APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.263163-8/00 – Relator: FERNANDO BRÁULIO – COMARCA DE BELO HORIZONTE – (TJMG)-
Data do acordão: 24/06/2002
Data da publicação: 28/12/2002
::[Inteiro Teor]::
Face ao exposto, em reexame necessário, confirmo a sentença, prejudicado o apelo voluntário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.263.163-8/00 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): 1º) JD 6 V FAZ MUN COMARCA BELO HORIZONTE – 2ª) FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE – APELADO(S): MARCOS ESTEVES REPDO P/ CURADOR ESPECIAL – RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BRÁULIO
::[Inteiro Teor]::
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDO O VOGAL.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2002.
DES. FERNANDO BRÁULIO – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:
VOTO
Conheço da remessa de ofício decorrente da exigência do duplo grau de jurisdição, e da apelação voluntária, recurso próprio, tempestivo, sem preparo, por estar dele isenta a apelante.
Impõe-se o provimento da apelação, para cassar- se a sentença apelada, a fim de que o processo permaneça suspenso até a localização do devedor, por um só dos fundamentos invocados pela apelante, consistente, no disposto no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980).
Admissível seria o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente em outras circunstâncias, sendo ela, porém, inadmissível em casos dessa natureza, tendo-se em vista o teor do já mencionado dispositivo legal, por força do qual:
“O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá a prescrição”.
Pela parte final desse dispositivo, vê-se que, em processos dessa natureza, não corre o prazo de prescrição, enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência dos nossos Tribunais, consubstanciada nos seguintes arestos:
“DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ¿ EXECUÇÃO ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ SUSPENSÃO DO PROCESSO ¿ CPC, ART. 793 ¿ IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO ¿ PRECEDENTES ¿ RECURSO DESACOLHIDO ¿ Na linha de entendimento da Corte, estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente” (STJ ¿ RESP 280873 ¿ PR ¿ 4ª T. ¿ Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ¿ DJU 28.05.2001 ¿ p. 00203) 16139175 JCPC.793 ¿ DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ¿ 16139175.
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ ICMS ¿ IMPULSÃO PROCESSUAL ¿ ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ NÃO OCORRÊNCIA ¿ PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR ¿ PRECEDENTES DO STJ E DO STF ¿ I ¿ Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para à paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa. Assim, se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em razão da conexão havida entre elas, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o qüinqüídio legal. II ¿ Recurso Especial provido.” (STJ ¿ REsp 242838 ¿ PR ¿ 2ª T. ¿ Relª Minª Nancy Andrighi ¿ DJU 11.09.2000 ¿ p. 00245) EXECUÇÃO ¿ 16059765 ¿ In Juris Síntese, Ed. Dezembro de 2001).
É esse o caso dos presentes autos, pelo que reformo, em reexame necessário, a sentença pela qual foi decretada a prescrição intercorrente, ordenando que a execução permaneça suspensa, mediante o arquivamento provisório dos respectivos autos, sem a extinção do processo, enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, prejudicado o recurso voluntário.
Custas a final.
O SR. DES. PEDRO HENRIQUES:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. SILAS VIEIRA:
VOTO
Discordo do eminente Desembargador Fernando Bráulio, porquanto, como venho me pronunciando reiteradamente, na esteira inclusive da orientação do Colendo STJ, tenho que “os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei nº 6.830/80.”(REsp. 388.000/RS, DJ 18.03.2002).
Na hipótese, considerando que o devedor não foi citado pessoalmente, nem ocorreu quaisquer das hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 174 do CTN, tenho que a pretensão executiva restou acobertada pela prescrição já em 09.03.97, cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário.
¿Ad argumentandum, ainda que se considere como pessoal a citação editalícia, defendo que o prazo de cinco anos referente à prescrição intercorrente começa a correr quando da determinação judicial de suspensão do feito, ocorrida, na espécie, em abril de 1994 (f. 09), tendo o processo ficado suspenso/paralisado, sem que a Fazenda Pública adotasse medidas concretas, por mais de 07 (sete anos).
Nesse diapasão:
“EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL ¿ SUSPENSÃO ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- Se o processo executivo fiscal ficou suspenso por mais de 5 anos, especialmente porque o exeqüente permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.” (TJMG. Apelação Cível nº 235.539-4, Desemb. Antônio Hélio Silva, DJ 14.12.2001).
“EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGO 174 DO CTN.
- O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o disposto no artigo 174 do CTN.
- Após o transcurso de 05 (cinco) anos sem manifestação da exeqüente, deve ser decretada a prescrição.
- Recurso provido.” (REsp. nº 227.772/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, 1ª T, DJ 29.11.99).
No tocante à verba honorária, também improcede a irresignação recursal, valendo registrar que, ao contrário do que constou da parte dispositiva da sentença, a fixação dos honorários se fez de acordo com o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e não com base no artigo 21 do CPC. O valor dos aludidos honorários (R$ 250,00 ¿ duzentos e cinqüenta reais) afigura-se adequado ao caso, máxime porque deve-se evitar o arbitramento de quantias irrisórias.
Face ao exposto, em reexame necessário, confirmo a sentença, prejudicado o apelo voluntário.
Custas, ¿ex lege.
SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDO O VOGAL.
Fonte: TJ/MG