1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede deembargos de divergência, pacificou o entendimento para acolher atese de que o art. 66, da Lei nº 8.383/91, em sua interpretaçãosistêmica, autoriza ao contribuinte efetuar, via autolançamento,compensação de tributos pagos cuja exigência foi indevida ouinconstitucional.2. Tributos que comportem, por sua natureza, transferência dorespectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aosquais a própria lei estabeleça dita transferência.3. Somente em casos assim aplica-se a regra do art. 166, do CódigoTributário Nacional, pois a natureza, a que se reporta taldispositivo legal, só pode ser a jurídica, que é determinada pelalei correspondente e não por meras circunstâncias econômicas quepodem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critérioseguro para saber quando se deu, e quando não se deu, aludidatransferência.4. Na verdade, o art. 166, do CTN, contém referência bem clara aofato de que deve haver pelo intérprete sempre, em casos de repetiçãode indébito, identificação se o tributo, por sua natureza, comportaa transferência do respectivo encargo financeiro para terceiro ounão, quando a lei, expressamente, não determina que o pagamento daexação é feito por terceiro, como é o caso do ICMS e do IPI. A provaa ser exigida na primeira situação deve ser aquela possível e que seapresente bem clara, a fim de não se colaborar para o enriquecimentoilícito do poder tributante. Nos casos em que a lei expressamentedetermina que o terceiro assumiu o encargo, necessidade há, de modoabsoluto, que esse terceiro conceda autorização para a repetição deindébito.5. A contribuição previdenciária examinada é de natureza direta.Apresenta-se com essa característica porque a sua exigência seconcentra, unicamente, na pessoa de quem a recolhe, no caso, umaempresa que assume a condição de contribuinte de fato e de direito.A primeira condição é assumida porque arca com o ônus financeiroimposto pelo tributo; a segunda, caracteriza-se porque é aresponsável pelo cumprimento de todas as obrigações, quer asprincipais, quer as acessórias.6. Em conseqüência, o fenômeno da substituição legal no cumprimentoda obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito,não ocorre na exigência do pagamento das contribuiçõesprevidenciárias quanto à parte da responsabilidade das empresas.7. A repetição do indébito e a compensação da contribuiçãoquestionada podem ser assim deferidas, sem a exigência darepercussão.8. Embargos de Divergência rejeitados.
ERESP 168469/SP ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL (1998/0063753-2) – Fonte DJ DATA:17/12/1999 PG:00314 RDDT VOL.:00055 PG:00160 RIP VOL.:00005 PG:00282 – Relator(a) Min. ARI PARGENDLER (1104) – Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 10/11/1999 – Orgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, rejeitar os embargos de divergência, na conformidade do
relatório, voto-condutor, notas taquigráficas e certidão de
julgamento constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Vencidos os Exmos. Srs. Ministros Ari Pargendler (relator),
Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira. Os Exmos. Srs. Ministros Eliana
Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Peçanha Martins votaram com o
Exmo. Sr. Ministro José Delgado (voto-vista) que lavrará o acórdão.
Impedido o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão, por ter ocupado a
vaga do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler.
Indexação POSSIBILIDADE, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTARIO, REPETIÇÃO DO
INDEBITO, HIPOTESE, INCONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA, PRO LABORE, ADMINISTRADOR, TRABALHADOR AUTONOMO,
INDEPENDENCIA, PROVA, FALTA, REPERCUSSÃO, AMBITO, LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO, OBSERVANCIA, TRIBUTO DIRETO, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO,
PRINCIPIO DA LEGALIDADE, PRINCIPIO DA MORALIDADE.
(VOTO VENCIDO), POSSIBILIDADE, COMPENSAÇÃO DE CREDITO
TRIBUTARIO, REPETIÇÃO DO INDEBITO, HIPOTESE, CREDITO TRIBUTARIO,
ANTERIORIDADE, PUBLICAÇÃO, LEI NOVA, DESNECESSIDADE, PROVA,
AUSENCIA, REPERCUSSÃO.
(VOTO VENCIDO), INCIDENCIA, LIMITE, 25%, 30%, MES, COMPENSAÇÃO
DE CREDITO TRIBUTARIO, HIPOTESE, CREDITO REMANESCENTE, DEPENDENCIA,
VENCIMENTO, DEBITO, POSTERIORIDADE, VIGENCIA, LEI NOVA.
Referências
Legislativas LEG:FED LEI:007787 ANO:1989
ART:00003 INC:00001
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGANICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001 ART:00089 PAR:00001
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00165 ART:00166 ART:00167 ART:00168
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
LEG:FED LEI:009129 ANO:1995
LEG:FED SUM:000071
(STF)
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CODIGO CIVIL
ART:00964
LEG:FED SUM:000546
(STF)
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
ART:00066
Doutrina OBRA : REFERÊNCIAS DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
BRASÍLIA, 1969, V.4, P. 209-210-211-216-218
AUTOR : JARDEL NORONHA E ODALÉA MARTINS
OBRA : COURS DE SCIENCE FINANCE, P. 398-399
AUTOR : G. JEZE
OBRA : CURSO DE DIREITO TRIBUTARIO, 8ª ED., MALHEIROS, P. 139
AUTOR : HUGO DE BRITO MACHADO
OBRA : A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INDEVIDOS, SEUS PROBLEMAS, SUAS
INCERTEZAS, SP, 1983, RESENHA TRIBUTARIA, P. 153-154, 225,
233-234
AUTOR : TARCISIO NEVIANI
OBRA : CURSO DE DIREITO TRIBUTARIO, V. 1, 3ª ED., 1975, RESENHA
TRIBUTARIA-MEC, P. 393
AUTOR : FÁBIO FANUCCHI
OBRA : DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 10A ED., P. 566
AUTOR : ALIOMAR BALEEIRO, REVISTA E ATUALIZADA POR FLÁVIO BAUER
NOVELLI
OBRA : CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTARIAS, V. 8, RESENHA TRIBUTARIA,
P. 12
AUTOR : GILBERTO ULHOA CANTO
OBRA : RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS E REPERCUSSÃO ECONOMICA, Nº 8,
RESENHA TRIBUTARIA, SP, 1983, P. 92
AUTOR : JOSE CARLOS GRAÇA WAGNER
OBRA : REPETIÇÃO DE INDEBITO, 1983, CADERNO DE PESQUISAS
TRIBUTARIAS, Nº 8, RESENHA TRIBUTARIA, P. 176
AUTOR : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
OBRA : CADERNOS DE PESQUISAS TRIBUTARIAS, V. 8, RESENHA
TRIBUTARIA, SP, 1983, P. 209-210
AUTOR : LEO KRAKOWIAR
Veja RESP 191687-SP, RESP 190345-SP, RESP 191283-RS, RESP 187860-RS, RESP
186557-PR, RESP 221945-RS (STJ)
RE 166772-RS, ERE 47624-GB, RTJ-44-530 (STF)
70545-MG (TFR)
(VOTO VENCIDO), RE 46450-RS, RE 45977-ES (STF)
Fonte: STJ