SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. O SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
2. DAS CONTRIBUIÇÕES
2.1. Das contribuições sociais
2.1.1. Contribuições sociais para a seguridade social
2.1.2. Contribuições de intervenção no domínio econômico
3. DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA
3.1. Histórico
3.2. Natureza jurídica
3.2.1. Discussões acerca da natureza jurídica
3.2.2. Do enquadramento como CIDE
3.2.2.1. O princípio da vinculação
3.3. Outras relevantes questões
3.3.1. A União Federal como sujeito ativo da relação jurídica tributária
3.3.2. A contribuição ao INCRA e a EC 33/2001
3.3.3. Da impossibilidade jurídica de compensação com contribuições previdenciárias
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo investigar algumas questões mais relevantes atinentes a contribuição ao INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Dentre estas, merecem destaque o enquadramento como integrante do sistema tributário delineado na Constituição Federal e a sua classificação dentre as espécies tributárias, mais especificamente entre as modalidades de contribuições.
A escolha do tema se justifica pela grande quantidade de discussões judiciais em que se questiona a natureza jurídica da mencionada contribuição, uma vez que de acordo com o entendimento adotado sobre a natureza jurídica, pode-se defender que teria a mesma sido expurgada do ordenamento jurídico pátrio ou, então, que teria sido recepcionada pela Carta Republicana, permanecendo em vigor até o presente momento.
Também se denota a relevância do tema pela evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme será abordado no desenvolvimento da monografia.
Outro ponto a ser ressaltado diz respeito às implicações e destinação da contribuição ao INCRA, que é dirigida à realização da reforma agrária, ao cadastro de propriedades rurais e à administração das terras públicas da União. Assim, representa uma exação que vai ao encontro dos anseios constitucionais da busca de uma sociedade mais justa e solidária.
1. O SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
O sistema jurídico brasileiro, compreendido como um conjunto de normas de comportamento ou de estrutura com o objetivo de regular a conduta dos sujeitos no seio da sociedade, encontra-se delineado primordialmente na Constituição Federal, representando esta o fundamento de validade do ordenamento pátrio.
Deste modo, o arcabouço da legislação tributária é norteado pelos preceitos e princípios constitucionais atinentes a tal matéria, que foram objeto da concepção dos legisladores constituintes originário e derivado, e estão consubstanciados em sua maioria no “Título VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO”, mais especificamente nas Seções do Capítulo I (artigos 145 a 162 da Lei Maior).
Dentre as normas fundamentais do sistema constitucional tributário brasileiro, destacam-se as atinentes ao estabelecimento das competências e capacidades ativas tributárias, princípios constitucionais tributários e limitações ao poder de tributar.
Face aos objetivos traçados para o presente trabalho, faremos tão somente uma breve menção ao inesgotável tema das competências tributárias e capacidades tributárias ativas, deixando para outro estudo a análise extremamente relevante dos princípios constitucionais tributários e das limitações constitucionais ao poder de tributar.
Na brilhante exposição de Paulo de Barros Carvalho:
“Competência legislativa é a aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras jurídicas, inovando o ordenamento positivo.
[...]
A Competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos.
[...]
Não se confunde com capacidade tributária ativa. Uma coisa é poder legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. O estudo da competência tributária é um momento anterior à existência mesma do tributo, situando-se no plano constitucional. Já a capacidade tributária ativa, que tem como contranota a capacidade tributária passiva, é tema a ser considerado no ensejo do desempenho das competências, quando o legislador elege as pessoas componentes do vínculo abstrato, que se instala no instante em que acontece, no mundo físico, o fato previsto na hipótese normativa.” ( CARVALHO, 2005, p. 217/219).
Partindo da competência tributária, a nossa Lei Maior estabelece quais os entes que são detentores da competência para instituir tributos, e dispõem quais exações podem ser criadas.
O artigo 145 da Carta Republicana contempla três espécies tributárias, quais sejam: impostos, taxas e contribuições de melhorias. Contudo, já restou decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (RREE 138.284-8, rel. Min. Carlos Vellosso; 146.733; ADC-1/DF) que também são espécies tributárias os empréstimos compulsórios e as demais contribuições, estas contemplando subespécies a serem descritas no momento oportuno.
Note-se que a classificação jurídica dos tributos encontra relevância porquanto traz repercussões no campo da competência tributária e seu caráter de privatividade, o que é destacado por CARRAZZA (2002), bem como no enquadramento de determinada hipótese de incidência tributária em cada uma das subespécies, o que pode acarretar a constitucionalidade ou não de determinada regra matriz de incidência tributária.
Ainda sobre a oportuna classificação dos tributos, o Professor Geraldo Ataliba ensina, com muita propriedade que
“Em outras palavras: não basta, não é suficiente reconhecer o tributo. Deve o intérprete determinar qual a espécie tributária (“natureza especificado tributo”, conforme diz o art. 4º do CTN), dado que a Constituição prescreve regimes diferentes, conforme a espécie. Tais regimes caracterizam-se por princípios e regras especiais, constitucionalmente estabelecidos.” (ATALIBA, 2005, p. 123/124).
Esclarecida a relevância de classificar os tributos e lembrando que existem diversos critérios para fazê-la, como por exemplo, utilizar como parâmetro a destinação dos recursos arrecadados (tributos vinculados ou não vinculados), ou a necessidade ou não de contraprestação de serviços (característica das taxas), nos ateremos ao estudo das contribuições, por ser o foco da exação abordada na presente monografia.
Vale ainda mencionar que para o enquadramento de determinado tributo em uma espécie tributária não se deve levar em conta o “nomen iuris” utilizado pelo legislador, de acordo com os ditames do artigo 4º do Código Tributário Nacional.
2. DAS CONTRIBUIÇÕES
Partindo da premissa de que existem cinco espécies tributárias, teceremos algumas considerações acerca das contribuições.
A partir da leitura do disposto no artigo 149 da Constituição, podem-se vislumbrar as seguintes subespécies de contribuições: contribuições sociais; contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (contribuições corporativas). Estas últimas não serão objeto de análise.
2.1.Das contribuições Sociais
As contribuições sociais ainda apresentam mais uma subclassificação como contribuições sociais para a seguridade social e contribuições sociais gerais (estas não destinadas à seguridade social, mas a outro objeto da “Ordem Social” – Título VIII, da Constituição).
ÁVILA (2005, p. 102), tecendo comentários sobre o disposto no art. 149 da Constituição destaca que “apenas a União é que possui competência para instituir contribuições sociais, no interesse de categorias profissionais e de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”.
2.1.1. Contribuições sociais para a seguridade social
Foi objeto de grande discussão doutrinária a natureza das contribuições para a seguridade social, tendo se estabelecido um entendimento dominante de que as mesmas teriam natureza tributária. As razões que levaram a tal conclusão, de acordo com os argumentos utilizados tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência são o encaixe das mesmas dentro do conceito trazido pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional e o fato de serem elas tratadas no artigo 149 da Constituição, dispositivo que está inserido no Capítulo I, do Título VI, intitulado “DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL”.
Segundo Alexandre Rossato da Silva Ávila:
“Na redação original da CF/67, o Sistema Tributário Nacional compreendia os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. A EC 1/69 estabeleceu, dentro do Capítulo V, referente ao Sistema Tributário Nacional, a competência da União para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, de interesse da previdência social e no interesse de categorias profissionais. Posteriormente, a EC 08/77 acrescentou o inciso X ao art. 43, que tratava da competência legislativa da União, ficando separada a competência para dispor sobre tributos (inciso I) e sobre contribuições sociais (inciso X). A partir disso, o STF passou a entender que as contribuições tinham perdido sua natureza tributária.
Com a CF/88 as contribuições voltaram a adquirir feição tributária, estando inseridas no capítulo do Sistema Tributário Nacional, em seu art. 149, caput. As contribuições previdenciárias também têm natureza tributária, embora sua matriz constitucional esteja no capítulo referente à Seguridade Social (art. 195).” (ÁVILA, 2005, p. 101).
Não se deve perder de vista que as contribuições sociais para a seguridade social encontram previsão não só no artigo 149, mas sua matriz constitucional repousa no artigo 195 e parágrafos, da Constituição Federal.
Tratam-se, nos dizeres de ALEXANDRINO e PAULO (2004, p. 48) de contribuições “[...] destinadas à manutenção ou à expansão da seguridade social, ou seja, o produto de sua arrecadação deve ser destinado ao custeio dos serviços relacionados à previdência social, à assistência social e á saúde”.
Tais contribuições para a seguridade social apresentam uma série de especificidades no tocante ao regramento, uma vez que os parágrafos do artigo 195 da Constituição Federal prevêem diversas normas a serem observadas.
2.1.2. Contribuições de intervenção no domínio econômico
Trata-se de contribuição com destinação específica, que sinteticamente pode ser descrita da seguinte maneira:
“A contribuição de intervenção no domínio econômico é utilizada pela União quando ela atua como agente normativo e regulador da ordem econômica, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, nos termos do art. 174 da CF. A União pode instituir a contribuição com o objetivo de incrementar certos setores da atividade econômica, como também para assegurar a livre concorrência, reprimir o abuso do poder econômico, atendendo, enfim, aos princípios que regem a atividade econômica, nos termos do art. 170 da CF”. (ÁVILA, 2005, p. 106/107).
Complementando essa conceituação, não se pode perder de vista a necessidade de serem preenchidos os seguintes requisitos para a instituição da contribuição de intervenção no domínio econômico, em atendimento ao disposto no art. 149 da Constituição Federal: criação por lei; direcionada a um setor específico da economia; destinação dos recursos ao custeio da atividade interventiva; observância dos princípios gerais da atividade econômica; ser a União Federal o sujeito interveniente. (GAMA, 2003, p. 263/264).
Ademais, a intervenção deve ser planejada de modo a equacionar uma situação de desequilíbrio do mercado, e ser direcionada ao respeito à livre iniciativa, à preservação da livre concorrência e ao planejamento indicativo para o setor privado.
É objeto de discussões acaloradas, tanto âmbito doutrinário quanto jurispriudencial, a necessidade da observância do princípio da referibilidade (também chamado por alguns de vinculação) em relação às contribuições de intervenção no domínio econômico.
O princípio da referibilidade, segundo GAMA (2005, p.1159), “exige conexão entre os sujeitos passivos das contribuições, sua hipótese de incidência, base de cálculo e a intervenção a ser empreendida pela União no domínio econômico”.
Entendemos não ser da essência das contribuições interventivas no domínio econômico a necessidade de haver a referibilidade/ vinculação entre os sujeitos passivos e a intervenção realizada. Este assunto será objeto de abordagem mais aprofundada em momento oportuno.
- DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA
3.1.Histórico
Historicamente, por um determinado período, a proteção em face das chamadas “contingências sociais” era restrita aos trabalhadores urbanos.
A universalização da Seguridade Social, prevista no texto constitucional, foi regulamentada pelas Leis de Custeio e Benefício da Previdência Social, promulgadas em 1991. Tais normas representam a coroação das crescentes conquistas previdenciárias do trabalhador rural em nosso país.
Fazendo-se um resgate no tempo, constata-se que a Lei nº 2.613/55 constitui a primeira proteção legislativa ao homem do campo, no que se refere ao campo das “contingências sociais”, uma vez que com tal regramento foi criado o Serviço Social Rural, regulamentado pelo Decreto nº 39.319/56.
A Lei nº 2.613/55, no artigo 6º, § 4º, instituiu um adicional à contribuição do empregador urbano (independentemente de o mesmo desenvolver atividades rurais) aos institutos e caixas de aposentadorias e pensões, no valor de 0,3% sobre o total dos salários pagos, destinando os valores arrecadados ao Serviço Social Rural – SSR, fundação que tinha por escopo administrar a previdência Rural.
MOZART VICTOR RUSSOMANO teceu as seguintes observações acerca do tema:
“A lei nº 2.613/55, embora esboçando um programa limitado aos serviços sociais, à aprendizagem agrícola e ao estímulo à vida comunitária rural, que não teve maior relevância, adotou certas posições que, até hoje, influem no nosso direito positivo, especialmente no que concerne ao custeio de seu programa: as contribuições são pagas, apenas, pelos empregadores, mas esse encargo abrange, também, os empresários urbanos, isto é, aqueles que, embora não se dedicando a atividades rurais, estivessem vinculados, na época, aos órgãos previdenciais em funcionamento no País (Caixas e IAPs), como se diria hoje, ao INPS.” (RUSSOMANO,1979, p. 365) – grifei
Posteriormente, com o advento da Lei nº 4.863/65 (art. 35, § 2º), a alíquota do referido adicional foi aumentada para 0,4%, sendo os recursos arrecadados destinados não mais ao SSR, e sim ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário – INDA.
Seguindo adiante, com o Decreto nº 582, de 15.05.69, a destinação dos valores era direcionada ao IBA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), ao FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) e ao INDA, nas proporções estabelecidas pelo decreto (art. 6º).
Em 09 de julho de 1970, por intermédio do Decreto nº 1.110, foi criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), uma autarquia federal, idealizada com a missão prioritária de realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União.
Este mesmo Decreto-lei nº 1.110/70 ao extinguir o IBRA e INDA transferiu ao INCRA a parte do adicional a eles destinada. Por sua vez, o Decreto-lei nº 1.146/70 manteve o adicional de 0,4% e deixou expresso que 50% da receita caberia ao INCRA.
Note-se que a efetiva implementação da proteção previdenciária ao trabalhador rural veio com a edição da Lei Complementar nº 11/71, criadora do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) – inicialmente a cargo do FUNRURAL e posteriormente transferido ao INPS.
Nas palavras do Professor RUSSOMANO faz-se o destaque da fundamental participação das empresas urbanas no custeio do novo programa:
“Desde os primórdios da implantação, no Brasil, da Previdência Social Rural, os legisladores concluíram que os baixos níveis de remuneração do camponês desaconselhavam e, até mesmo, impediam sua participação no custeio.
No regime do PRORURAL, manteve-se essa orientação, que quebra a linha traçada pelo direito anterior, pois exclui o trabalhador e a União dos encargos pecuniários da Previdência Social.
Tendo em vista, em particular, as peculiaridades do meio agrário e os inevitáveis embaraços para a fiscalização eficaz da arrecadação e do recolhimento das contribuições segundo os critérios tradicionais, o legislador indicou as seguintes fontes de receita, para custeio da Previdência Social Rural:
a) Contribuição de dois por cento (2%) sobre o valor comercial dos produtos rurais;
b) Contribuição obrigatória da indústria urbana, como ocorre desde a época do advento do Serviço Social Rural (S.S.R.). Essa contribuição era de três décimos por cento (0,3%) da folha de pagamento dos empregados da empresa industrial, havendo passado a dois e seis décimos por cento (2,6%), dos quais dois e quatro décimos (2,4%) são canalizados para os cofres da Previdência Social.
…
O segundo ponto digno de nota é a participação do empregador urbano no custeio da Previdência Social Rural. As informações que temos são de que o PRORURAL encontra, nesta fonte de receita, um ponto de apoio e sustentação sem o qual não poderia levar adiante, mesmo precariamente, seus programas previdenciais. Essa medida do legislador estabelece uma ponte de comunicação social, entre as atividades agrícolas e os empreendimentos industriais. Estes ajudam aquelas, e fazem-no em proporções estatísticas apreciáveis[....]. Há quem veja, na medida legal, louvável esforço para melhor distribuição de rendas e riquezas.”(russomano,1979, p. 372/374)
Vê-se, pois, que o legislador optou por impor à empresa urbana a parte do ônus que seria cabível ao trabalhador rural, de modo que este último, segurado-beneficiado pelo sistema, foi conscientemente liberado de seu custeio.
Note-se que as disposições da Lei Complementar nº 11/1971, compatibilizavam-se com os ditames da Constituição em vigor à época (Constituição de 1967 e Emenda 01/1969). Por força do inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 11/71, a contribuição de que tratou o referido artigo do Decreto-lei, foi elevada para 2,6%, cabendo 2,4% ao FUNRURAL a título de contribuição previdenciária e o restante (0,2%) arrecadado ao INCRA, como contribuição especial de intervenção no domínio econômico. Tudo com supedâneo na vigência do dispositivo base: art. 3º do Decreto 1.146/70 que sucedeu o parágrafo 4º do art. 6º da Lei 2.613/55.
Assim, por força da lei complementar acima referida a contribuição para o INCRA ficou destinada para os fins de reforma agrária.
Já a Previdência Rural ficou a cargo do FUNRURAL, e não do INCRA que, por força do princípio da solidariedade – artigo 194 Constituição Federal, e por expressa determinação legal, foi financiada com recursos de empresas vinculadas à previdência urbana, que passaram a contribuir para o FUNRURAL com 2,4% sobre a folha de salários.
Promulgada a Constituição Republicana de 1988 os regimes previdenciários rural e urbano foram unificados no Regime Geral de Previdência Social – RGPS – estatuído pelas leis 8.212/91 (Plano de Custeio) e 8.213/91 (Plano de benefícios).
Quanto à edição da Lei nº 7.787/89, este dispositivo legal não extinguiu a contribuição ao INCRA, mas apenas o FUNRURAL, como se extrai do texto do §1 do artigo 3º, em razão da unificação do sistema previdenciário.
Com a unificação dos regimes previdenciários, a contribuição para o Funrural devida pelas empresas urbanas foi extinta, restando apenas a contribuição dos empregadores sobre a folha de salários destinada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS -, sem mais distinção entre regimes rural e urbano, visto que tais regimes foram unificados.
Assim, atualmente, não mais se admite conceituar ou enquadrar as empresas e segurados como vinculados a previdência social rural ou a previdência social urbana, mormente em virtude dos princípios da universalidade e solidariedade do custeio.
A Lei Complementar 11/71 que dá suporte à cobrança da contribuição ao INCRA foi revogada pela Lei 8.212/91 tão-somente em relação às contribuições previdenciárias devidas pelos segurados especiais (art. 25 da Lei 8.212/91).
Quanto às contribuições especiais, no caso de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas, entre as quais se enquadra a contribuição ao INCRA, conforme será a oportunamente defendido, aplica-se o princípio da continuidade da leis – LICC, havendo recepção da Lei, 2.613/55, Decreto-lei 1.146/70 e Lei Complementar 11/71, no art. 149 da CF/88.
A contribuição ao INCRA, portanto, encontra fundamento de validade na Constituição Federal de 1988, tanto que é objeto de menção no § 6º, do artigo 3º da Lei 11.457/2007.
3.2.Natureza jurídica
3.2.1. Discussões acerca da natureza jurídica
Pelas características apresentadas em relação às contribuições, dúvidas não restam de que a contribuição ao INCRA enquadra-se entre as mesmas.
Ocorre que a doutrina e jurisprudência pátria já divergiram muito acerca da natureza jurídica de tal contribuição: se seria ela uma contribuição social (para a seguridade social), uma contribuição de terceiros ou uma contribuição de intervenção no domínio econômico.
Aqueles que entendem ser a contribuição ao INCRA uma contribuição social, vão adiante para sustentar que teria sido a mesma extinta com o advento da Lei 7.787/89 ou da Lei 8.212/91. Não partilhamos de mencionado entendimento, e as razões já foram devidamente expendidas quando do relato acerca do histórico da exação objeto de estudo.
No tocante a ser a contribuição ao INCRA uma contribuição de terceiros, entendemos que não há razões para tal questionamento; até porque a legislação é expressa neste sentido, conforme bem salientado por Paulsen (2007) ao citar o já revogado artigo 94 da Lei 8.212/91 (redigido pela Lei 9.528/97) e o artigo 3º da Lei 11.457. Tais disposições serão objeto de uma avaliação mais minuciosa quando tratarmos da sujeição ativa da União em relação à contribuição ao INCRA.
Aqui entendemos pertinente trazer a esclarecedora lição de PAULSEN:
“Tais Contribuições a terceiros são aquelas destinadas aos serviços sociais autônomos com atuação marcada pelo apoio ao desenvolvimento de setores da economia, bem como voltada à promoção da integração de trabalhadores ao mercado de trabalho e à assistência do trabalhador, já existentes quando do advento da Constituição [...].
Tais contribuições se revestem, indubitavelmente, de natureza tributária, pois se enquadram na noção constitucional de tributo: constituem obrigações pecuniárias que não constituem sanção de ato ilícito instituídas compulsoriamente pelos entes políticos para o auferimento de receita destinada ao cumprimento de ações do interesse público. O fato de terem como destinatários entes privados não descaracteriza a natureza tributária, pois são pessoas sem fins lucrativos que desenvolvem atividade do interesse público, de modo que o produto da arrecadação é aplicado em benefício da sociedade.
As contribuições aos “terceiros” não são necessariamente da seguridade social. A classificação específica depende da análise da finalidade a que cada uma se destina.” (PAULSEN, 2007, p. 170/171)– destaques nossos.
O mesmo autor ainda completa, especificamente em relação à contribuição objeto de estudo no presente trabalho:
“ A contribuição ao INCRA, de 0,2% sobre folha, que remonta á Lei 2.613/55, ao Decreto-Lei nº 1.146/70 e á LC 11/71, tem sido entendida, pelo STJ, como contribuição de intervenção no domínio econômico ainda vigente. O STJ teve várias posições sobre a matéria. Inicialmente, entendeu que a contribuição havia sido revogada tacitamente quando do advento do plano de custeio da seguridade social, com a Lei 8.212/91. Posteriormente, entendeu que já com a Lei 7.787/89 fora revogada a contribuição. Atualmente, tem havido manifestações no sentido de que não foi revogada pela Lei 7.787/89, tampouco pela lei 8.212/91, de modo que continua vigendo.” (PAULSEN, 2007, p. 172)
3.2.2. Do enquadramento como CIDE
Conforme já mencionado quando da digressão histórica, filiamo-nos a corrente que entende ser a contribuição ao INCRA uma CIDE – contribuição de intervenção no domínio econômico.
Por tudo o que já foi visto, ficou devidamente demonstrado que o INCRA desempenha funções exclusivamente de intervenção no domínio econômico, seja desapropriando terras improdutivas, desenvolvendo programas de assentamento, cumprindo, enfim, objetivos e função constitucional, como a preservação da função social da propriedade (art. 184 e seguintes da CF/88).
E é cristalino, portanto, que, em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, o legislador elegeu comocontribuinte todo o segmento produtivo da economia, vale dizer, a categoria econômica empresarial.
Ademais, a finalidade com que faz surgir o elemento propulsor da contribuição está presente nas atribuições constitucionais do INCRA, como Órgão através do qual há a intervenção no domínio econômico, pelo Poder Federal, legitimando a imposição fiscal quanto à finalidade inerente à referida receita.
Ante as razões colacionadas, não teria pertinência a alegação da necessidade de que a contribuição ao INCRA obedecesse ao disposto no art. 154, I, CF/88; seja porque não se trata de imposto, mas contribuição de intervenção no domínio econômico, seja porque esta contribuição não foi instituída com base no poder residual previsto na Constituição, pois que já em vigência muito antes desta, sendo recepcionada pelo sistema tributário constitucional segundo determina o art. 34, § 5º, ADCT.
Sobre o tema, é a jurisprudência:
“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNRURAL. LEI COMPLEMENTAR 11/71, ARTIGO 15, INCISO II. RECEPÇÃO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO. EMPRESAS URBANAS. 1. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o fato de o INCRA ser o destinatário de parte da arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL o torna parte passiva legítima na ação em que é discutida a legitimidade dela. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A contribuição social instituída pelo artigo 15, inciso II, da Lei Complementar 11/71 foi recepcionada pela atual Constituição, pois ainda que se considere que ela não se encontra prevista no artigo 195, inciso I, e parágrafo 8º, estaria preenchido o requisito relativo à edição de lei complementar para a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção e a expansão da seguridade social (Carta Magna, art. 195, § 4º). Precedentes desta Corte. 3. Por outro lado, a vedação constitucional prevista no artigo 154, inciso I, não abrange a coincidência de identidade de fato gerador e de base de cálculo entre os impostos e as contribuições sociais, mas apenas entre os impostos reciprocamente considerados e as contribuições sociais, também reciprocamente consideradas, pois onde não distinguiu o legislador, não é permitido ao intérprete estabelecer distinção. Precedentes do STF. 4. De outra parte, as empresas urbanas estão sujeitas ao recolhimento da contribuição social prevista no artigo 15, inciso II, da Lei Complementar 11/71, uma vez que a seguridade social será financiada por toda a sociedade (Carta Magna, art. 195, “caput”), bem como porque a legislação que a instituiu não estabeleceu qualquer distinção, não sendo permitido ao intérprete fazê-lo. Precedentes desta Corte e do STF. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF da 1ª Reg., AC 01000760832, proc. n. 199901000760832, 2ª T., Rel. Juiz Leão Aparecido Alves, v. u., DJ de 19/09/02, pg 198).
3.2.2.1. O princípio da vinculação
Conforme já mencionado no capítulo anterior, há o entendimento de que as empresas urbanas, por não auferirem qualquer vantagem especial em razão da contribuição ao Incra, não estariam legitimadas como sujeitos passivos da relação jurídica tributária, uma vez que estaria ausente requisito para tornar possível a exigência da exação, tudo em face do princípio da vinculação.
Ocorre que as contribuições definidas no art. 149 da CF/88 têm tripla finalidade: contribuições sociais; contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Vê-se, de pronto, que as várias espécies de contribuição possuem finalidades próprias.
Hugo de Brito Machado faz a distinção do seguinte modo:
“Na verdade as contribuições sociais constituem uma espécie do gênero tributo. A rigor, portanto, teríamos de dividi-las em subespécies. Preferimos, porém, fazer referência a elas como gênero, e dividi-las em espécies, a saber: (a) contribuições de intervenção no domínio econômico, (b) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, e (c) contribuições de seguridade social.” (MACHADO, 1995, p. 314)
Impende, neste ponto, consignar que a finalidade de cada uma das espécies de contribuição é alcançada sempre que houver vinculação do produto obtido com o fim almejado com a criação daquela contribuição. Ou seja, a vinculação ao fim não pode ser analisada sob o prisma do benefício direto trazido ao contribuinte, mas sim do direcionamento da arrecadação ao fim para qual foi instituída. Esta característica especial das contribuições leva alguns doutrinadores a conceituá-las como “impostos vinculados”.
Não se exige, portanto, para fins de contribuição ao Incra, que o contribuinte (sujeito passivo) possua vinculação com o fim a que se destina a mesma. Ademais, mesmo que o argumento da vinculação ao sujeito passivo fosse a correta interpretação aplicável às contribuições sociais, as empresas urbanas não escapariam do fato de serem beneficiadas pela efetivação da necessária reforma agrária, ainda que de forma indireta.
Acerca de questão semelhante, ao tratar da contribuição ao Funrural, manifestou-se por UNANIMIDADE a Primeira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, em acórdão da lavra do Ministro Milton Luiz Pereira, no sentido da desnecessidade de vinculação direta entre o sujeito passivo da contribuição social com a finalidade almejada pela mesma, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL Nº 87.334 – SÃO PAULO (96.0007745-2)
RELATOR : O SENHOR MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA
RECORRENTE : SE S.A. COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADOS : DRS. MARIA LUCIENE MONTEIRO FORTE E OUTROS
E M E N T A : Previdência Social Urbana e Rural. FUNRURAL. Leis Complementares nos 11, de 1971. e 16, de 1973. CTN, art. 16. Lei nº 6.439/77 (art. 76, III). Decretos nos 1.146/70 e 83.080/79.
1. A vinculação da empresa à Previdência Social não é incompatível com a obrigação de contribuir para o FUNRURAL. O custeio da Previdência Social Rural, como ocorria à época do Serviço Social Rural, como fonte de receita, pode ser exigido da empresa urbana. A lei, a instituir a contribuição para o FUNRURAL, não condicionou a vinculação da empresa às atividades rurais.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Senhores Ministros José de Jesus Filho, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro José Delgado. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros.
Custas, como de lei.
Brasília – DF, 28 de novembro de 1996. DJ de 03.02.97″.
Sobre a legalidade da exigência da contribuição ao INCRA igualmente manifestou-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ:
“A CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI No. 2.613-55 (REDAÇÃO DADA PELO PELO DECRETO-LEI N. 1.146-70), EM FAVOR DO INCRA, É DEVIDA PELAS INDÚSTRIAS DE CANA-DE-AÇÚCAR, REVESTE A NATUREZA DE IMPOSTO DE APLICAÇÃO ESPECIAL, SENDO ASSIM, IRRELEVANTE A INDAGAÇÃO SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE (RURAL OU URBANA), PARA DETERMINAR A ENTIDADE DESTINATÁRIA DA RECEITA.
RECURSO DO SESI, DE QUE SE CONHECE PELA ALINEA D, PARA NEGAR-SE-LHE PROVIMENTO.
(RE-106211 / DF. Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI. DJ DATA-23-10-87, PG-23157, EMENT VOL-01479-03, PG-00441. Julgamento 25/09/1987 – PRIMEIRA TURMA. Vot. Unânime).
Eventual argumentação no sentido de que as contribuições seriam apenas “devidas dentro das respectivas categorias” somente pode ser acolhida no que se refere à contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, natureza jurídica que não possui a contribuição ao INCRA.
O INCRA desempenha funções exclusivamente de intervenção no domínio econômico, seja desapropriando terras improdutivas ou desenvolvendo programas de assentamento, cumprindo, enfim, objetivos e funções constitucionais (art. 184 e seguintes da CF/88).
De outra parte, importa frisar que o Texto Maior impôs como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, valores estes que inegavelmente somente serão alcançados em sua plenitude com a distribuição fundiária equânime.
Os constantes conflitos fundiários estão a demonstrar a importância da efetivação da reforma agrária no desenvolvimento do país. Seguindo os passos dos países mais desenvolvidos, o Brasil tenta realizar a sua reforma agrária e, para tanto, necessita de recursos, recursos estes que deverão ser custeados por toda a sociedade.
De mais a mais, ao fixar o homem no campo, dando-lhe condições dignas de vida, criam-se melhores condições de vida na cidade, o que, por certo, acaba por refletir no âmbito de relações de todos os setores da sociedade.
Os nossos tribunais já se manifestaram pela constitucionalidade da exação ora guerreada em relação à nova Carta Magna, assegurando, assim, recursos a tão necessária reforma agrária:
“REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
I- A contribuição devida ao Incra (0,2%) pelos empregadores humanos destina a custear encargos do desenvolvimento rural nos planos de colonização e reforma agrária, não é ilegal ou inconstitucional.
II- Recurso improvido.”
(Partes: Conforia S/A Conexões de Aço versus Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra. TRF 3º, Ap. Cív. nº 89.03.40122-0. 13/08/93. Relator Juiz Célio Benevides. Revista Dialética de Direito Tributário nº 16, pg. 154)
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. Ação de Repetição de Indébito, no que pertine a recolhimentos ao ex-Funrural e o Incra. Irrelevância de o contribuinte ser empresa urbana. Aplicação do disposto no art. 195 da Constituição da República; artigo 165, XVI, da antiga Constituição; Lei Complementar nº 11/71, art. 15 II; Lei nº 2.615/55 cc. Decreto nº 83.081/79, art. 76, III. Dever de solidariedade social que se estende a toda a sociedade, na forma do que dispõe a lei. Recurso a que se nega provimento.”
(TRF 3º Região, Ap. Cív. nº 44388, in RTFR 9/89. Rel. Juiz Souza Pires)”
“PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E INCRA.
I- As contribuição para o Funrural e ao Incra (Lei Complementar nº 11/71 e Lei nº 2.613/55) são devidas pelas empresas agroindustriais, desconsiderando-se o fato de que estejam filiadas ao sistema geral de previdência social com relação ao setor industrial.
II- Apelação a que se nega provimento em decisão unânime.”
(TRF 2º Região, Ap. Cív. 10/12/92. Rel. Juiz Celso Passos)”
3.3.Outras relevantes questões
3.3.1. A União Federal como sujeito ativo da relação jurídica tributária
Segundo Paulo de Barros Carvalho:
“O sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária e, no direito brasileiro, pode ser uma pessoas jurídica, pública ou privada, se bem que não vejamos empecilho técnico de que seja uma pessoa física.” (CARVALHO, 2004, P. 153).
A contribuição para o INCRA, de 0,2% incidentes sob o total das remunerações pagas pela empresa aos seus empregados, criada pela Lei nº 2.613/55, era apenas arrecadada e fiscalizada pelo INSS. Contudo, após a entrada em vigor da Lei 11.457/07, passou a ser arrecada pela União Federal.
Entretanto, deve-se pontuar que os recursos arrecadados não ficam com nos caixas da União ou ficavam em poder da autarquia previdenciária, pois, tão logo são recolhidos, são imediatamente repassados ao INCRA.
Isto se deve à questão da diferenciação entre competência tributária e capacidade tributária ativa, que já foi objeto de menção no Capítulo 1 do presente trabalho.
O legislador, atento à racionalização do aparelho arrecadador, estabeleceu inicialmente a competência do INSS e, após a entrada em vigor da Lei 11.457/07, da União Federal, para arrecadar e fiscalizar tal contribuição, aproveitando-se do fato da mesma base de cálculo da contribuição previdenciária, isto é, a folha de salários.
A União Federal é mero órgão arrecadador, exercendo o papel de repassador de recursos, conforme autorização legal que era estatuída no art. 94 da Lei nº 8.212/1991 (revogada pela Lei 11.501/2007), agora prevista nos artigos 1º a 3º e 16 da Lei 11.457/2007, in verbis:
Lei 8.212/91. “Art. 94 – O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta lei.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.”
Lei 11.457/07. “Art.1o ASecretariadaReceitaFederalpassaadenominar-seSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,órgãodaadministraçãodiretasubordinadoaoMinistrodeEstadodaFazenda.
Art.2o AlémdascompetênciasatribuídaspelalegislaçãovigenteàSecretariadaReceitaFederal,cabeàSecretariadaReceitaFederaldoBrasilplanejar,executar,acompanhareavaliarasatividadesrelativasatributação,fiscalização,arrecadação,cobrançaerecolhimentodascontribuiçõessociaisprevistasnasalíneasa,becdoparágrafoúnicodoart.11daLeino8.212,de24dejulhode1991,edascontribuiçõesinstituídasatítulodesubstituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§1o Oprodutodaarrecadaçãodascontribuiçõesespecificadasno caput desteartigoeacréscimoslegaisincidentesserãodestinados,emcaráterexclusivo,aopagamentodebenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocialecreditadosdiretamenteaoFundodoRegimeGeraldePrevidênciaSocial,dequetrataoart.68daLeiComplementarno101,de4demaiode2000.
[...]
Art.3o Asatribuiçõesdequetrataoart.2odestaLeiseestendemàscontribuiçõesdevidasaterceiros,assimentendidasoutrasentidadesefundos,naformadalegislaçãoemvigor,aplicando-seemrelaçãoaessascontribuições,noquecouber,asdisposiçõesdestaLei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§1o Aretribuiçãopelosserviçosreferidosno caput desteartigoseráde3,5%(trêsinteirosecincodécimosporcento)domontantearrecadado,salvopercentualdiversoestabelecidoemleiespecífica.
§2o Odispostono caput desteartigoabrangeráexclusivamentecontribuiçõescujabasedecálculosejaamesmadasqueincidemsobrearemuneraçãopaga,devidaoucreditadaaseguradosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocialouinstituídassobreoutrasbasesatítulodesubstituição.
§3o Ascontribuiçõesdequetratao caput desteartigosujeitam-seaosmesmosprazos,condições,sançõeseprivilégiosdaquelasreferidasnoart.2odestaLei,inclusivenoquedizrespeitoàcobrançajudicial.
§4o Aremuneraçãodequetratao§1odesteartigoserácreditadaaoFundoEspecialdeDesenvolvimentoeAperfeiçoamentodasAtividadesdeFiscalização-FUNDAF,instituídopeloDecreto-Leino1.437,de17dedezembrode1975.
§5o DuranteavigênciadaisençãopeloatendimentocumulativoaosrequisitosconstantesdosincisosI a V do caput doart.55daLeino8.212,de24dejulhode1991,deferidapeloInstitutoNacionaldoSeguroSocial-INSS,pelaSecretariadaReceitaPrevidenciáriaoupelaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,nãosãodevidaspelaentidadebeneficentedeassistênciasocialascontribuiçõessociaisprevistasemleiaoutrasentidadesoufundos.
§6o Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário – FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha – DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e a do salário-educação.
[...]
Art. 16. A partir do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei, constituem dívida ativa da União.
§ 1o A partir do 1o (primeiro) dia do 13o (décimo terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 2o Aplica-se à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que trata o art. 2o desta Lei o disposto no § 1o daquele artigo.
[...]
§ 7o A inscrição na dívida ativa da União das contribuições de que trata o art. 3o desta Lei, na forma do caput e do § 1o deste artigo, não altera a destinação final do produto da respectiva arrecadação.”
(grifos nossos)
Por conseqüência, no caso de uma eventual ação de repetição de indébito proposta pelo contribuinte, partilhamos do entendimento defendido por parcela da doutrina de que não poderia a União ser condenada a devolver uma contribuição da qual é mero agente arrecadador e fiscalizador, devendo tal ônus recair sobre o INCRA, autarquia federal de personalidade jurídica própria, que nestes casos deveria figurar no pólo passivo da demanda judicial.
3.3.2. A contribuição ao INCRA e a EC 33/2001
A EC 33/01 não alterou a exigibilidade da contribuição. A alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição, incluída pela referida emenda, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico, mas apenas especificou como haveria de ser a incidência sobre algumas delas. A enumeração trazida pela referida emenda é apenas exemplificativa e não há que se considerar tal rol taxativo.
A redação do dispositivo enuncia que tais contribuições “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro; não disse que tal espécie contributiva terá apenas essas fontes de receitas.
A atuação do Estado para o fomento da economia, intervenção e regulação das referidas atividades quando da criação da CIDE jamais seria restringida pelo legislador constitucional, o próprio instituidor do referido instituto. Assim, não há que se falar que a contribuição ao INCRA não teria sido recepcionada pelo EC 33/2001.
As contribuições de intervenção no domínio econômico possibilitam a intervenção do Estado nas atividades econômicas, a fim de realizar políticas públicas que preservem o equilíbrio dos setores, de forma a cumprir com os objetivos sociais. Sendo assim, a destinação de seus recursos se encaminha para determinado órgão responsável pela realização da intervenção ou para um fundo específico que promova o financiamento das atividades.
Mais uma vez, a amplitude da referida atuação não poderia ser restringida pelo texto constitucional, dado também à dinâmica dos tempos atuais e da atividade econômica em si.
Assim é o entendimento da jurisprudência, como podemos verificar através dos julgados abaixo relacionados:
“TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL Processo: 200472040035347 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTO DESTINADO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMPRESAS URBANAS. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A e. Primeira Seção desta Corte, na sessão de 05/07/2007, ao julgar os EIAC nº 2005.71.15.001994-6/RS, firmou posicionamento amplamente majoritário no sentido de, quanto à natureza da exação destinada ao INCRA, à alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha de salários, defini-la como contribuição de intervenção no domínio econômico; quanto à referibilidade, entendeu-se, na linha de recente posicionamento do e. STJ, ser dispensável tal nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se - sob influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária - pela exigibilidade da exação em face de todos os empregadores, urbanos ou rurais.
2. A EC 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá incidir. 3. Embargos infringentes desacolhidos.
TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO
EIAC – EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001.
1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
2. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionado que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
3. A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico
4. A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso II, alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001. O STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001.”
3.3.3. Da impossibilidade de compensação com contribuições previdenciárias
Ainda sobre os desdobramentos das discussões judiciais relacionadas com a contribuição ao INCRA, deve-se ressaltar a impossibilidade de compensação da mesma com contribuições previdenciárias.
Isto porque são elas espécies de contribuições distintas, com destinações orçamentárias diversas, sendo, portanto, vedada a compensação nessas hipóteses, a teor do § 1º do artigo 66 da Lei n º 8.383/91.
Com efeito, as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e a instituída pela Lei Complementar 84/96 destinam-se ao financiamento da Seguridade Social, pertencendo, por conseguinte, ao orçamento desta, nos termos do § 5º, inciso III do artigos 165 e inciso I e § 4º do artigo 195, da Constituição Federal.
Por sua vez, a contribuição social destinada ao INCRA tem como escopo o estímulo e financiamento da reforma agrária. Como já mencionado, a União é mero agente arrecadador, que repassa o montante arrecadado ao verdadeiro sujeito ativo da relação tributária, ou seja, o INCRA.
CONCLUSÃO
Com as pesquisas realizadas, conclui-se que a contribuição ao INCRA encontra guarida na Constituição Federal de 1988, tendo como fundamento de validade o disposto no artigo 149 da mesma.
Apurou-se, outrossim, que não obstante existam outras posições, vêm obtendo o maior número de adeptos, com eco, inclusive, nos julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, a corrente que defende se tratar a contribuição ao INCRA de contribuição de intervenção no domínio econômico.
Ademais, deve-se pontuar para a desnecessidade de obediência ao chamado princípio da referibilidade, ou princípio da vinculação, em contraponto ao argumento de alguns juristas de que sua verificação seria imprescindível para que uma determinada exação seja qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico. Assim, resta devidamente justificado o pagamento da contribuição em estudo pelas empresas que exercem atividade exclusivamente no âmbito urbano.
Ressalte-se, por oportuno, o fato de não mais ser correta a utilização dos termos “previdência urbana” ou “previdência rural”, mormente após a regulamentação da Constituição pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91.
Não obstante a destinação final dos recursos arrecadados com a contribuição ao INCRA seja esta autarquia, se constatou que com o advento da Lei 11.457/2007, que instituiu a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito ativo da relação jurídica tributária passou a ser a União Federal, em substituição ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social). Por este motivo, não se mostra possível a realização de compensação tributária da contribuição ao INCRA com as contribuições previdenciárias.
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