Trazemos abaixo, como forma de tentar contribuir um pouco com a divulgação do conhecimento jurídico, as ementas das Turmas Ordinárias das Câmaras Ordinárias do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e os resultados dos respectivos julgamentos pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do mesmo Conselho.
Nesta esteira, aproveitamos para trazer os resultados de julgamentos da 3ª Turma da CSRF do CARF da Sessão Plenária realizada entre os dias 10 a 12 de julho de 2012.
Processo: 10730.000048/2002-05
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS. As receitas decorrentes da locação de imóveis, quando esta for uma das atividades objeto da pessoa jurídica, estão sujeitas à incidência da Cofins, nos termos da Lei Complementar n° 70/91. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
Processo: 11070.002007/2005-71
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “COFINS. MULTA QUALIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. NÃO CABIMENTO. Não comprovado o dolo do contribuinte em fraudar o Fisco, inaplicável a multa qualificada de 150%. Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 11070.001746/2004-65
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A concomitância de objeto inviabiliza o conhecimento do recurso. Se o objeto do recurso administrativo já estiver sendo apreciado pelo judiciário, não poderá o Segundo Conselho de Contribuintes conhecer do Recurso Voluntário, em respeito à Súmula n° 01 deste Conselho, in verbis: SÚMULA N° 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo”.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ESFERA JUDICIAL DEVE SER APRECIADA ADMINISTRATIVAMENTE. MULTA. ACESSÓRIO QUE SEQUE O PRINCIPAL. A multa imposta ao contribuinte que foi vencedor na demanda judicial deve ser anulada administrativamente, em razão de não ter sido apreciada judicialmente. Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN, por maioria de votos. Relator designado para acórdão: Dr. Júlio César Alves Ramos)
Processo: 15374.002049/00-63
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. Para os fatos geradores ocorridos até março de 1997, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, que atendem os requisitos legais, estão isentas da COFINS, independentemente do regime de tributação adotado para o pagamento do Imposto de Renda. Recurso Voluntário Provido.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)
Processo: 10209.000864/2005-61
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO — II. Data do fato gerador: 27/12/2000. PETROBRÁS – TRANSITO DE MERCADORIA – ALADI. Conclui-se haver trânsito direto da mercadoria em face da aquisição original quando a mercadoria é enviada diretamente do país produtor para o Brasil. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN, por maioria de votos)
Processo: 10980.009831/2002-84
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS é de dez anos, contado a partir do 1° dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição já poderia ter sido constituído.
MULTA DE OFÍCIO. A alegação de que a multa lançada seria confiscatória, não pode ser apreciada por esta instância de julgamento, já que passaria por um juízo de constitucionalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico-nacional, juízo esse de exclusiva competência do Poder Judiciário.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. As leis que estipularam taxa de juros de mora diversa de 1%, encontram amparo no parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sendo que, qualquer análise da conformação deste arcabouço normativo com o figurino constitucional, foge da esfera de competência desta instância administrativa. É cabível a exigência, no lançamento de oficio, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da Selic.
Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 16327.000682/2002-88
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. Período de apuração: 31/03/1996 a 31/12/1998. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS, DECADÊNCIA.
O prazo de decadência para lançamento do PIS e da COFINS é de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4, do Código Tributário Nacional,
Recurso Voluntário Provido.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao REsp da PGFN, por maioria de votos)
Processo: 10580.010788/2002-11
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES.
Correta a decisão que excluiu do lançamento nota fiscal cancelada ou de competência outra, e receitas estranhas à contribuinte.
DECADÊNCIA.
As contribuições sociais, dentre elas a referente à COFINS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem especificas. À falta de lei complementar especifica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 42 do art. 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data de ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO.
Art. 64 e parágrafos da Lei n2 9.430/96. É devida a exclusão da base de cálculo dos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, quando devidamente comprovada a sua retenção.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE RECOLHIMENTO. CONSÓRCIO.
As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Apurada a falta de recolhimento ou insuficiência de recolhimento do tributo, é devida sua cobrança, com os encargos legais correspondentes.
PROVA.
O ônus da prova cabe a quem alega. Meras alegações não são capazes de modificar o entendimento firmado anteriormente quando desacompanhadas de documentos que façam prova inconteste.
DILIGÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS.
Destinam-se as diligências/perícias à formação da convicção do julgador, devendo limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também já incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para suprir a ausência de provas que já poderiam as partes ter juntado à impugnação ou para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.
Recursos de oficio negado e voluntário provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)
Processo: 10166.007751/2001-15
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “PIS. DECADÊNCIA.
Trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, ao qual é aplicável o prazo de decadência de cinco anos contado do fato gerador, não se admitindo lançamento após esgotado esse prazo.
NÃO INCIDÊNCIA.
As entidades fechadas de previdência privada não apuram lucros, não tendo, portanto, receitas, já que estas são lucros em potencial, não sendo contribuintes do PIS. Não podem ser qualificadas como receitas importâncias recebidas por pessoa jurídica, qualquer que seja a sua natureza, na qualidade de administradora de plano assistencial mantido por terceiros, razão pela qual tais recebimentos não constituem fato gerador do PIS.
Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (REsp da PGFN não conhecido, por maioria de votos)
Processo: 19740.000202/2005-39
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS PROCESSUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE MAJOROU A BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇAO DE COFINS. BASE DE CÁLCULO. Essa contribuição incidia sobre o faturamento, assim entendido a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. A inexistência de créditos impede que se homologue a compensação efetuada pelo sujeito passivo. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 10768.007124/2002-78
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CPMF.
REDUÇÃO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. De acordo com a legislação específica a multa aplicada por atraso na entrega de declaração de CPMF deve ser reduzida em 50% caso as informações sejam prestadas dentro do prazo de intimação proferida pela fiscalização.
APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE PREVE PENALIDADE MAIS GRAVOSA. A aplicação de legislação que prevê aplicação de penalidade mais gravosa em relação ao ato praticado pela contribuinte só pode ser aplicada em relação aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência.
Recurso de oficio negado.
NULIDADES. As nulidades absolutas limitam-se a atos praticados por autoridade incompetente ou que ocasionarem cerceamento do direito de defesa. Equívocos e incorreções no lançamento devem ser objeto de correção e não de nulidade, ainda mais quando as circunstancias que envolveram os fatos dele ensejadores estão corretamente descritos e o embasamento legal corretamente citado.
Preliminar rejeitada.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONAUDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBRIGAÇÃO ACESSORIA. A legisIação que disciplina obrigação acessória a ser cumprida pela contribuinte e determina penalidade pelo seu descumprimento não está obrigada a atender a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6° da CF.
CPMF.
MULTA REGULAMENTAR. ATRASO NA ENTRGA DE DECLARAÇÕES TRIMESTRAIS, MENSAIS E DE NÃO INCIDÊNCIA. As declarações de informações relativas à CPMF foram instituídas com base no art. 11 da Lei n°9.311/96, não se lhes aplicando as disposições do art. 5° do Decreto-Lei n° 2.124/84. Somente se aplica a multa prevista no art. 47 da Medida Provisória n° 2037-21, de 25 de agosto de 2000, para as declarações cujos prazos de entrega se tenham vencido após esta data. As multas previstas nas Instruções Normativas SRF 43 e 44 de 2001 só serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência. Anteriormente, não há multa a ser aplicada. MULTA REGULAMENTAR. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO MENSAL MEDIDAS JUDICIAIS. Estando prevista em norma especifica multa por atraso na entrega de declaração mensal de CPMF — Medidas Judiciais, há de ser aplicada a penalidade para os fatos geradores ocorridos após a vigência da norma.
Recurso voluntário provido em parte, nos termos do voto.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)
Processo: 16327.000418/00-57
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES.
Não é nulo o auto de infração que não viola as disposições do art. 142 do CTN e dos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72.
Também não é nula a decisão que obedeceu rigorosamente ao rito do Decreto n2 70.235/72, que regula o Processo
Administrativo Fiscal.
IOF. CRÉDITO. EMPRESA DE FACTORING. NÃO FINANCEIRA. NÃO-INCIDÊNCIA.
O IOF não incidia nas operações realizadas por empresa não financeira que se dedicava a operações de factoring antes do advento da Lei n2 9.532, de 1997. As operações de crédito, correspondentes a financiamento de veículos, efetivadas entre pessoa jurídica não financeira e outra pessoa jurídica ou pessoa física, antes de 12 de janeiro de 1998; não estavam sujeitas à incidência do IOF.
Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 10860.000493/2005-24
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI
Data do fato gerador: 08/03/1005.
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. MULTA. INOCORRENCIA. Meras omissões na prestação de informações por parte do contribuinte não podem ser consideradas como embaraço à fiscalização a fim de ensejar a aplicação da multa prevista no art. 503 do RIPI/2002.
Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)
Processo: 10860.001041/2005-60
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Data do fato gerador: 08/03/2005.
Ementa: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. MULTA. INOCORRÊNCIA. Meras omissões na prestação de informações por parte do contribuinte não podem ser consideradas como embaraço à fiscalização a fim de ensejar a aplicação da multa prevista no art. 503 do R1PI/2002.
Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)
Processo: 15374.001504/2001-65
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
Período de apuração: 01/04/1992 a 31/01/1999, 01/04/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 30/09/2000.
É DE CINCO ANOS O PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO PIS E DA COFINS. SÚMULA VINCULANTE N° 08 DO STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 59 DO DECRETO n° 70.235/72.
Os casos de nulidade do lançamento estão previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72, assim não há nulidade no auto de infração, quando não há previsão legal.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO. SEGUNDO EXAME. POSSIBILIDADE. Uma vez autorizado pela autoridade competente, é possível o reexame de período fiscalizado anteriormente, sendo que o lançamento decorrente não se confunde com a alteração de lançamento prevista no art. 145 do CTN, tampouco com a revisão de oficio prevista no art. 149 do mesmo Código.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO (RGR), DO TRANSPORTE DA POTÊNCIA ELÉTRICA E ENERGIA DE ITAIPU. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Não há previsão legal para a exclusão da base de cálculo das receitas provenientes da Reserva Global de Reversão, do Transporte da Potência Elétrica e receitas de energia adquirida de Itaipu. Recurso Provido em Parte.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 10380.007347/2003-61
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Ano-calendário: 1998. NULIDADES. Anula-se o auto de infração eivado de vício na motivação. RECURSO DE OFÍCIO. Anulado o processo ab initio por vício na motivação do auto de infração, resta prejudicado o exame do recurso de oficio.
Recursos voluntário provido e de ofício anulado ab initio.”
Resultado do julgamento: (REsp da PGFN não conhecido. Votação unânime)
Processo: 13973.000508/2003-11
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/04/1998 a 31/12/1998. AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO – NULIDADE – ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO NO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, Se a autuação toma como pressuposto de fato a inexistência de processo judicial e o contribuinte demonstra a existência desta ação, deve-se reconhecer a nulidade do lançamento por absoluta falta de amparo fático.
Não há como manter a exigência fiscal senão naqueles especificamente indicados no lançamento. Teoria dos motivos determinantes.
Recurso Voluntário Provido.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)
Processo: 13502.001058/2003-12
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. De acordo com o art. 23, II do Decreto n° 70.235/72, é intempestivo o Recurso Voluntário interposto após transcorrido prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão recorrida.
Recurso Voluntário não conhecido.
COFINS. COMPENSAÇÃO. IN. Aplica-se a multa de oficio em lançamento realizado para exigir imposto compensado indevidamente e não declarado em DCTF.
BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PIS NÃO-CUMULATIVO.
Exonera-se da base de cálculo da COFINS o crédito resultante da cobrança não cumultativa do PIS por não comporem a receita bruta da pessoa jurídica.
Tendo transitado em julgado a decisão judicial inter partes proferida pelo STF que declarou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da COFINS, deve a mesma ser acatada pela autoridade administrativa.
Recurso de oficio provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 11065.003076/99-71
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “PIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. As entidades sem fins lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo mediante a aplicação da alíquota de 1% sobre a folha de pagamento (Lei Complementar n2 7/70, art. 3 2, § 42). Incabível a exigência da contribuição tendo como base de cálculo o faturamento, sem a comprovação de que a entidade não se reveste das condições necessárias para o enquadramento como entidade sem fins lucrativos.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES DESPORTIVAS. CONTRATO DE CESSÃO.
A entidade desportiva cedente dos direitos de exploração de bingos não é responsável pelo recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social devido pela cessionária. Os arts. 62 e 63 da Lei nº 9.615, de 24/03/1998, exigem a apresentação de certidões negativas de tributos federais e de débitos previdenciários separadamente para as duas entidades, o que descaracteriza a atribuição jurídica de responsabilidade tributária, que deve ser expressa, de acordo com o art. 128 do Código Tributário Nacional.
Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 10480.009924/2002-40
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Períodos de apuração de: 01.01.1998 a 01.03.1998 e 01.11.1998 a 31.12.1998. NULIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. O ato administrativo deve se revestir de todas as formalidades exigidas em lei, sendo nulo por vício de forma o auto de infração que não contiver todos os requisitos prescritos como obrigatórios pelo artigo 10, do Decreto nº 70.235/72. Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (REsp da PGFN não conhecido. Votação unânime)
Processo: 10680.014385/2004-76
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003.
IPI. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO – DECADÊNCIA
No caso dos impostos incidentes na importação, o recolhimento dos tributos é feito antecipadamente, sem prévio exame da autoridade fazendária, o que os caracteriza na modalidade lançamento por homologação. Sendo assim, é o caso de aplicação do artigo 150, §4°, do Código Tributário Nacional.
IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Os depuradores de ar, de uso doméstico, classificam-se no ex 01 da posição 8421.39.90. As coifas aspirantes para extração, ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes, classificam-se na posição 8414.60.00. As máquinas de lavar roupas de uso doméstico classificam-se no ex 01 da posição 8450.19.00. As máquinas de secar roupas de uso doméstico classificam-se no ex 01 da posição 8451.21.00.
MULTA DE OFÍCIO. É devida a multa de oficio, com fundamentos no inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/96, para os casos de falta de pagamento de tributo, ainda que inexistindo ato doloso ou praticado com má fé.
TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. Matéria privativa do Poder Judiciário, vedada sua apreciação no âmbito Administrativo, nos termos do artigo 102, I, “a” e III, “b”, da Constituição Federal e do Parecer Normativo CST nº 329/70.
Recurso Voluntário Provido em Parte.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)
Processo: 10680.020067/2007-97
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. Período de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2005. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
As coifas aspirante para reciclagem de ar, que também possuem função filtrante classificam-se no ex 01 da posição 8414.60.00, que é mais especifica que a da posição 8429 referente a quaisquer aparelhos para filtrar ou depurar gases.
MULTA DE OFICIO.
Constatada a falta de recolhimento de tributo devido, apurada em fiscalização de zona secundária, decorrente de classificação incorreta de mercadoria saída do estabelecimento industrial há de ser aplicada multa de oficio prevista no art. 45 da Lei n° 9430/96.
Recurso Negado.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 13984.001877/2003-94
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS PROCESSUAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA DE OFÍCIO. A falta do recolhimento da contribuição apurada em procedimento de ofício sujeita o infrator à penalidade prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96, a qual não se confunde com a multa decorrente da omissão ou atraso na entrega da DCTF.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALLDADE DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 22ª do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes é defeso deixar de aplicar norma legal regularmente editada e em vigor sob alegação de inconstitucionalidade.
JUROS DE MORA À TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, de que fala o art. 161 do CTN, tomando por base a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – para títulos federais decorre de determinação legal – art. 13 da Lei n° 9065/95 – cuja inconstitucionalidade não pode ser declarada na esfera administrativa.
Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 19515.001468/2005-62
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “CONTREBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2004.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
ÀS instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
Sumula 002 do Segundo Conselho de Contribuintes
APLICAÇÃO IMEDIATA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA JURÍDICA.
As decisões proferidas pelo STF no controle difuso de constitucionalidade de norma jurídica só tem efeito entre as partes, não podendo ser estendida aos demais contribuintes, a não ser que o Legislativo reconheça a inconstitucionalidade da norma por meio de Resolução do Senado Federal
VARIAÇÃO CAMBIAL DECORRENTE DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO.
A isenção concedida pela lei alcança apenas as receitas oriundas da venda de mercadorias para o exterior, não sendo extensiva às receitas financeiras decorrentes da desvalorização da moeda nacional em relação à estrangeira, determinada pela flutuação do cambio, denominada variação cambial ativa.
RETROATIVIDADE DA LEI.
A lei que rege a tributação e sobre a qual deve se basear o lançamento de oficio é aquele vigente à época da ocorrência dos fatos geradores do tributo, não se considerando a Lei no 10.833/04 interpretativa e nem a ela se aplicando o disposto no art. 106 do CTN.
Recurso Voluntário Negado.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 10830.003709/99-05
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “IPI. CRÉDITOS INCENTIVADOS. RESSARCIMENTO POR PERÍODO DECENDIAL. A sistemática de ressarcimento introduzida pelo art. 11 da Lei n° 9.779/99 não revogou a sistemática vigente em relação aos créditos incentivados. Possibilidade de ressarcimento decendial dos créditos incentivados.
Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 13854.000113/97-11
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso, da pretensão do reclamante no que pertine aos juros moratórios e à correção monetária, visto que tal matéria não foi suscitada na manifestação de inconformidade apresentada à instância a quo. Recurso não conhecido.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. I. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES. Incabível o ressarcimento do PIS/Pasep e da COFINS a título de incentivo fiscal em relação a produtos adquiridos de pessoas físicas e ou cooperativas que não suportaram o pagamento dessas contribuições. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a Lei n° 9.363/96 excluiu da base de cálculo do benefício fiscal as aquisições que não sofreram incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no fornecimento ao produtor-exportador. II. DESPESAS HAVIDAS COM ENERGIA ELÉTRICA. Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação. A energia elétrica utilizada como força motriz não atua diretamente sobre o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. III.
VENDAS PARA COMERCIAL EXPORTADORA — Incluem-se no cômputo da receita de exportação as vendas efetuadas a empresas comerciais exportadoras no exercício de 1996.
Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 13851.000165/98-62
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RECEITA OPERACIONAL BRUTA.
Para efeitos da Lei nº 9.363/96, o conceito de Receita Operacional Bruta se dá nos termos das normas que regem a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, ou seja, o faturamento, assim compreendidas as receitas decorrentes das atividades normais da empresa, de acordo com os arts. 2 e 3 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
RESSARCIMENTO. CÁLCULO DA RECEITA DE EXPORTAÇÃO.
Não tem respaldo legal a inclusão da venda para o exterior de produtos adquiridos de terceiros na receita de exportação para apuração da relação percentual entre as receitas operacional bruta e de exportação.
RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.363/96. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS.
Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que não sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS na operação de fornecimento ao produtor-exportador.
BASE DE CÁLCULO.
Somente integram a base de cálculo do crédito presumido de IPI como ressarcimento da contribuição para o PIS e da COFINS as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem, segundo as definições que lhes dá a legislação do IPI, a teor do art. 3º da Lei nº 9.363/96, desde que cumpram os requisitos do Parecer Normativo CST nº 65/79.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS INSUMOS NÃO UTILIZADOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO DO BEM EXPORTADO.
Apenas os insumos diretamente utilizados na produção do produto exportado, que se integram na sua composição final, se enquadram no conceito de matéria-prima ou produto intermediário, razão pela qual aí não se incluem a energia elétrica, os combustíveis e os demais produtos relativos à preparação indireta do produto.
Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 10380.004615/2001-21
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS FÍSICAS.
Devem ser glosados os valores referentes a aquisições de insumos de cooperativas e de pessoas físicas, não contribuintes do PIS e da COFINS, por falta de previsão legal.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OU ACRÉSCIMO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI. RESSARCIMENTO. IPI. LEI Nº 2 9.363/96. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MANTÉM SISTEMA DE CUSTOS COORDENADO E INTEGRADO COM A ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.
No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se do total a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.
RESSARCIMENTO. IPI. LEI N2 9.363/96. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. EXCLUSÃO.
Somente os insumos efetivamente aplicados na produção permitem o ressarcimento do PIS e da COFINS como crédito presumido de TI, devendo ser excluídos da base de cálculo do beneficio as devoluções de compras.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de ilegalidade/inconstitucionalidade de atos normativos regularmente editados.
Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 13671.000023/2003-14
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002.
CRÉDITO DE IMPOSTO INCIDENTE SOBRE INSUMOS NÃO INCORPORADO AO PRODUTO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
Não é assegurado o aproveitamento de crédito de IPI de insumos entrados no estabelecimento industrial ou equiparado, destinados à industrialização de produtos tributados pelo imposto, incluídos os isentos e os sujeitos à alíquota zero, que não sejam vinculado diretamente ao produto final.
RESSARCIMENTO. LEI N° 9.363/96. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO-CONTRIBUINTES.
Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que não sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS na operação de fornecimento ao produtor exportador. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 13005.001311/2001-87
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
Período de apuração: 01/071/2000 a 30/09/2000.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363/96. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS. EXCLUSÃO.
Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas, que não são contribuintes de PIS Faturamento e COFINS, não dão direito ao Crédito Presumido instituído pela Lei n° 9.363/96 como ressarcimento dessas duas Contribuições, devendo seus valores ser excluídos da base de cálculo do incentivo.
AQUISIÇÕES A COOPERATIVAS. PERÍODOS DE APURAÇÃO DE NOVEMBRO DE 1999 EM DIANTE. INCLUSÃO.
Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas a partir de novembro de 1999 dão direito ao Crédito Presumido do IPI, porque a partir daquele mês cessou a isenção relativa aos atos cooperativos, concedida pelo art. 60, I, da Lei Complementar n° 70/91 e revogada pela MP n° 2.158-35/2001.
ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO SÚMULA N° 12/12007
Nos termos da Súmula n° 12/2007 do Segundo Conselho de Contribuintes, não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei n° 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
FRETES. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO. PN CST N° 65/79.
Dispêndios com fretes não dão direito ao Crédito Presumido do IPI instituído pela Lei n° 9.363/96, porque serviços de transporte não são considerados insumos, nos termos do Parecer Normativo CST n° 65/79.
RESSARCIMENTO. JUROS SELIC. INAPLICABILIDADE.
Ao ressarcimento de IPI, inclusive do Crédito Presumido instituído pela Lei n° 9.363/96, inconfundível que é com a restituição ou compensação, não se aplicam os juros Selic.
Recuso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 10825.000877/2002-21
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 31/12/2000.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FISICAS E COOPERATIVAS.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ATUALIZAÇÃO.TAXA SELIC.
Conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa Se1ic a valores objetos de ressarcimento de crédito de IPI.
Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 13976.000653/2003-64
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “IPI CRÉDITO PRESUMIDO – BASE DE CALCULO – AQUISIÇÕES DE INSUMOS A PESSOAS FÍSICAS E SOCIEDADES COOPERATIVAS – INCLUSÃO – LEI 9.363/96 – IN/SRFs nºs 23/97 e 103/97 – RESTRIÇÕES INDEVIDAS – ARTS 96,99 E 100 DO CTN.
Incluem-se na base de cálculo do beneficio as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a pessoas físicas e a cooperativas de produtores, ainda que não tenham sofrido a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1 0, da Lei 9.363/96 ao excluir da base de cálculo do beneficio do crédito presumido do IPI as aludidas aquisições feitas de pessoas físicas e de cooperativas de produtores, incidindo em violação ao disposto nos arts. 96, 99 e 100 do CTN.
CRÉDITO PRESUMIDO – IPI — RESSARCIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA SELIC
Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição a partir de 01.01.96 (art. 39, § 4º da Lei n° 9.250/95) e, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, a referida Taxa incide também sobre o ressarcimento de créditos de IN. Precedentes da CSRF.
Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)
Processo: 10280.005713/2002-94
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI.
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998.
CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS JUNTO A PRODUTORES RURAIS. PESSOAS FÍSICAS.
O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da COFINS não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI.
Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 10280.001744/2005-19
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001.
CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES NÃO ONERADAS PELO PIS/Pasep E PELA COFINS.
As aquisições de insumos a pessoas físicas, não oneradas com as contribuições que o beneficio visa a ressarcir, são excluídas do cômputo de sua base de cálculo.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. JUROS SELIC. INAPLICABILIDADE.
Ao valor do ressarcimento de IPI, inconfundível que é com restituição ou compensação, não se abonam juros calculados pela taxa Selic.
Recurso Negado.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 13857.000057/99-20
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/10/1998 a31/12/1998.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A FAZENDA PROCEDER A SUA CONFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não existe previsão legal definindo o limite temporal para que a Fazenda Nacional confira o cálculo do crédito presumido de IPI apurado pelo contribuinte, não podendo ser invocado para tanto a aplicação do disposto no § 4° do Código Tributário Nacional, que trata de lançamento de crédito tributário.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363/96. BASE DE CÁLCULO INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO.
O incentivo denominado “crédito presumido de IPI” somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda, especialmente quando nas duas fases de irresignação a empresa não traz detalhes ou especifica no que consiste o seu processo de industrialização por encomenda, tratando o tema de forma genérica, de modo que não se sabe qual o tipo de material retoma desse processo, bem como de que forma o mesmo é utilizado no processo industrial.
Recurso Voluntário Negado.”
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
Processo: 13811.000381/99-92
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/1996.
AUTONOMIA DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
Descabe-se discutir, em processo de ressarcimento, eventual crédito tributário fruto de lançamento tributário que instaura contencioso autônomo.
IPI. CRÉDITO INCENTIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
É cabível a incidência da correção monetária sobre os pedidos de ressarcimento, a partir do protocolo deste. Preservação do Direito de Propriedade e vedação ao enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 108 do CTN.
TAXA SELIC. Deverá ser observada a taxa SELIC, em analogia ao art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96.
Precedentes da CSRF.
Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)
Processo: 13639.000232/2001-01
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “APENSANIENTO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DIFERENTES PERÍODOS DE APURAÇÃO. DESNECESSIDADE.
Cada período de apuração para fins de ressarcimento do crédito presumido do [PI espelha uma pretensão própria, sendo desnecessária a reunião de todos os processos do contribuinte.
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO ORIUNDOS DE AMOSTRAS. DIREITO AO CRÉDITO SE HOUVE INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS.
Para o ressarcimento de créditos oriundos da aquisição de “amostras”, basta que estas se qualifiquem como matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem e que tais insumos tenham sofrido a incidência do PIS e da COFINS.
IPI. RESSARCIMENTO. ESTORNO NO RAIPI. APROVEITAMENTO.
A lei não estabelece como condição para o aproveitamento do crédito presumido o devido estorno na escrita fiscal do contribuinte. Questão de forma que não pode se sobrepor a matéria por observância ao princípio da verdade material.
RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
A restituição é espécie do ‘gênero ressarcimento. Havendo previsão legal para correção monetária, pela Taxa Selic no gênero (Ressarcimento) não há que se negar a mesma regra para a espécie (restituição).
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEFERIMENTO EX OFFICIO.
Sendo a correção monetária questão de ordem pública, pode a Câmara a deferir ex officio sem a provocação da parte no Recurso Voluntário.
Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (REsp da PGFN conhecido em parte. E na parte conhecida, negado-lhe provimento. Votação unânime)
Processo: 10925.000724/2005-06
Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional
Recorridos: Contribuinte e Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE BASE DE CÁLCULO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES. PESSOAS FÍSICAS. Excluem-se da base de cálculo do crédito presumido do IPI as aquisições de insumos que não sofreram incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no fornecimento ao produtor-exportador.
BASE DE CÁLCULO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES COOPERATIVAS. A partir da revogação da isenção deferida às cooperativas de produção, em relação às contribuições ao PIS e à COFINS, é legítima a inclusão das aquisições a essas entidades na base de cálculo do crédito presumido instituído pela Lei n° 9.363/96.
BASE DE CÁLCULO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES COOPERATIVAS. DESPESAS HAVIDAS COM PRODUTOS QUE NÃO ATENDEM Á DEFINIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGAME DA LEGISLAÇÃO DO IPI. Somente podem ser incluídas na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de matéria-prima, de produto intermediário ou de material de embalagem. Nos termos da legislação do IPI, somente se enquadram nessa condição aqueles produtos que, não sendo bens do ativo permanente, sejam aplicados no processo produtivo e que se consumam em decorrência de contato físico direto com o bem em elaboração.
IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. O ressarcimento é uma espécie do gênero restituição, conforme já decidido por esta Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão CSRF/02.0.708), pelo que deve ser aplicado o disposto no art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, aplicando-se a Taxa Selic a partir do protocolo do pedido.
Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento aos REsp’s do Contribuinte e da PGFN)
Processo: 10920.000255/2001-33
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000.
Ementa: RESARCIMENTO. LEI Nº 9.363/96. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.
Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que não sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS na operação de fornecimento ao produtor-exportador. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se incluem na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de energia elétrica. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. NÃO-CABIMENTO.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não se justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus” que não encontra previsão legal.
Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 13804.001288/2001-15
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “IPI – RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO – LEI N° 9.363/96 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE CARNE E SEUS DERIVADOS. EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA.
O direito ao crédito presumido do IPI de que trata a lei em referência deve ser reconhecido à empresa produtora e exportadora de produtos, ainda que não tributados por IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO – LEI N° 9.363/96 – PRODUTOS, INTERMEDIÁRIOS. Não geram crédito presumido de FPI ás aquisições de produtos que não se enquadrem no conceito de matéria-prima, material de embalagem e produto intermediário, assim entendidos os que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente, nos termos do PN CST n° 65/79. Os produtos que não têm ação direta no processo produtivo, não podem ser incluídos no cômputo do valor do ressarcimento do crédito presumido do IPI. Precedentes da Câmara Superior.
Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (REsp da PGFN provido por maioria de votos)
Processo: 10880.016905/99-73
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IPI. CRÉDITO PRESUMIDO BASE DE CÁLCULO. O direito ao benefício instituído pela Lei n° 9.363/96 alcança apenas as aquisições de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários, segundo os conceitos presentes na legislação do IPI, efetuadas a contribuintes do PIS e da COFINS. De fora do benefício estão, portanto, aquisições de produtos que não se enquadrem naqueles conceitos, bem como aquelas feitas a não contribuintes.
Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 10675.002058/2003-60
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
Período de apuração: 10/01/2000 a 31/12/2000, 10/01/2001 a 31/12/2001;10/01/2002 a 31/12/2002.
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA.
A discussão de uma matéria na instância judicial implica renúncia tácita à instância administrativa.
CRÉDITOS FICTOS. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ISENTOS.
O regime jurídico dos créditos de IPI somente autoriza a escrituração se houver incidência do imposto na operação de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem.
Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 10283.008493/00-42
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “ZONA FRANCA DE MANAUS. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO.
Confirmado nos autos o descumprimento do processo produtivo básico a que a empresa estava obrigada.
RECUSO DE OFICIO PROVIDO POR MAIORIA.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp do Contribuinte, por maioria de votos)
Processo: 10074.000096/2002-76
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “DRAWBACK. SUSPENSÂO
O fundamento econômico dos incentivos à exportação, em especial, o Drawback, é estimular a obtenção e a produção de bens exportáveis pelo incremento do sistema produtivo, proporcionando maior capacidade competitiva no mercado internacional. Não havendo desvio de finalidade da mercadoria importada, sendo esta fisicamente vinculada às exportadas, e havendo no mínimo a mesma proporção monetária entre importações e exportações que se consignou no ato concessório, deve-se afastar a exigência fiscal pelo descumprimento do referido ato.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 12466.004246/2006-66
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 02/05/2001 a 08/08/2001.
DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO.
É competente para lançamento de tributos a autoridade fiscal do domicílio do contribuinte, forte no Regimento Interno da Receita Federal do Brasil e, ainda, no caso, com base no art. 9’ do PAF. DA COMPETÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A APROVAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
Não sendo os autos caso de desconstituição de pedido de compensação de crédito, mas mera obediência à decisão judicial e administrativa determinando o lançamento de tributos, não há que se tratar de competência para desconstituição de pedido de compensação.
NORMAS PROCESSUAIS- NULIDADE.
Afora as hipóteses de expressa dispensa do MPF, é inválido o lançamento de crédito tributário formalizado por agente do Fisco sem aquele documento.
NULIDADE. VÍCIO FORMAL. Ultrapassadas as preliminares quanto à competência do agente fiscal, os requisitos formais do auto de infração são aqueles que estão listados no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, os quais estão presentes no caso em exame.
NULIDADE. VICIO MATERIAL. O vicio material de motivo ocorre quando a matéria, de fato ou de direito, em que se fundamenta o auto de infração, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, ou seja, quando o fato narrado pela autoridade fiscal não ocorreu ou ocorreu de maneira distinta daquela lançada.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN, por maioria de votos)
Processo: 12466.004505/2006-59
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 03/08/2001 a 03/01/2002.
DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO.
É competente para lançamento de tributos a autoridade fiscal do domicilio do contribuinte, forte no Regimento Interno da Receita Federal do Brasil e, ainda, no caso, com base no art. 90 do PAF. DA COMPETÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A APROVAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
Não sendo os autos caso de desconstituição de pedido de compensação de crédito, mas mera obediência à decisão judicial e administrativa determinando o lançamento de tributos, não há que se tratar de competência para desconstituição de pedido de compensação.
NORMAS PROCESSUAIS- NULIDADE.
Afora as hipóteses de expressa dispensa do MPF, é inválido o lançamento de crédito tributário formalizado por agente do Fisco sem aquele documento.
NULIDADE. VÍCIO FORMAL. Ultrapassadas as preliminares quanto à competência do agente fiscal, os requisitos formais do auto de infração são aqueles que estão listados no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, os quais estão presentes no caso em exame.
NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. O vicio material de motivo ocorre quando a matéria, de fato ou de direito, em que se fundamenta o auto de infração, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, ou seja, quando o fato narrado pela autoridade fiscal não ocorreu ou ocorreu de maneira distinta daquela lançada.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN, por maioria de votos)
Processo: 10580.007414/94-66
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “REGIME ADUANEIRO ESPECIAL – DRAWBACK. PRELIMINAR REJEITADA. As autoridades fiscais da SRF são competentes para a fiscalização e o lançamento do crédito tributário, na hipótese do não adimplemento da condição resolutiva do regime drawback suspensão e isenção (item 3 da Port. MF nº 036/82), portanto, não procede a preliminar de nulidade do auto de infração sob alegação de que este foi lavrado por pessoa incompetente.
MÉRITO. DRAWBACK. Por força da Resolução nº 1033/71 e da Portaria 36/82, competente à CACEX a verificação do adimplemento do compromisso de exportar, cabendo à Secretaria da Receita Federal tão-somente a fiscalização dos tributos a serem recolhidos.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO PROVIDO RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 10855.000814/2005-60
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Data do fato gerador: 31/07/2002, 31/10/2002, 31/01/2003, 30/04/2003, 31/07/2003, 31/10/2003, 30/04/2004, 30/07/2004.
MULTA REGULAMENTAR. DIF – PAPEL IMUNE.
A falta e/ ou o atraso na apresentação da Declaração Especial de Informações relativas ao controle de papel imune a tributo – DIF-Papel Imune, pela pessoa jurídica obrigada, sujeita o infrator à multa regulamentar nos termos da legislação tributário vigente.
PENALIDADE. LEI TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO
Em face da duplicidade de interpretação de lei tributária, aplica-se aquela que comine penalidade menos onerosa ao sujeito passivo.
INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
SÚMULA N° 2.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN em face da retroatividade benigna. Votação unânime)
Processo: 12466.001141/2001-41
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. O produto identificado como “aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificados nas formas analógica e/ou digital, para uso em sistemas de TV por assinatura, a cabo e/ou MMDS, modelo CFT 2014” classifica-se no código NCM 8543.89.99.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 12466.004296/2001-39
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. O produto identificado como “aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificados nas formas analógica e/ou digital, para uso em sistemas de TV por assinatura, a cabo e/ou MMDS, modelo CFT 2153” classifica-se no código NCM 8543.89.99.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 10875.005397/2002-61
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002.
RESSARCIMENTO IPI. LEI 9.779/99.
A IN SRF 33/99, de 04/03/1999, que regulamentou o artigo 11 da lei 9.779/99, por delegação expressa contida nesta norma, estatuiu que a condição para que o contribuinte pudesse pedir ressarcimento de saldo credor do IPI, em períodos posteriores a 01/01/99, era demonstrar que o saldo credor acumulado em 31.12.1998, não afetou o saldo credor dos períodos subseqüentes.
Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Processo redistribuído)
Processo: 10380.002510/2002-18
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o PIS/PASEP. Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996. PIS. Restituição. Decadência. O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário. Recurso negado. “
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 10660.004799/2002-63
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 31/01/1999 a 31/12/1999.
A base de cálculo do PIS, nos termos da LC n2 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao REsp da PGFN. Votação unânime)
Processo: 10580.006991/2004-46
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Ano-calendário: 2003.
PIS. DCOMP. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM BASE EM CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
Para que o contribuinte possa se compensar de créditos tributários adquiridos mediante cessão de crédito de terceiros, resultante de decisão judicial transitada em julgado, deve provar os exatos contornos da cessão dos créditos, sua homologação pelo juiz da causa, a liquidez dos valores resultantes daquela decisão e o atendimento ao preceito do § 2° do art. 37 da IN SRF n°210/2002.
MULTA ISOLADA. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N° 11.488/07.
Deve-se aplicar retroativamente as disposições relativas a infrações contidas na MP n° 351, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n° 11.488/07, por ser mais benéfica para o contribuinte, por força do art. 106 do CTN.
Recurso voluntário provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 13003.000229/2005-89
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/06/2004.
Ementa: FINSOCIAL – COMPENSAÇÃO – DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO – COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO.
A apresentação posterior de decisão transitada em julgado não vulnera o art. 16 do Decreto 70.235/72, vez que as suas disposições foram flexibilizadas pelo art. 38 da Lei 9.784/99. A dita manifestação de inconformidade complementar não me parece ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória para ser desconsiderada. (…) Este dispositivo (art. 38) veio materializar, no processo administrativo fiscal, o principio da busca da verdade material.
E a verdade, de acordo com o que consta nos autos, é que a recorrente possui uma ação judicial com trânsito em julgado nos exatos termos da exigência contida no art. 170-A do CTN.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA – INACABÍVEL.
Existindo o direito da contribuinte para obter a compensação não há o que se falar em multa isolada uma vez que não houve débitos indevidamente compensados.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.”
Resultado do julgamento: (Vista Coletiva)
Processo: 11030.002757/2004-39
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PISRASEP.
Período de apuração: 01/03/2004 a 30/06/2004.
COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Poder Judiciário têm prevalência sobre as proferidas pelas autoridades administrativas, devendo, estas, cumprirem as determinações judiciais, nos exatos termos em que foram proferidas.
Recurso Voluntário Negado.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 13804.002245/00-96
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1995.
DECADÊNCIA. EFEITO DA RESOLUÇÃO N. 49/95 DO SENADO FEDERAL. PRAZO DECADENCIAL.
Pedido de restituição o Compensação de indébitos referentes à contribuição para o PIS formulado antes do prazo de cinco anos contados da data da publicação da Resolução n. 49, do Senado Federal, há de se manter afastada a decadência.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6° da Lei Complementar n° 7/70, conforme entendimento da CSRF e do STJ. Assegurado o direito de compensação ou restituição conforme Súmula n 2 11 do Segundo Conselho de Contribuintes. Devendo o indébito ser corrigido pelos índices oficiais da norma de execução conjunta Cosit/Cosar n2 08/97 até 31/12/95 e pela taxa Selic a partir do mês de janeiro de 1996.
Recurso Provido em Parte.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao REsp da PGFN. Votação unânime)
Processo: 10680.009879/2006-09
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 29/11/1999 a 15/09/2001.
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA EFETUAR O PEDIDO. CINCO ANOS
CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO FORMULADO EM 15/09/2006.
Na forma do § 1° do art. 150 do CTN, a extinção do crédito tributário se dá com o pagamento do crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação, o que implica em que o direito de restituição de indébito, previsto no inciso I do artigo 165, deve observar ao prazo de cinco anos a que se refere o inciso I do artigo 168, qual seja, de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário. Atingidos pela decadência os pagamentos efetuados em data anterior a 15/09/2001.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 15/09/2001 a 30/07/2006
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA.
De acordo com o enunciado da Súmula CARF n° 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. No caso, a Recorrente se insurgiu contra a validade dos dispositivos que revogaram o caráter de substituta tributária das refinarias de combustíveis.
Recurso Voluntário Negado.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 13826.000022/99-30
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “IPI. COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL. O prazo para se pleitear a compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente a titulo de IPI começa a contar a partir da publicação da Instrução Normativa 67/98.
COMPROVAÇÃO. Resta expressamente autorizada a compensação dos valores pelos clientes da Recorrente, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 10660.002208/2003-02
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Falece competência aos Conselhos de Contribuintes para julgar, originalmente, manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra decisões de Delegados da Receita Federal em processo administrativo relativo a ressarcimento de tributos e contribuições administrados pela SRF. Recurso não conhecido.”
Resultado do julgamento: (Por maioria de votos, foi anulado o julgamento do processo por supressão de instância)
Processo: 10580.017459/99-35
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “FINSOCIAL — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA — MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2°, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § 3°, do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)
Processo: 13807.008741/00-13
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/1998, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao REsp da PGFN. Votação unânime)
Processo: 10384.000671/2002-37
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “PASEP. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Se no curso do processo de parcelamento a administração exara parecer no sentido de que descabe a incidência de juros de mora sobre débito fiscal de entidade financeira sob intervenção extrajudicial, aquele valor deveria, de ofício, ser exonerado da exigência. Assim, a irresignação do contribuinte contra esta cobrança já se caracteriza como pedido de repetição daquele valor no próprio processo de parcelamento.
Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)
Processo: 13502.000410/2005-64
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS PROCESSUAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO-PRESCRIÇÃO. – O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completam qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao Resp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 13502.000411/2005-17
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS PROCESSUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao Resp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 10880.006559/2001-28
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 07/08/1986 a 12/12/1988.
Restituição do Indébito. Extensão de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, pelos órgãos julgadores administrativos, nos casos de controle difuso. Prazo decadencial. Contribuição para o IBC.
Inconstitucionalidade: Os órgãos administrativos de julgamento, podem aceitar a eficácia erga omnes dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, nos casos de controle difuso, se houver inequívoca manifestação do Supremo Tribunal Federal (Lei 9.430/96, art. 77, do Decreto 2.346/97 e Parecer PGFN 948/98).
Decadência: O direito não pode retroagir no tempo por períodos indefinidos e sem limite, pois feriria o próprio princípio da segurança das relações jurídicas, que é seu fundamento. A declaração de inconstitucionalidade produz efeito “ex tunc”, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional, não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial (Decreto 2.346/97). O prazo decadencial conta-se a partir da data em que se tornou definitiva a constituição do crédito tributário, consoante entendimento já consagrado pelo STJ.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 10707.000780/2007-79
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Processo Administrativo Fiscal.
Período de Apuração: 01/09/1989 a 30/06/1995.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO APENAS ENTRE DÉBITOS DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES À DECISÃO JUDICIAL NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A COMPENSAÇÃO TORNANDO-A MAIS FLEXÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As unidades da Secretaria da Receita Federal devem dar cumprimento às decisões judiciais que disponham sobre a compensação de débitos do sujeito passivo, em seus exatos termos, quando a norma vigente, à data em que foi proferida a decisão judicial e que regia a matéria, não foi alterada por legislação superveniente, ainda que a interpretação da norma dada pelo Poder Judiciário tenha sido menos favorável ao sujeito passivo do que a interpretação da Administração.
Recurso Voluntário Negado.”
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
Processo: 11831.002726/2001-18
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.212/95, SUAS REEDIÇÕES, E LEI N° 9.715198. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA. PERÍODO DE 10/95 A 02/96. PREVALÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 7/70. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Por força do principio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6°) a Medida Provisória n° 1.212, de 28.11.95 passou a ser aplicada apenas a partir de março de 1996. Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 10/95 a 02/96, o PIS deve ser calculado de acordo com as regras da Lei Complementar n° 7/70.
CONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao julgador administrativo apreciar a constitucionalidade de leis e atos administrativos, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)