Acórdão nº 104-16.626, de 13 de outubro de 1998 (DOU, de 28/12/98)
1.IRPJ – DESPESAS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – Somente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentarem-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos. Como, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas correspondem a bens ou serviços efetivamente recebidos e pagos ao fornecedor/prestador. O simples lançamento na escrituração pode ser contestado, através de prova inequívoca, que não houve o recebimento do valor contratado, que, em contrapartida, leva crer, que não houve a efetiva prestação dos serviços. Por outro lado, uma vez que o lançamento baseou-se na ausência de documentação comprobatória de despesas declaradas, e tendo sido comprovado, documentalmente, parte das mesmas, deve ser retificado o lançamento para abater o montante comprovado dessas despesas.
2.IRPJ – INTIMAÇÃO – COMPROVAÇÃO CONTAS DO PASSIVO – PASSIVO FICTÍCIO – OMISSÃO DE RECEITAS – FATO GERADOR – PRESUNÇÃO – Válida é a intimação para que o sujeito passivo prove a veracidade do exigível (conta fornecedores) constante de sua escrita em determinada data. Se não quiser ou lograr fazê-lo, salvo prova em contrário, a diferença entre o valor constante de seu passivo circulante e o valor que efetivamente provar ser sua dívida, na referida data, traduz o montante da receita ilegalmente subtraída da incidência tributária.
Recurso de ofício negado.
Origem: 1º CC/MF, 4a. Câm., Recorrente: DRJ em Manaus/AM, Interessada: Brasif Electronics S/A
Fonte: Conselho