Impugnação ou recurso administrativo intempestivo não suspende a prescrição
Já escrevemos inúmeras vezes que a impugnação do contribuinte ao auto de infração a partir de sua notificação suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário, mas não a prescrição que só pode ser interrompida pelo despacho judicial que ordenar a citação em execução fiscal, ou pelo protesto judicial (art. 174, parágrafo único, I e II [...]
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