Nos próximos dias 10 e 11 de dezembro, o Pleno e as Turmas do CARF se reunirão par para analisar e votar propostas de súmulas.[1]
Como é sabido, as Súmulas têm a finalidade de uniformizar as decisões sobre determinadas matérias e, servirão de base para futuros julgamentos sobre temas já pacificados.
Tais posicionamentos são importantes para orientar os contribuintes, empresas e escritórios de advocacia sobre o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre teses tributárias na esfera federal.
O texto do Regimento Interno do CARF [2] prevê, por exemplo, que aos Presidentes de Câmara incumbe, “negar de ofício, ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso.” (artigo 18, XXI, do Regimento Interno).
E mais, o § 4º, do inciso IV, do artigo 53 do Regimento Interno do CARF prevê ainda que, “serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.” (com grifos no original)
Ou seja, as súmulas têm fundamental importância para os julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Assim, aproveitamos a oportunidade para trazer os enunciados que serão submetidos à aprovação pelo Pleno e Turmas do CARF, bem como, para apresentar, em formato de tabelas, as bases dos fundamentos de cada um dos precedentes que serão analisados.
Vejamos, pois, quais são os enunciados, e os fundamentos correspondentes [3], que serão submetidos à aprovação pelo Pleno e Turmas do CARF [4]:
Enunciados a serem submetidos à aprovação do Pleno:
Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade.
Tese:
| Acórdão nº 1402-00.423:“Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ano-Calendário: 2002. Responsabilidade Solidária. Exclusão de pessoas. Competência para apreciação. As delegacias da Receita Federal de Julgamento e o Conselho Administrativo Fiscal tem competência para apreciar alegações contrárias a inclusão de pessoas arroladas como responsáveis solidárias pelos tributos exigidos do contribuinte. Decisão de Primeira Instância parcialmente anulada.”
Demais Acórdãos precedentes: 1201-00.267, de 20/05/2010; 1402-00.093, de 26/01/2010; 1103-00.043, de 01/10/2009; 1401-00.047, de 13/05/2009; 101-97.107, de 04/02/2009; 103-23.649, de 18/12/2008; 103-23.364, de 24/01/2008.
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Lançamento por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
Tese:
| Acórdão nº 2402-001.099:“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2004DECADÊNCIA – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ART 173, I, CTN. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2004MPF – NULIDADE – INEXISTÊNCIA. Eventuais irregularidades no MPF – Mandado de Procedimento Fiscal não são causa de nulidade do lançamento. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO – PRECLUSÃO NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação apresentada de forma tempestiva. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2004OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar GFIP Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias. MULTA – REAJUSTAMENTO – PREVISÃO LEGAL. No caso de descumprimento de obrigações acessórias, a multa aplicável, à época do lançamento, tem amparo na lei que remete ao regulamento a prerrogativa de dispor a respeito. O reajustamento dos valores monetários expressos na lei e decreto por meio de portaria não representa qualquer ilegalidade, uma vez que a legislação autoriza a Administração a proceder aos devidos reajustamentos de valores. LEGISLAÇÃO POSTERIOR – MULTA MAIS FAVORÁVEL – APLICAÇÃOA lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Demais Acórdãos precedentes: 9202-00472, de 12/04/2011; 206-01723, de 04/12/2008; 205-01457, de 03/12/2008; 9202-01506, de 03/04/2011; 2402-001656, de 14/04/2011; 2302-00902, de 16/03/2011. |
Irregularidade na emissão ou na prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta a nulidade do lançamento.
Tese:
| Acórdão nº 110-100154: “Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ano-Calendário: 2000. Ementa: Autorização para novo exame em período já fiscalizado. MPF. A emissão de MPF-fiscalização por autoridade competente da Receita Federal supre a obrigatoriedade de ordem escrita para novo exame em período já fiscalizado (art. 906 do RIR/99).Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ano-Calendário: 2000, 2001. Ementa: Exigência de tributo e aplicação de multa isolada num mesmo auto de infração. A exigência de tributo e a aplicação de multa isolada num mesmo instrumento não prejudica a defesa do sujeito passivo, não implicando, portanto, em nulidade do auto de infração.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ano-Calendário: 2000. Ementa: Alteração do período de apuração do tributo pelo órgão julgador. Inovação do lançamento. A retificação, no julgamento, do período de apuração indicado no auto de infração significaria mudança no fundamento do lançamento, resultando em inovação, ou novo lançamento, o que é inadmissível no âmbito de competência das instâncias julgadoras.”
Demais Acórdãos precedentes: 107-07532, de 18/02/2004; 201-77049, de 02/07/2003; 203-09205, de 14/10/2003; 204-02291, de 28/03/2007; 202-17274, de 23/08/2006; 110-200543, de 03/10/2011; 1201-00116, de 18/06/2009; 104-22564, de 14/06/2007; 104-22190, de 25/01/2007; 105-15996, de 21/09/2006; 104-21202, de 07/12/2005. |
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
Tese:
| Acórdão nº 1103-00486:“Ementa – Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 Ementa: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Aplica-se a norma de decadência contida no art. 173, I, do CTN – Código Tributário Nacional nos casos de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do lançamento por homologação (art. 150 do CTN) quando restar incontroversa a ocorrência de evidente intuito de fraude. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 Ementa: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. TITULAR DE FATO DA PESSOA JURÍDICA. A pessoa física que efetivamente pratica atos que caracterizam o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, revelando a sua condição de “titular de fato”, responde solidariamente pelo crédito tributário constituído em desfavor da pessoa jurídica. Responde solidariamente pelo crédito tributário devido pela pessoa jurídica Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 Ementa: MATÉRIA PRECLUSA. CONTESTAÇÃO NO RECURSO. A matéria não contestada na impugnação não pode ser examinada no julgamento do recurso voluntário.”
Demais Acórdãos precedentes: 104-22564, de 14/06/2007; 2401-00249, de 08/09/2009; 1402-00506, de 31/03/2011; 2102-01186, de 18/03/2011; 105-17083, de 25/06/2008. |
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
Tese:
| Acórdão n 2801-00.239: “Ementa. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É do contribuinte o ônus da prova das despesas médicas declaradas como deduções da base de cálculo do IRPF. Na ausência de documentação hábil e idônea, comprobatória de tais despesas, cabível a glosa correspondente. DESPESAS MÉDICAS. SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. Todas as despesas médicas estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova dos respectivos pagamentos, para formar sua convicção acerca da realização das despesas declaradas. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA OCORRÊNCIA DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. DESCABIMENTO. Não tendo sido carreados aos autos documentos que comprovem que o contribuinte agiu com evidente intuito de fraude, incabível a qualificação da multa de ofício. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO. Se o não atendimento às intimações da fiscalização não acarretar prejuízo ao curso da ação fiscal, incabível o agravamento da multa de ofício. Recurso parcialmente provido.”
Demais Acórdãos precedentes: CSRF/04-00.409, de 12/12/2006; CSRF/04-00.089, de 22/09/2005; CSRF/01-05.049, de 10/08/2004; CSRF/01-05.032, de 09/08/2004. |
Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96.
Tese:
| Acórdão nº 1402-00.238:“Ementa – ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000LANÇAMENTO. NULIDADE. Inocorre a nulidade do lançamento se estão presentes os requisitos legais dispostos, especialmente, no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal – PAF). PERDA DE CAPITAL. NECESSIDADE. DEDUTIBILIDADE. Somente são dedutíveis, na apuração do lucro real, as perdas necessárias à atividade da empresa. A perda é necessária caso tenha sido essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades que estejam vinculadas com a fonte produtora. RECURSO DE OFICIO. OMISSÃO DE RECEITAS. Verificada a insuficiência na comprovação fiscal da omissão de receitas pelo contribuinte, confirma-se o cancelamento da exigência em 1ª. instância. MULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DE MORA. Retroatividade benigna. JUROS SELIC – A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. Recurso de oficio Negado. Recurso Voluntário provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Demais Acórdãos precedentes: 103-23.254, de 07/11/2007; 201-80.983, de 13/03/2008; 3803-00.277, de 03/12/2009; 3803-00.276, de 03/12/2009. |
A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo.
Tese:
| Acórdão nº 102-49.425: “Ementa – Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 2002. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECUPERAÇÃO DA ESPONTANEIDADE. A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos praticados pelo contribuinte no decurso desse prazo. O pagamento do tributo deve ser acrescido de juros e multa de mora. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. RESULTADO. O resultado da atividade rural é a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-calendário, limitado a 20% da receita bruta anual. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONFISCO. A vedação constitucional ao confisco aplica-se tão-somente à instituição do tributo, em nada limitando a instituição das sanções de caráter eminentemente repressivo. MULTA DE OFÍCIO. A multa aplicável no lançamento de ofício prevista na legislação tributária é de 75%, por descumprimento à obrigação principal instituída em norma legal, e somente por disposição expressa de lei a autoridade administrativa poderia deixar de aplicá-la. JUROS MORATÓRIOS – SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006). Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso parcialmente provido.”
Demais Acórdãos precedentes: 105-16.359, de 28/03/2007; 01-06.056, de 10/11/2008; 02-02.844, de 16/10/2007; 9101-00.020, de 09/03/2009; 102-49.425, de 16/12/2008. |
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Tese:
| Acórdão nº 105-17.110: “Ementa – ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 Ementa: COMPENSAÇÃO – DARF/SIMPLES – Para fins de determinação dos valores a serem lançados de ofício, a autoridade fiscal deve, antes, promover a subtração dos eventuais pagamentos efetuados pelo contribuinte no Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES. Recurso provido parcialmente.”
Demais Acórdãos precedentes: Acórdãos precedentes: 1803-01.000, de 2/8/2011; 9101-01.037, de 27/6/2011; 9101-00.949, de 29/3/2011; 1402- 00.017, de 28/7/2009. |
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
Tese:
| Acórdão nº 1803-00.753, de 16/12/2010: “Ementa – ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Exercício: 2004, 2005. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES.O Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não depende, para sua eficácia, do término do prazo de trinta dias concedido à empresa nele excluída para apresentar manifestação de inconformidade, nada impedindo que a fiscalização, já no dia subseqüente à ciência do referido ADE, proceda à lavratura do competente auto de infração. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula nº 2).ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENOPORTE – SIMPLES. Exercício: 2004, 2005AUTO DE INFRAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. Não se faz necessária à lavratura de auto de infração anteriormente à emissão de Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples, para fundamentá-lo, bastando, apenas, a existência de uma Representação dirigida ao Delegado da Receita Federal jurisdicionaste, informando da constatação de hipótese de exclusão obrigatória do referido regime. EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES. ART. 9º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.317, DE 1996.Os efeitos da exclusão do Simples, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9° da Lei nº 9.317, de 1996, surtem efeito a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.”
Demais Acórdãos precedentes: Acórdãos precedentes: 1102-00.442, de 26/5/2011; 1802-00.817, de 23/2/2011; 105-16.665, de 13/9/2007; 101-96.040, de 2/3/2007.
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Enunciados a serem submetidos à aprovação da 1ª Turma da CSRF:
A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.
Tese:
| Acórdão nº 9101-00468:“Ementa – Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EXERCÍCIO: 2002, 2003 LUCROS NO EXTERIOR DISPONIBILIZADOS APÓS DA VIGÊNCIA DA MP 1.858-6/99. Para os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, a hipótese de incidência da CSLL surge com a publicação do art. 19 da Ml’ n° 2.158-6/99 que, interpretado sistematicamente com a legislação a que se reporta, define como fato gerador da CSLL, para esses casos, o momento da disponibilização do lucro e não o momento da geração desse.”
Demais Acórdãos precedentes: 1202-00.118, de 27/07/2009; 108-09.592, de 17/04/2008; 101-96.652, de 16/04/2008; 101-96.364, de 17/10/2007; 203-11.669, de 07/12/2006. |
A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços.
Tese:
| Acórdão nº 101-96.195:“Ementa – IRPJ – CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS – CONTRAPRESTAÇÕES DE LEASING – DEDUTIBILIDADE – A dedutibilidade dos dispêndios realizados a esse título relativos ao arrendamento de veículos de luxo (Jaguar e Cherokee) requer a prova efetiva da utilização dos mesmos por parte da pessoa jurídica. Impõe-se também que sejam necessários à atividade da empresa ou à respectiva fonte produtora. IRFONTE – ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.981/95 – SALÁRIOS INDIRETOS – Incabível o lançamento a título de imposto de renda exclusivamente na fonte sobre as parcelas correspondentes a salários indiretos que deixaram de ser adicionadas nas respectivas folhas de pagamentos e não incorporaram a base de cálculo do imposto retido mensalmente sobre os salários dos administradores.”
Demais Acórdãos precedentes: 1103-00.379, de 15/12/2010; 105-15.754, de 25/05/2006; 105-14.962, de 24/02/2005; 105-14.814, de 10/11/2004; 108-07.538, de 15/10/2003; 108-06.305, de 09/11/2000. |
Os valores declarados ao Fisco Estadual em montante superior aos informados ao Fisco Federal caracterizam omissão de receitas, se o sujeito passivo não justifica as diferenças apuradas.
Tese:
| Acórdão nº 101-96387, de 18/10/2007:“Ementa – Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Anos-calendário: 2001 a 2003 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – NULIDADE – PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – Não há que se cogitar de nulidade quando a autoridade julgadora indefere pedido de diligência ou perícia por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para que se possa proferir o julgamento do feito. IRPJ – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – APURAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS AO FISCO ESTADUAL – PROVA EMPRESTADA – É legítimo o lançamento levado a efeito pela fiscalização federal fundamentado em provas colhidas em informações prestadas ao Fisco Estadual. IRPJ – LUCRO ARBITRADO – NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E DE LIVROS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A APURAÇÃO DO LUCRO REAL – A não apresentação da declaração de rendimentos, bem assim dos livros e da documentação contábil e fiscal, apesar de reiteradas e sucessivas intimações, impossibilita ao fisco a apuração do lucro real, restando como única alternativa o arbitramento da base tributável. OMISSÃO DE RECEITAS – Provado de forma inequívoca que a contribuinte omitiu receitas decorrentes da venda de mercadorias, bem como ofereceu à tributação valores em montante inferior àqueles efetivamente realizados, cabível o lançamento com a exigência das diferenças apuradas. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE – CSLL – Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Recurso Negado.”Demais Acórdãos precedentes: 1101-00036, de 12/05/2009; 108-09397, de 13/09/2007; 107-08577, de 25/05/2006; 1202-00.467, de 25/01/2011; 1401-00.389, de 12/11/2010; 9101-00.114, de 11/05/2009; 101-95.947, de 24/01/2007; 105-14.210, de 10/09/2003.
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Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
Tese:
| Acórdão nº 105-17.403:“Ementa: RESTITUIÇÃO – COMPROVAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – OFERECIMENTO DO RENDIMENTO À TRIBUTAÇÃO – Declaração do tomador de que realizou a retenção do tributo na fonte, aliada à nota fiscal emitida com referido destaque, faz prova da existência do direito de crédito d contribuinte. No entanto, não basta que o contribuinte comprove a existência do crédito do tributo retido na fonte. Para fazer jus restituição, é necessário que seja demonstrado que o rendimento de onde originou referido crédito tenha integrado a base de tributação do imposto de renda. Sem esta demonstração, apesar de comprovada a existência do crédito, não se implementa a condição necessária para sua devolução. Recurso Voluntário negado.”
Demais Acórdãos precedentes: 1202-00.459, de 25/01/2011; 1103-00.268, de 03/08/2010; 1802-00.495, de 05/07/2010; 1103-00.194, de 18/05/2010; 101-96.819, de 28/06/2008.
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É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples.
Tese:
| Acórdão nº 303-35326:“Ementa. Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples Ano-calendário: 2002 Legislação Superveniente. Inclusão Retroativa. Impossibilidade. A alteração da legislação disciplinadora do regime de impedimentos à opção pelo Simples não autoriza a aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do Código Tributário Nacional, para efeito de re-incluir contribuinte regularmente excluído com base na legislação vigente à época do ato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Voluntário Negado.”
Demais Acórdãos precedentes: 9101-000.809, de 21/02/2011; 9101-000.843, de 22/02/2011; 9101/000.980, de 23/05/2011; 9101-001.001, de 24/05/2011; 9101-001.010, de 24/05/2011; 1402-000.168, de 17/05/2010; 3801-00.165, de 15/06/2010; 3801-00.111, de 19/05/2009; 3801-00.039, de 17/03/2009; 3803-00.045, de 16/03/2009.
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Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.
Tese:
| Acórdão nº 105-17057: “Ementa – Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Exercício: 1999 Ementa: APURAÇÃO ANUAL – DECADÊNCIA – TERMO INICIAL – Para as pessoas jurídicas optantes pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, com recolhimentos mensais baseados em estimativas, o fato gerador desses tributos somente ocorre ao se completar o período de apuração, no final do ano-calendário. FALTA DE RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA – LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO ANUAL – DESCABIMENTO – Não cabe lançamento após o encerramento do período de apuração anual para exigir estimativa declarada em DCTF e não recolhida.”
Demais Acórdãos precedentes: 101-96353, de 17/10/2007; 105-16808, de 05/12/2007; 108-08933, de 27/07/2006; 107-09125, de 12/09/2007; 103-22842, de 24/01/2007; 101-96683, de 17/04/2008. |
O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004.
Tese:
| Acórdão nº 105-16.587: “Ementa – CSLL – SOCIEDADES COOPERATIVAS – OPERAÇÕES COM COOPERADOS – SOBRAS LÍQUIDAS – NÃO INCIDÊNCIA – A base de cálculo da contribuição social é o lucro líquido ajustado. Se a fiscalização não demonstra que a cooperativa auferiu receitas em operação com não cooperados, não há lucros passíveis de incidência da contribuição, nos precisos termos dos arts.1º e 2º da Lei nº 7.689/88, c/c com os arts. 79 e 111 da Lei nº 5.764/71. Recurso voluntário conhecido e provido.”
Demais Acórdãos precedentes: 9101-00.308, de 25/08/2009; 9101-00.207, de 27/07/2009; 01-05.645, de 27/03/2007; 01-01.734, de 15/08/1994. |
Até 21 de janeiro de 2007, a multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, não se aplica concomitantemente sobre IRPJ ou CSLL devidos no ajuste anual e sobre as correspondentes estimativas não recolhidas, apurados sobre a mesma base de cálculo constatada em procedimento fiscal.
Tese:
| Acórdão nº 104-23.304:“Ementa – Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 1999 OMISSÃO DE RENDIMENTOS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 – Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS – VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 – LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 – No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997). MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA – CONCOMITÂNCIA – É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei nº. 9.430, de 1996). Recurso parcialmente provido.”
Demais Acórdãos precedentes: 9101-00.713, de 09/11/2010; 9101-00.744, de 09/11/2010; 9101-00.752, de 13/12/2010; 9101-00.888, de 23/02/2011; 9101-00.947, de 29/03/2011; 9101-01.043, de 27/06/2011; 1401-00.021, de 12/03/2009; 1401-00.051, de 14/05/2009; 101-96.862, de 13/08/2008; 105-17.292, de 16/10/2008; 102-49.364, de 05/11/2008; 104-23.368, de 06/08/2008. |
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Tese:
| Acórdão nº 9101-00.406:“Ementa – Assunto: CSLL Exercício; 2003 Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS A MAIOR QUE 0 DEVIDO. O valor do recolhimento a titulo de estimativa que supera o valor devido a titulo de antecipação do imposto de renda (ou da contribuição social sobre o lucro) de acordo com as regras previstas na legislação aplicável é passível de compensação/restituição corno pagamento indevido de tributo.”
Demais Acórdãos precedentes: 1201-00.404, de 23/2/2011; 1202-00.458, de 24/1/2011; 1101-00.330, de 09/7/2010; 105-15.943, de 17/8/2006. |
Os tributos ou contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Tese:
| Acórdão nº 101-96.798, de 25/6/2008:“Ementa – Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2002 RECURSO DE OFÍCIO – MULTA DE OFÍCIO – Tendo a decisão recorrida afastada à multa de ofício em razão de o crédito tributário encontrar-se com sua exigibilidade suspensa, impõe-se a manutenção da mesma nos exatos termos em que proferida. IRPJ e CSLL – PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS – TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA – Por configurar uma situação de solução indefinida, que poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos ou contribuições cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, por traduzir-se em nítido caráter de provisão. IRPJ e CSLL – PROVISÕES – Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, somente podem ser deduzidas as provisões expressamente autorizadas por lei. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL – “Súmula 1º CC nº 5 – São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito judicial no montante integral.” INCONSTITUCIONALIDADE – “Súmula 1º. CC n. 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. TAXA SELIC – A utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, não cabendo aos órgãos do Poder Executivo deliberar sobre a sua aplicação. CSLL – TRIBUTAÇÃO REFLEXA – Devido à relação de causa e efeito a que se vincula ao lançamento principal, o mesmo procedimento deverá ser adotado com relação aos lançamentos reflexos, em virtude da sua decorrência. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário parcialmente Provido.”
Demais Acórdãos precedentes: 1401-00.483, de 24/2/2011; 9101-00.592, de 18/5/2010; 1402-00.007, de 27/7/2009; 105-17.358, de 17/12/2008. |
Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.
Tese:
| Acórdão nº 107-09.463: “Ementa – Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: Receita proveniente da venda de veículos usados. Lei n. 9.716/98, art. 5o. Equiparação legal a operação de consignação. Natureza jurídica própria e, portanto, diversa da compra e venda. Lucro presumido Utilização indevida do percentual de 8%.”
Demais Acórdãos precedentes: 1803-01.159, de 17/1/2012; 1202-00.607, de 18/10/2011; 9101-00.193, de 16/6/2009; 9101-00.017, de 09/3/2009. |
Enunciados a serem submetidos à aprovação da 2ª Turma da CSRF:
É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.
Tese:
| Acórdão nº 104-22.779:“Ementa – DECLARAÇÃO RETIFICADORA – MODELO DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE – É vedada a retificação que tenha por objeto a troca de modelo de declaração (Instrução Normativa 165/1999). DENÚNCIA ESPONTÂNEA – Sendo a nova declaração efetuada em modelo de declaração diferente daquele utilizado originariamente, inexiste a espontaneidade. IRPF – OMISSÃO DE RENDIMENTOS – Constatada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa física, decorrentes de vínculo empregatício e, comprovada a inexistência de pagamento do imposto, é de se manter a exigência. MULTA DE OFÍCIO – APLICABILIDADE – Nos casos de lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75% conforme previsto na legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO – CONFISCO – Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos. Recurso negado.”
Demais Acórdãos precedentes: 2202-01.042, de 15/03/2011; 102-48.858, de 06/12/2007; 102-47.301, de 09/12/2005; 102-47.140, de 19/10/2005; 102-46.872, de 16/06/2005. |
Até 21 de janeiro de 2007, descabe o lançamento de multa isolada em razão do não recolhimento do imposto de renda devido em carnê-leão aplicada em concomitância com a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.
Tese:
| Acórdão nº 104-23338:“Ementa – Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO – Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996), somente quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. Recurso parcialmente provido.”
Demais Acórdãos precedentes: 104-22036, de 09/06/2006; 3401-00078, de 01/06/2009; 3401-00047, de 06/05/2009; 9202-00.699, de 13/04/2010; |
O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.
Tese:
| Acórdão nº 102-49.394: “Ementa – Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 1998, 1999 Ementa: VERBA DE GABINETE PAGA AOS DEPUTADOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA – As verbas de gabinete recebidas pelos Deputados e destinadas ao custeio do exercício das atividades parlamentares não se constituem em acréscimos patrimoniais, razão pela qual estão fora do conceito de renda, especificado no artigo 43 do CTN. O fato de não haver prestação de contas, por si só, não transforma em renda aquilo que tem natureza indenizatória. Recurso provido.”Demais Acórdãos precedentes: 9202-00053, de 17/08/2009; 9202-01895, de 29/11/2011; 102-49.315, de 08/10/2008; 102-49.164, de 26/06/2008. |
A Relação de Co-Responsáveis – CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal,
tendo finalidade meramente informativa.
Tese:
| Acórdão nº 206-00819: “Ementa – Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1999 a 31/07/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – DECADÊNCIA. O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991 extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei. AUTORIDADE FISCAL – NEGÓCIO JURÍDICO – FATO GERADOR – OCORRÊNCIA – LANÇAMENTO – ATO VINCULADO. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Não são oponíveis ao fisco os negócios jurídicos praticados se verificada a ocorrência do fato gerador, hipótese em que a autoridade fiscal está obrigada a efetuar o lançamento conforme dispõe o art. 142 § único do CTN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – EFICÁCIA CONTIDA – REQUISITOS LEGAIS – NÃO OBSERVAÇÃO – INCIDÊNCIA. O inciso XI do art. 7º da Constituição Federal/1988 não tem aplicação imediata pois prevê regulamentação por meio de lei ordinária. A participação nos lucros e resultados só deixou de integrar a base de contribuição a partir da edição da MP 794/1994 que após várias edições foi convertida na Lei nº 10.101/2000, desde que paga de acordo com os referidos diplomas legais. ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE – INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – ARGÜIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio. CO-RESPONSÁVEIS – PÓLO PASSIVO – NÃO INTEGRANTES. Os co-responsáveis elencados pela auditoria fiscal não integram o pólo passivo da lide. A relação de co-responsáveis tem como finalidade cumprir o estabelecido no inciso I do § 5º art. 2º da lei nº 6.830/1980. Recurso Voluntário Negado.”
Demais Acórdãos precedentes: 2301-00283, de 06/05/2009; 206-01351, de 07/10/2008; 2302-00.1028, de 11/05/2011; 2302-00.594, de 20/08/2010. |
A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de valetransporte, mesmo que em pecúnia.
Tese:
| Acórdãos nº 2401-002.118: “Ementa – ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91. Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO STF E STJ. APLICABILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. De conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica no âmbito Judicial, especialmente no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos aos segurados empregados a título de Vale Transporte, pagos ou não em pecúnia, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza indenizatória, entendimento que deve prevalecer na via administrativa sobretudo em face da economia processual. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE EM PARTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO. Impõe-se a exclusão da multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Auto de Infração, pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarado parcialmente improcedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula. MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. Recurso Voluntário Provido em Parte.”
Demais Acórdãos precedentes: 2402-002.521, de 12/03/2012; 2401-02.093, de 26/10/2011; 2301-01.396, de 28/04/2010; 2301-01.476, de 08/06/2010; 2301-002.295, de 24/08/2011; 2301-002.281, de 24/08/2011; 2301-002.575, de 07/02/2012. |
Enunciado a ser submetido à aprovação da 3ª Turma da CSRF:
Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria.
Tese:
| Acórdão nº 3802-00.252: “Ementa – Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE UTILIZAÇÃO. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O valor do crédito presumido das contribuições PIS/Pasep e COFINS, calculados sobre o valor dos insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, utilizados na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não pode ser objeto de compensação nem de ressarcimento em dinheiro. Tais créditos somente podem ser utilizados na dedução do valor devido da respectiva contribuição, calculado sobre valor das receitas tributáveis decorrentes das vendas realizadas no mercado interno no mesmo período de apuração. Recurso ao qual se nega provimento.”
Demais Acórdãos precedentes: 3201-00.520, de 02/07/2010; 3201-00.459, de 25/05/2010; 302-40.038, de 10/12/2008; 301-34.613, de 09/07/2008; 301-30.745, de 09/09/2003. |
[1] Regimento Interno do CARF:
“(…)
“Capítulo V
“Das Súmulas
“Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF.
§ 1º Compete ao Pleno da CSRF a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for submetida a duas ou mais Turmas da CSRF.
§ 2º As turmas da CSRF poderão aprovar enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua atribuição.
§ 3º As súmulas serão aprovadas por 2/3 (dois terços) da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado.
§ 4º As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes são de adoção obrigatória pelos membros do CARF.”
[2] Portariam nº 256, de 22 de junho de 2009, do Ministério da Fazenda.
[3] Não colocaremos todos os Acórdãos precedentes de cada um dos enunciados, mas, somente, a base do fundamento para o enunciado.
[4] Conforme disposto na Portaria nº 27, de 19 de novembro de 2012 (que convoca o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e estabelece procedimentos para a análise e votação de enunciados de súmulas, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do CARF).