EMENTA.IRPF – BASE DE CÁLCULO – PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA – O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 01/01/89, será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital foram percebidos, incluindo-se, quando comprovados pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurados através de planilhamento financeiro onde são considerados os ingressos e dispêndios realizados pelo contribuinte. IRPF – EMPRÉSTIMOS RURAIS COM FINALIDADE ESPECIFICA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – LEVANTAMENTO DE FLUXO FINANCEIRO – OMISSÃO DE RENDIMENTOS – Quando o contribuinte obtém empréstimo ou financiamento para suprir determinado fim expresso no contrato de mútuo para emprego em atividades de investimentos/custeio agro-pastoris, a princípio, entende-se de que estes valores foram efetivamente aplicados para esse fim. Por outro lado, quando o levantamento é efetuado em planilhamento financeiro, considerando os ingressos e dispêndios do período, as parcelas dos financiamentos agrícolas aplicadas na atividade e consideradas despesas de custeio devem integrar as origens de recursos, no proporção da participação com recursos fornecidos pelo banco. Sendo que as parcelas financiadas e de recursos próprios constantes destes contratos de financiamentos, somente deverão ser consideradas aplicadas se houver o efetivo dispêndio. As insuficiências de recursos comparadas com as aplicações indicam a existência de receitas não declaradas.
Acórdão nº 104-15.629, de 13 de novembro de 1997 (DOU de 17/06/98) Recurso de ofício negado. Origem: 1º CC/MF, 4ª Câmara, Recorrente: DRJ em SANTA MARIA – RS ; Interessado: WALDIR NORBERTO SCHMIDT Fonte: Conselho
EMENTA.IRPF – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. A DESCOBERTO – Somente pode manter-se a exigência do crédito tributário sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), os valores não comprovados com documentação hábil e idônea. TRD – JUROS DE MORA – A TRD como juros de mora só pode ser cobrada a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218.
Acórdão nº 104-14.872, de 15 de abril de 1997 (DOU de 17/06/98) Recurso parcialmente provido. Origem: 1º CC/MF, 4ª Câmara, Recorrente: LORENA GRANVILLE TOMBINI ; Recorrida: DRJ em FOZ DO IGUAÇU – PR Fonte: Conselho
EMENTA.IRPF – DEDUÇÕES CEDULARES – PUBLICAÇÕES E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO – As pessoas físicas poderão deduzir, sem limite, se comprovadas, despesas realizadas com aquisição ou assinatura de revistas, jornais e livros necessários ao desempenho da função. IRPF – DESPESAS COM INSTRUÇÃO – REQUISITOS PARA ABATIMENTO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – O abatimento das despesas efetuadas com instrução somente será permitido quando respeitado o limite estabelecido pelas normas legais vigentes à época do fato, sendo indispensáveis os respectivos comprovantes dos valores despendidos, além da obrigatoriedade de tais despesas serem relacionadas no Anexo 1 da respectiva declaração. IRPF – ENCARGOS DE FAMÍLIA – DEPENDENTES PARA FINS FISCAIS – MENORES POBRES – REQUISITOS PARA ABATIMENTO – Os menores pobres são considerados dependentes para efeito do imposto de renda, quando logra o contribuinte comprovar que os mesmos vivem sob sua dependência econômica, não dispondo de qualquer renda para seu sustento, atestada pela autoridade judiciária competente, através de delegação do pátrio-poder, guarda, tutela ou adoção simples.
Acórdão nº 104-15.147, de 09 de julho de 1997 (DOU de 17/06/98) Recurso parcialmente provido. Origem: 1º CC/MF, 4ª Câmara, Recorrente: WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO ; Recorrida: DRJ em BRASÍLIA – DF Fonte: Conselho
EMENTA.IRPF – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO – DISPONIBILIDADE DOS RENDIMENTOS – O aumento de patrimônio da pessoa física não justificado com os rendimentos tributados na declaração, ou com os rendimentos não tributáveis, ou com os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do ano-base, está sujeito à tributação do imposto de renda. IRPF – IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO NA ALIENAÇÃO DF- IMÓVEIS – DATA DA ALIENAÇÃO – FATO GERADOR – Deve prevalecer para os efeitos fiscais o instrumento particular de alteração contratual devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado, onde consta que o Imóvel serviu para aumento de capital social, corroborado pelo balanço patrimonial levantado no encerramento do exercício social da empresa adquirente, reforçado por instrumento particular de compromisso de compra e venda. IRPF – DOAÇÕES DE QUOTAS – COMPROVAÇÃO – MEIOS DE PROVA – Caracterizado nos autos que o preenchimento incorreto de declaração de rendimentos decorreu de erro formal, perfeitamente escusável, no presente caso, e considerando-se que dentre os elementos circunstanciais favoráveis ao recorrente destacam-se, principalmente, a existência de documento que ratifica a doação e o fato de que as partes, doadoras e donatária, informaram a transferência de recursos, ainda que impõe-se o acolhimento das razões de recurso e a reforma de decisão recorrida nesta parte. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA – Por força do disposto no artigo 101 do CTN o no § 4º do artigo 10 de Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária – TRD só podará ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei nº 8.218/91.
Acórdão nº 104-15.485, de 21 de outubro de 1997 (DOU de 17/06/98) Recurso parcialmente provido. Origem: 1º CC/MF, 4ª Câmara, Recorrente: CALIL MICHEL JORGE NETO ; Recorrida: DRJ em SÃO PAULO – SP Fonte: Conselho
EMENTA.IRPF – TRIBUTAÇÃO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO – Lançamento feito com base em simples fluxo de depósito bancário, não oferece consistência material capaz de dar sustentação ao aumento patrimonial ou sinal exterior de riqueza, sendo, portanto, imprescindível que a autoridade lançadora comprove através de outros elementos, a ocorrência de omissão de rendimentos. Depósito bancário, por si só, não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre cada depósito e o fato que represente omissão de rendimento.
Acórdão nº 104-15.183, de 09 de julho de 1997 (DOU de 17/06/98) Recurso provido. Origem: 1º CC/MF, 4ª Câmara, Recorrente: JOSÉ SETEMBRINO LOPES (ESPÓLIO) ; Recorrida: DRJ em JUIZ DE FORA – MG Fonte: Conselho
EMENTA.IRPF – RENDIMENTOS RECEBIDOS EM ATRASO, PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre isenção do imposto (artigo 111 do CTN). Na ausência de disposição na legislação federal que defina a exclusão da base de cálculo do imposto de renda, incabível a inclusão na declaração de rendimentos dos correspondentes valores como sendo não tributáveis. Irrelevante o fato da legislação estadual lhes dar o tratamento de indenização.
Acórdão nº 106-08.041, de 11 de junho de 1996 (DOU de 13/06/97) Recurso parcialmente provido para exclusão da TRD, relativa ao período de fevereiro a julho de 1991. Decisão unânime. Origem: 1º CC/MF, 6a. Câm., Recorrente: Sérgio Manoel Zanin, Recorrida: DRF/São José do Rio Preto – SP Fonte: Conselho
EMENTA. 1. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFRONTA AO CPC, ART. 535, II, CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REMESSA OFICIAL E RECURSO ORDINÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 2. ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RETENÇÃO DE INSS E IRPF. RECONHECIMENTO TÁCITO PELO RELATOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.1. A ofensa ao CPC, Art. 535, II, invocado nesse Recurso, somente se configura quando, na apreciação dos Embargos de Declaração opostos, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre algum ponto relevante que se estava discutindo, ou seja, a contradição ou omissão sanável é a que recai sobre a questão que deveria ser decidida, mas não o foi; não é o caso dos autos. 2. Não ocorre a reformatio in pejus se a condenação da União nos honorários periciais baseou-se unicamente no Recurso Ordinário apresentado pelos reclamantes, ainda que tenha o Relator erroneamente dado parcial provimento à Remessa Oficial. 3. A interposição do Recurso Especial, dada a sua especialidade, exige além da invocação de afronta ou negativa de vigência à lei federal, traga o recorrente as razões do seu inconformismo para que se compreenda a controvérsia. Incidência do enunciado da Súmula 284/STF. 4. Afirmando o Acórdão recorrido que a dedução das parcelas relativas à Previdência Social e Imposto de Renda sobre o montante devido decorrem de lei, resta claro o seu aval quanto à retenção, de ofício, por parte da União. Ausência de interesse recursal que se reconhece. 5. Recurso não conhecido.
RESP 208304/RS ; RECURSO ESPECIAL (1999/0023606-8) – Fonte DJ – DATA:12/06/2000 – PG:00125 – Relator(a) Min. EDSON VIDIGAL (1074) – Data da Decisão 16/05/2000 – Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das [...]
EMENTA.IRPF – GANHO DE CAPITAL – OMISSÃO – IMÓVEL RURAL – BENFEITORIAS – Para serem considerados como custos e entrarem no cálculo do lucro imobiliário, é indispensável que os dispêndios se revistam, cumulativamente, das seguintes condições: a) que possam ser classificados como “benfeitorias” (item 1 da Port. GB 2370); b) que as benfeitorias e seus custos sejam incluídos na declaração de bens do ano-base da aplicação; c) que sejam comprováveis, quando exigido pela autoridade lançadora.
Acórdão nº 106-07.913, de 16 de abril de 1996 (DOU de 12/06/97) Origem: 1º CC/MF, 6a. Câm., Recorrente: João Batista Bonfanti, Recorrida: DRJ/Florianópolis – SC Fonte: Conselho
EMENTA.IRPF – DECADÊNCIA – O prazo decadencial de 5 (cinco) anos é contado a partir da data da apresentação da declaração de rendimentos, quando apresentada no exercício respectivo. Preliminar rejeitada.
Acórdão nº 106-07.934, de 17 de abril de 1996 (DOU de 06/06/97) Origem: 1º CC/MF, 6a. Câm., Recorrente: Odilon Azambuja, Recorrida: DRF/Campo Grande – MS Fonte: Conselho
EMENTA.IRPF – COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE COM O DEVIDO NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE – É compensável a retenção correspondente aos rendimentos tributáveis informados na Declaração Anual de Ajuste.
Acórdão nº 106-06.093, de 26 de janeiro de 1994 (DOU de 05/06/97) Origem: 1º CC/MF, 6a. Câm., Recorrente: Corina Cordélia Amaral Fortes, Recorrida: DRF/Curitiba – PR Fonte: Conselho



