PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: AFASTAMENTO – EMPRESA DEVEDORA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO ENDEREÇO CONSTANTE DA JUNTA COMERCIAL – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE.
1. Prequestionada a tese apresentada no recurso especial, afasta-se preliminar de violação do art. 535 do CPC.
2. Autoriza-se o redirecionamento da execução fiscal quando houver nos autos indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica.
3. A certidão emitida por oficial de justiça que assevera não funcionar mais a empresa devedora no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1343058/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, REPDJe 22/10/2012, DJe 17/10/2012)