A ausência de vínculo que possa justificar a medida cautelar levou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, a indeferir pedido da General Eletric do Brasil Ltda., que pretendia sustar a penhora de 5% da renda bruta mensal da empresa. Na decisão, o ministro Vidigal enfatizou que o artigo 800 do CPC determina que as cautelares devem ser requeridas ao juiz da causa “e, se preparatórias, ao juiz competente para conhecer a ação principal”.
“No presente caso, não há nenhum recurso dirigido a esta Corte ao qual possa se vincular a presente medida cautelar. Assim sendo, nego seguimento à medida cautelar”, decidiu o ministro Vidigal.
O pedido de liminar proposto pela GE se deu numa medida cautelar inominada. O objetivo foi “agregar efeito suspensivo” a um outro recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do desembargador Nagib Slaibi Filho, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O embate jurídico origina-se de decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro.
No relato apresentado, os advogados da GE alegam que recorreram por meio de mandado de segurança contra a decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública. Naquela instância, foi deferida a penhora de 5% da renda bruta mensal da empresa para fazer frente às diversas execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública do Estado do Rio.
Os defensores da GE informaram que a empresa ofereceu bens como forma de evitar a penhora, mas a proposta não foi aceita. Diz ainda que “o desembargador Nagib Slaibi, ao analisar o pedido liminar, o indeferiu, ao entendimento de que era legal a penhora de renda da empresa, conforme assentada jurisprudência do Tribunal de Justiça fluminense; e que em face dessa decisão, interpôs agravo regimental, o qual aguarda julgamento pela Sexta Turma”.
Mesmo assim, o pedido da GE não contemplava os pressupostos para que a cautelar fosse atendida. Desse modo, a liminar foi negada.
Roberto Cordeiro
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Processo: MC 9433
Fonte: STJ