Navegar: Home / Tributário / EMENTA.IRPF – RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – A receita da atividade rural, decorrente da comercialização dos produtos, por estar sujeita à tributação mais benigna, subordina-se, por lei, à comprovação de sua origem, sob pena de configurar acréscimo patrimonial não justificado. Assim, a receita da atividade rural deve ser comprovada por meio de documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual.Recurso parcialmente provido.
28 de dezembro de 2000
Acórdão nº 104-16.653, de 14 de outubro de 1998 (DOU, de 28/12/98)
Origem: 1º CC/MF, 4a. Câm., Recorrente: Lourival José de Freitas, Recorrida: DRJ em Recife/PE
Fonte: Conselho
Publicado em Decisões | IRPF |
Compartilhar: