Incide IR sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da CF; 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da EC n. 41⁄2003; e 7º da Lei n. 10.887⁄2004. O abono possui natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, não havendo lei que autorize a isenção.
STJ, 2ª Turma, AREsp 225144 (06/11/2012)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 225.144 – DF (2012/0185621-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : MARIA LUIZA DA CUNHA SAMPAIO
ADVOGADO : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105,
III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão assim
ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA (CF, ART. 40, §
19). IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
I Nos termos da orientação jurisprudencial já pacificada no âmbito
de nossos tribunais, o abono de permanência, a que alude o § 19 do
art. 40 da Constituição Federal, não se sujeita à incidência de
imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória paga ao
servidor que permanece em atividade, ainda que apto a se aposentar,
não representando, assim, qualquer acréscimo patrimonial.
II Encontrando-se a decisão agravada em sintonia com esse
entendimento, poderá o Relator negar seguimento ao agravo interposto
com a finalidade de impugnar o aludido decisum, nos termos do art.
557, caput, do CPC.
III Agravo regimental desprovido (fl. 135).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 149).
A agravante, no Recurso Especial, alega violação dos arts. 273, 458
e 535 do CPC e do art. 43 do CTN, sob o seguinte argumento:
O abono de permanência, entretanto, é mero consectário da
postergação de um direito, consistindo em riqueza nova que se soma à
remuneração do servidor, não podendo escapar à tributação do imposto
de renda (fl. 167).
Contraminuta às fls. 196-202.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.9.2012.
Cinge-se a controvérsia a saber se incide Imposto de Renda sobre os
rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se
refere o art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Com efeito, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.192.556/PE,
submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou o
entendimento de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de
Permanência a que se refere o art. 40, § 19, da Constituição
Federal; os arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional
41/2003; e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Eis a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA.
1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos
recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19
do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei
10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de
permanência como rendimento isento.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 06/09/2010).
E, ainda nesse sentido, cito julgados desta Corte:
TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Sujeitam-se incidência do imposto de renda os rendimentos
recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19
do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei
10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de
permanência como rendimento isento.
2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, de acordo com o
regime de que trata o art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de
que incide imposto de renda sobre o abono de permanência (DJe de
6.9.2010).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1247787/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 21/06/2011).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À
LUZ DO ART. 43 DO CTN. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência a que se
referem os arts. 40, § 19, da Constituição Federal, 2º, § 5º e 3º, §
1º, da Emenda Constitucional 41/2003, e 7º da Lei 10.887/2004, já
que tal importância possui natureza remuneratória e confere
acréscimo patrimonial ao beneficiário.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1238716/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 04/05/2011).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ.
INCABIMENTO. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE.
1. Não incide o enunciado nº 126 da Súmula de jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão impugnado na via
especial, embora aluda ao artigo 40, parágrafo 19, da Constituição
Federal, não o faz como fundamento suficiente, por si só, à
manutenção do decisum.
2. “Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos
recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19
do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei
10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de
permanência como rendimento isento.” (REsp nº 1.192.556/PE, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 6/9/2010,
sob o rito dos recursos repetitivos).
3. Em nada viola os postulados do sistema processual civil
brasileiro o julgamento de matéria anteriormente submetida e julgada
sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça (recursos
repetitivos), mas ainda não transitada em julgado. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1198536/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 13/12/2010).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
- Esta Corte superior firmou o entendimento de que a permanência no
serviço é opção do servidor e de que o valor percebido pelo trabalho
despendido tem natureza remuneratória, sobre o qual, portanto,
incide o imposto de renda.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1202462/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA
TURMA, DJe 07/06/2011).
TRIBUTÁRIO. ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF.
NATUREZA JURÍDICA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSO REPETITIVOS. RESP
1.192.556/PE.
“Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos
recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19
do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei
10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de
permanência como rendimento isento” (REsp 1.192.556/PE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe
6.9.2010).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1136814/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2010).
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, “c”, do Código de
Processo Civil, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2012.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator