Número do processo: 1.0000.00.276664-0/000(1)
Relator: ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Relator do Acordão: ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Data do acordão: 02/09/2002
Data da publicação: 27/12/2002 ÓRGÃO JULGADOR:SETIMA CAMARA
AGRAVO Nº 000.276.664-0/00 (EM CONEXÃO COM O AGRAVO Nº 000.285.976- 7/00) – COMARCA DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE(S): CARTIER COM LTDA. – AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
::[Inteiro Teor]::
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2002.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pela Agravada, o Dr. Paulo Ricardo de Sousa.
Proferiu sustentação oral, pela Agravante, o Dr. Marcos Chaves Viana.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
VOTO
Em face das decisões de f. 60 (1º instrumento) e 91 (2º instrumento), que deferiram a inclusão da agravante no pólo passivo da relação processual em execução fiscal, como sucessora tributária da empresa “Malas Boa Viagem Ltda.”, com base no Art.133 do C.T.N., bem como a penhora e remoção de bens integrantes de seu ativo, CARTIER COMERCIAL LTDA. interpôs os recursos de agravos acima mencionados, objetivando a reforma, sustentando, em síntese, “que a sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal é ilegal, porque a responsabilização estabelecida no Art.133 do C.T.N se dá com a aquisição de fundo de comércio ou do estabelecimento comercial da empresa executada e não há qualquer prova ou indício de que tenha feito as referidas aquisições, de fundo de comércio ou do estabelecimento comercial da executada Malas Boa Viagem Ltda.; que o imóvel onde se encontra estabelecida não pertencia e nem pertence à executada Malas Boa Viagem Ltda., trata-se de imóvel alugado de pessoa totalmente distinta; que adquiriu o seu estoque inicial de mercadorias de fornecedores; que a empresa Malas Boa Viagem Ltda. não encerrou suas atividades, conforme documento expedido pela JUCEMG, não havendo, portanto, fundo de comércio a ser adquirido; que não houve qualquer ato de impedimento da realização da penhora e a remoção de bens de seu ativo; decretado de imediato o fechamento de seu estabelecimento, criando uma verdadeira crise social, envolvendo a vida de 27 famílias de seus empregados”.
Em abono dos argumentos mencionados, consigna a agravante doutrina do imortal Aliomar Baleeiro e jurisprudências várias.
Ao primeiro agravo negou-se o requerido efeito suspensivo, ao segundo concedeu-se a suspensão para evitar a remoção de bens integrantes do ativo da agravante.
A agravada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, apresentou as contra-minutas de f.176/181 (1º instrumento) e 103/106 (2º instrumento), pugnando, evidentemente, pelo improvimento dos recursos.
A MMª. Juíza “a quo” prestou as informações de f.196/197 (1º instrumento) e 110/111 (2º instrumento), notadamente, sobre a manutenção das decisões agravadas.
Processamento regulares.
É O RELATÓRIO.
Sem razão a agravante.
É bem verdade que para a configuração de vínculo entre a empresa executada e a empresa incluída na relação processual da execução, como sucessora e obrigada ou responsável pela a obrigação tributária-exeqüenda, há a necessidade de prova do vínculo entre as empresas como vendedora e adquirente do fundo de comércio ou mesmo do estabelecimento comercial, a teor do Art. 133 do C.T.N.
Esta prova, in casu, existe pela presunção, legalmente admitida no ordenamento jurídico nacional.
O Código Civil Brasileiro, editado em 1915 e em vigor ou vigência desde 1916, ao disciplinar os “Atos Jurídicos”, cuidou de disciplinar também a “prova dos mesmos”. Assim, o Art.136 deste código estabelece os meios que podem ser utilizados para prova dos atos jurídicos que não dependem de forma especial, elencando entre os mais variados a “presunção”.
Em consonância com este dispositivo legal, vem a calhar a doutrina edificada no campo tributário:
“A sucessão não precisa sempre ser formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção desde que existentes indícios e provas convincentes (matéria de fato, caso a caso). Assim sendo, se alguém ou mesmo uma empresa adquire de outra os bens do ativo fixo e o estoque de mercadorias e continua a explorar o negócio, ainda que com outra razão social, presume-se que houve aquisição de fundo de comércio, configurando-se a sucessão e a transferência da responsabilidade tributária” (in Comentários ao Código Tributário Nacional, Obra Coletiva Coordenada por CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, Editora Forense, 3ª edição, p. 315).
Por igual, a doutrina processual civil atribui importância da presunção relativa na função probatória e que não pode deixar de ser observada em julgamentos, mormente naqueles deste jaez, em que se busca no processo de execução a verdade real, objetivo maior de todo o processo.
O eminente magistrado e jurista mineiro, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS a respeito expõe com a maestria de sempre:
“A presunção relativa tem, realmente, importância na função probatória, mas não funciona propriamente como prova, e sim como conclusão de julgamento, em razão de prova. Se o pagamento , por exemplo, é tido por fato extintivo do direito do autor, ao réu compete prová-lo. No entanto, há dispositivo legal em que, comprovado o pagamento de determinada prestação, presumem-se pagas as anteriores, o que vem não a provar o pagamento, mas a inverter o ônus probatório, com relação ao que se reclama. É caso típico de presunção.
O indício é fato comprovado, do qual se extrai, por dedução, o que se quer provar. Omissis…
A prova colhida por indícios é considerada indireta, no sentido de que o fato final não é comprovado diretamente, mas, assim como na presunção relativa, a prova indiciária chamada, aliás, de presunção de fato ou “praesumptio hominis” posta que admita prova contrária, acaba simplemente por provocar a inversão do ônus da prova, mas com particularidades diversas em um caso e outro” (in”SISTEMA PROBATÓRIO DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO”, Separata, Revista Forense, Vol. 355, p. 56).
Estas lições e citações encaixam na espécie “sub decisio”, como luvas para os dedos das mãos.
A agravante se encontra no mesmo ramo de comércio da empresa executada, MALAS BOA VIAGEM LTDA., no mesmo local, em prédio alugado tanto por uma quanto pela outra empresa, tendo como sócio gerente-administrador o SR. JONAS MARQUES FERREIRA JÚNIOR, filho do Sr. Jonas Marques Ferreira, coobrigado na execução fiscal movida em face da mencionada MALAS BOA VIAGEM.
É lógico, racional e jurídico, por presunção legalmente admitida como meio probatório, que a sucessão de empresas se encontra devidamente comprovada, pelos indícios eloquentes, acima e imediatamente citados.
Não é de se perder de vista que a situação de fato, que no momento se apresenta, no seio do processo executório fiscal, é de uma paulatina ou vagarosa transferência dos negócios de uma empresa (a executada) para a outra (a agravante), justamente para furtar às obrigações fiscais contraídas por aquela.
O direito processual brasileiro, necessário à melhor resolução das lides, não pode representar óbice à uma justa e completa pacificação da sociedade que dela também faz parte a pessoa jurídica de direito público, o Estado; até mesmo porque o Estado não arrecadando os tributos, que lhe são devidos, não tem como atender às políticas sociais, estabelecendo para a sociedade o caos ou a crise não desejada por todos.
A jurisprudência mais recente deste tribunal também vem se firmando pela responsabilidade fiscal em decorrência da sucessão empresarial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO -PRELIMINAR AFASTADA – SUCESSÃO DE EMPRESAS – RECONHECIMENTO – COMPROVAÇÃO.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e adequado ao tipo de procedimento escolhido pela parte, não há falar em extinção do processo sem o julgamento do mérito. Comprovado nos autos que uma empresa transferiu para outra do mesmo grupo familiar todo o capital social, continuando a explorar o negócio no mesmo endereço, ainda que com outra razão social, deve ser admitida a sucessão empresarial ea transferência da responsabilidade tributária. Afastadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso” (Ag. Nº 208.335-0/00 Comarca de Belo Horizonte-MG., Agte:- Roma Estética Beleza Ltda. Agda:- Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, relator Des. Kildare Carvalho).
Finalmente, não se vislumbra na espécie a necessidade imperiosa de se remover, de pronto, os bens a serem penhorados, mormente por serem integrantes do patrimônio ativo da agravante e não havendo a menor possibilidade de serem dissipados dado a responsabilidade até mesmo criminal da pessoa do depositário judicial nomeado.
Realmente, o art. 620 do C.P.C. determina a realização do processo de execução pelo modo menos gravoso para o devedor. Este modo, induvidosamente, só ocorrerá deixando os bens a serem penhorados em mãos e depósito com um dos sócios gerentes-administradores da empresa agravante, até mesmo porque o processo de execução não se encontra na fase propriamente dita de alienação judicial dos bens a serem constritados .
Com estas razões, nega-se provimento ao primeiro agravo, dando-se provimento ao segundo para o fim exclusivo de se evitar, momentaneamente, a remoção dos bens a serem penhorados.
Custas do primeiro recurso a cargo da agravante.
Custas do segundo recurso a cargo da agravada.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
Sr. Presidente.
Ouvi, com atenção, as palavras proferidas da tribuna pelo ilustre advogado, bem como a leitura do brilhante voto do ilustre Relator, ao qual nada tenho a acrescentar e que estou de inteiro acordo.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
Fonte: TJ/MG