Navegar: Home / Tributário / EMENTA.IRF – RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO E RECOLHIDO PELA FONTE PAGADORA – Na qualidade de substituto legal tributário (ou responsável, como consta no CTN), a fonte pagadora embora sendo sujeito passivo de relação jurídica distinta daquela em que figura a pessoa física com tal qualidade em virtude do rendimento auferido, cabe, por imposição legal, promover a retenção do imposto no momento em que, por qualquer forma, torne disponível para o beneficiário. Tendo a retenção ocorrido, o recolhimento se impõe, e a restituição somente é cabível quando provado tratar-se de pagamento indevido ou maior do que o devido.Recurso provido.
28 de dezembro de 2000
Acórdão nº 104-16.593, de 23 de setembro de 1998 (DOU, de 28/12/98)
Origem: 1º CC/MF, 4a. Câm., Recorrente: Ceval Alimentos S/A, Recorrida: DRJ em Florianópolis/SC
Fonte: Conselho
Publicado em Decisões | Restituição |
Compartilhar: