Acórdão nº 104-16.634, de 13 de outubro de 1998 (DOU, de 28/12/98)
1.SOCIEDADES CIVIS – DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PARA OS SÓCIOS DE LUCROS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA FONTE – Os lucros apurados nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, serão considerados automaticamente distribuídos às pessoas físicas dos sócios e ficará sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, mediante aplicação da tabela na data em que este for considerado distribuído.
2.DESPESAS – NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO – Somente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentarem-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos. Como, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas correspondem a bens ou serviços efetivamente recebidos e pagos ao fornecedor/prestador. O simples lançamento na escrituração, pode ser contestado, através de prova inequívoca, que não houve o recebimento do valor contratado, que, em contrapartida, leva a crer que não houve a efetiva prestação dos serviços.
3.CUSTOS/DESPESAS INEXISTENTES – DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS – MULTA DE LAÇAMENTO “EX OFFICIO” AGRAVADA – FRAUDE – Cabe à autuada demonstrar que os custos/despesas foram efetivamente suportadas, mediante prova de recebimento dos bens a que as referidas notas fiscais aludem. A utilização de documentos ideologicamente falsos – “notas fiscais frias”- , para comprovar custos/despesas, constitui fraude e justifica a aplicação da multa qualificada de 300%, conforme previsto no art. 992, inc. II do RIR/94, reduzida a 150% em virtude do disposto no art. 44, inc. II, da Lei nº 9.430/96.
Recurso negado.
Origem: 1º CC/MF, 4a. Câm., Recorrente: Shelby Martin Boorhem Neto, Recorrida: DRJ no Rio de Janeiro/RJ
Fonte: Conselho