EMENTA.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO (LEIS NºS 8.212/91, 9.032/95 E 9.129/95). TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166, DO CTN. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
RESP 227837/RS ; RECURSO ESPECIAL (1999/0075805-6) – Fonte DJ DATA:13/03/2000 PG:00148 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 16/11/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA (continuação da ementa) 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, por ser sujeito a lançamento por homologação o empréstimo compulsório [...]
EMENTA.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO (LEIS NºS 8.212/91, 9.032/95 E 9.129/95). TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166, DO CTN. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
RESP 201288/SP ; RECURSO ESPECIAL (1999/0004968-3) – Fonte DJ DATA:13/03/2000 PG:00135 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Rel. p/ Acórdão Min. GARCIA VIEIRA (1082) – Data da Decisão 16/11/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA (continuação da ementa) 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, por ser [...]
EMENTA.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO (LEIS NºS 8.212/91, 9.032/95 E 9.129/95). TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166, DO CTN. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
RESP 210289/RS ; RECURSO ESPECIAL (1999/0032555-9) – Fonte DJ DATA:08/03/2000 PG:00058 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 16/11/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA (continuação da ementa) 1. Impossível examinar a violação ao art. 460, parágrafo único, do CPC, em face de o decisório guerreado ter permitido à recorrida optar [...]
EMENTA.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO (LEIS NºS 8.212/91, 9.032/95 E 9.129/95). TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166, DO CTN. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
RESP 200518/SP ; RECURSO ESPECIAL (1999/0002029-4) – Fonte DJ DATA:08/03/2000 PG:00054 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 16/11/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA (continuação da ementa) 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, por ser sujeito a lançamento por homologação o empréstimo compulsório [...]
EMENTA.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166, DO CTN. LEIS NºS 8.212/91, 9.032/95 E 9.129/95.
RESP 233671/SC ; RECURSO ESPECIAL (1999/0090382-0) – Fonte DJ DATA:28/02/2000 PG:00064 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 07/12/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA (continuação da ementa) 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, por ser sujeito a lançamento por homologação o empréstimo compulsório [...]
EMENTA.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO (LEIS NºS 8.212/91, 9.032/95 E 9.129/95). TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166, DO CTN. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
RESP 228315/RS ; RECURSO ESPECIAL (1999/0077549-0) – Fonte DJ DATA:28/02/2000 PG:00060 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 16/11/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA (continuação da ementa) 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, por ser sujeito a lançamento por homologação o empréstimo compulsório [...]
Alterações da Legislação Tributária para o Ano 2000
1. – O Governo Federal editou nos últimos meses um novo pacote de medidas fiscais com o objetivo de aumentar a arrecadação federal. As alterações anunciadas foram introduzidas no Sistema Tributário Nacional por meio da edição da Lei nº 9.887, de 7.12.1999 (“Lei 9.887/99″), da Medida Provisória nº 1.990-26, de 14.12.1999 (“MP 1.990-26/99″), da Medida [...]
IVA, Federal ou Estadual?
1 – Problemas do Atual Sistema Constitucional Tributário Brasileiro: Realidade e Mitos. 2 – A Experiência Européia: Portugal e França Fim dos Mitos. 3 – A Proposta Pedro Parente e a Carga Tributária Brasileira de 1997. 4 – O IVA Federal e o Princípio do Federalismo. 5 – O IVA Estadual. 6 – Conclusões. Problemas [...]
EMENTA.Tributário. IOF. Venda de Ouro. Não Incidência. Compensação. Lei 8.383/91 (art. 66). CTN, 170.1. O Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF pode ser compensado com tributação da mesma natureza: IOF com débitos vincendos do mesmo imposto. Inadmissível seria, por exemplo, com o IPI ou Imposto de Renda, cujos fatos gerados são diferentes. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Tipificada a hipótese legal (art. 66, Lei 8.383/91), nega-se provimento ao recurso.
RESP 130795/SP ; RECURSO ESPECIAL (1997/0031609-2) – Fonte DJ DATA:06/12/1999 PG:00067 – Relator(a) Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097) – Data da Decisão 07/10/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, [...]
EMENTA.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. ART. 66, LEI Nº 8.383/91. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166, DO CTN. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA.1. Acórdão que reconheceu o direito do contribuinte de compensar os tributos pretendidos. Especial intentado com suporte na violação às Leis nº 8.212/91, 9.032/95 e 9.129/95, atinente à questão da transferência (repasse) do encargo financeiro nos moldes em que dispõem as referidas leis. Matéria não examinada. Omissão existente. Saneamento. 2. Tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência. 3. Somente em casos assim, aplica-se a regra do art. 166, do Código Tributário Nacional, pois a natureza, a que se reporta tal dispositivo legal, só pode ser a natureza jurídica, que é determinada pela lei correspondente, e não por meras circunstâncias econômicas que podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu, e quando não se deu, aludida transferência. 4. Na verdade, o art. 166, do CTN, contém referência bem clara ao fato de que deve haver pelo intérprete sempre, em casos de repetição de indébito, identificação se o tributo, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiro ou não, quando a lei, expressamente, não determina que o pagamento da exação é feita por terceiro, como é o caso do ICMS e do IPI. A prova a ser exigida na primeira situação deve ser aquela possível e que se apresente bem clara, a fim de não se colaborar para o enriquecimento ilícito do poder tributante. Nos casos em que a lei expressamente determina que o terceiro assumiu o encargo, necessidade há, de modo absoluto, que esse terceiro conceda autorização para a repetição de indébito. 5. A contribuição previdenciária examinada é de natureza direta. Apresenta-se com essa característica porque a sua exigência se concentra, unicamente, na pessoa de quem a recolhe, no caso, uma empresa que assume a condição de contribuinte de fato e de direito. A primeira condição é assumida porque arca com o ônus financeiro imposto pelo tributo; a segunda, caracteriza-se porque é a responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, quer as principais, quer as acessórias. 6. Em conseqüência, o fenômeno da substituição legal no cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito, não ocorre na exigência do pagamento das contribuições previdenciárias quanto à parte da responsabilidade das empresas. 7. A repetição do indébito e a compensação da contribuição questionada podem ser assim deferidas, sem a exigência da repercussão. 8. Embargos de declaração conhecidos, apenas para analisar a questão da transferência do encargo financeiro. Manutenção da conclusão da decisão embargada.
EARESP 189618/SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP (1998/0070969-0) – Fonte DJ DATA:01/07/1999 PG:00130 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 11/05/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, [...]



