Trazemos abaixo, como forma de tentar contribuir um pouco com a divulgação do conhecimento jurídico, as ementas das Turmas Ordinárias das Câmaras Ordinárias do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e os resultados dos respectivos julgamentos pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do mesmo Conselho.
Nesta esteira, aproveitamos para trazer os resultados de julgamentos da 3ª Turma da CSRF do CARF da Sessão Plenária realizada entre os dias 10 a 12 de abril de 2012.
Processo: 13808.000602/2001-11
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/04/1996 a 31/12/1998. Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA N° 2/2007. Nos termos da Súmula n° 2/2007, “O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária”, como o de suposto caráter confiscatório da multa de oficio. PRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de oficio. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. A perícia é reservada à análise técnica dos fatos, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. CONSÓRCIO DE EMPRESAS AUTONOMIA DAS CONSORCIADAS. O consórcio de empresa não possui personalidade jurídica própria, sendo contribuinte da Cofins e do PIS cada empresa consorciada, que recolhe a Contribuição na proporção do rateio de receitas estabelecido em contrato. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RITO PRÓPRIO. Não compete ao CARF se pronunciar sobre pedido de compensação, exceto em sede de recurso voluntário interposto contra decisão da primeira instância que apreciou manifestação de inconformidade relativa ao pedido, sendo que eventuais excessos de recolhimentos devem ser aproveitados pelo contribuinte por meio do procedimento próprio, em vez de empregados para redução dos valores lançados. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO. EVASÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. A falta de recolhimento do tributo e a ausência de declaração dos débitos à administração tributária autoriza o lançamento de oficio, acrescido da multa e juros de mora respectivos, nos percentuais fixados na legislação. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso do Contribuinte, por unanimidade de votos)
Processo: 16327.003532/2002-26
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “IOF. EMPRESA DE FACTORING. OPERAÇÕES COM NOTAS DE EXPORTAÇÃO (EXPORT NOTES). OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO PARA FINS DE INCIDÊNCIA. ADN SRF N° 04/99. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. As operações com export notes que não tenham sido adquiridas diretamente de empresas exportadoras como direitos de crédito decorrentes da compra de faturamento não caracterizam operações de factoring para os fins de incidência do I0F/Crédito. Ainda que tais operações se sujeitassem à incidência do I0F, necessário para validar a ação fiscal o enquadramento da exigência no I0F/Títulos e Valores Mobiliários, por força do disposto no ADN SRF 04/99. Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (O Presidente do CARF, Dr. Otacílio Dantas Cartaxo, pediu vista regimental)
Processo: 16327.001566/2004-48
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da decisão recorrida: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA – CPMF. Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000. CPMF. DECADÊNCIA. 05 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira tem natureza de tributo e sujeita-se à modalidade de apuração por homologação. A ausência ou insuficiência de recolhimento não desnatura o lançamento, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não crédito tributário devido. Em razão da sua natureza e modalidade originária de apuração, para a CPMF aplica-se a regra decadencial prevista no artigo 150, § 42, do Código Tributário Nacional. DECADÊNCIA. LEI N2 8.212/91. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ademais, atualmente vigora a Súmula nº 8 do STF, a qual determina: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. ATIVIDADE DE SOCIEDADES CORRETORAS. OPERAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. PLANO DE CONTAS COSIF. A atividade exercida pelas sociedades corretoras comporta diversas atividades financeiras, as quais são definidas/permitidas pelo órgão regulador, qual seja, Banco Central do Brasil. A previsão da atividade no plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif é suficiente para viabilizar o seu exercício. Recurso voluntário provido.”
Resultado do julgamento: (A Conselheira Nanci Gama pediu vista regimental)
Processo 11516.002281/2004-83
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “MANDADO JUDICIAL. EMISSÃO. COMPETÊNCIA. Os atos do Poder Judiciário não podem ser apreciados em fora administrativo-fiscal. I0F. APREENSÃO DE PROVAS. PROCEDIMENTOS. POLÍCIA FEDERAL. À Secretaria da Receita Federal cabe apreciar matéria adstrita ao campo tributário. Não pode ser conhecida a acusação de ocorrência de irregularidades na apreensão de materiais nos estabelecimentos da contribuinte, que além de desacompanhada de prova e de fundamento legal, reporta-se a procedimento especifico do Departamento da Policia Federal. As provas coligidas aos autos por meio da Policia Federal, em cumprimento a ordem judicial, são licitas e aptas a embasar o lançamento. PROVAS. SIGILO FISCAL. O sigilo das informações e documentos fornecidos pela Policia Federal fica resguardado, porquanto os Auditores Fiscais da Receita Federal estão obrigados ao sigilo fiscal sob pena de responsabilidade funcional. A autorização judicial para utilização dos dados colhidos pela Policia Federal foi concedida antes da lavratura do auto de infração. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Impõe-se o lançamento da multa de oficio qualificada, na ocorrência de conduta lesiva ao erário, evidenciada nos autos pela prática reiterada de sonegação fiscal e pelo recolhimento de 1OF aos cofres públicos em valores menores que os retidos. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. A multa de oficio deve ser agravada quando o contribuinte deixar de prestar esclarecimentos reiteradamente solicitados pele fiscalização e quando não disponibilizar documentação técnica completa e atualizada do Sistema de Processamento de Dado: (meio magnético ou impressão gráfica) suficiente para possibilitar a auditoria fiscal. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não cabe à autoridade administrativa pronunciar-se quanto a alegações de inconstitucionalidade de normas legais. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, sobre cuja aplicação não cabe aos órgãos do Poder Executivo deliberar. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Retirado da pauta em razão de inclusão indevida)
Processo: 13603.001685/2001-53
Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional
Recorridos: Contribuinte e Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Telhas galvanizadas classificam-se no código TIPI 7308.90.90, conforme Solução de Consulta COANA n° 9/2003. Quanto ao produto denominado “steel deck”, este classifica-se no código TIPI 7308.40.00 — Ex 01, conforme sua própria descrição como fôrma para o concreto durante a construção e como armadura positiva de lajes para as cargas de serviço. EXCLUÍDA A MULTA DE OFICIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.”
Resultado do julgamento: (Por votação unânime foi dado provimento ao recurso do Contribuinte e negado provimento do recurso da Fazenda Nacional)
Processo: 10380.007103/2004-69
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social – Cofins. Período de apuração: 01/04/1999 a 29/03/2004. Ementa COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. BOLSA DE VALORES. CONCEITO DE ATIVIDADE PRÓPRIA. A receita de exploração de atividade mercantil (venda de mercadorias e serviços) é tributada pela Cofins porque não se enquadra no conceito de receita da atividade própria da recorrente. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1\19 9.718/98 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. A Lei nº 9.718/98 já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Não é possível considerar devida, pelo contribuinte, contribuição decorrente de lei nula. Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por votação unânime)
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Processo: 18336.000341/2003-18
Embargante: Contribuinte
Embargada: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II. Data do fato gerador: 06/04/1998. PREFERÊNCIA TARIFÁRIA. TRIANGULAÇÃO. RASTREABILIDADE DOCUMENTAL. A não apresentação da fatura comercial identificada no certificado que comprova o cumprimento das regras de origem inerentes à Associação Latino Americana de Integração (Aladi) impede a fruição do benefício preceituado no referido acordo de preferência.”
Resultado do julgamento: (O Conselheiro Júlio César Alves pediu vista regimental)
Processo: 16327.001254/2004-34
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao procedimento administrativo, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. SUJEITO PASSIVO. Como o ato de incorporação é sujeito a registro por expressa disposição legal, ele não pode ser oposto a terceiro antes do cumprimento das respectivas formalidades, a teor do que dispõe o art. 1.154 do Código Civil de 2002, salvo se provado que este o conhecia. CPMF. DECADÊNCIA. O direito de a Administração constituir o crédito tributário relativamente à CPMF decai em dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme determina a legislação de regência. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Se os depósitos precedem ao auto de infração, a suspensão da exigibilidade deve ser considerada em relação a cada fato gerador em que o crédito tributário foi depositado integralmente. Conseqüentemente, sobre esta parte exclui-se a multa de oficio, mas não os juros de mora, que incidem sobre a totalidade dos valores lançados, de vez que os depósitos não foram efetuados antes do vencimento da obrigação. Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Retirado da pauta em razão de inclusão indevida)
Processo: 18336.000355/2001-61
Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional
Recorridos: Contribuinte e Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “ACORDOS DA ALADI. CERTIFICADO DE ORIGEM. OPERADOR DE TERCEIRO PAÍS. O uso de preferência tarifária no âmbito da Aladi depende da integral satisfação dos requisitos e condições previstos no Regime Geral de Origem. Não se presta para comprovação o Certificado de Origem que não preenche as condições estabelecidas no Acordo 91 da Aladi. Operação não caracterizada como de interveniência de operador de terceiro país prevista no Acordo 91, visto tratar-se de mercadoria já antes faturada pelo produtor-exportador ao importador brasileiro, cujo documento diverge da fatura apresentada no despacho aduaneiro, emitida por subsidiária da interessada em terceiro país. MULTA DE OFÍCIO. É descabida a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei no 9.430/96, no caso de solicitação de preferência tarifária incabível, desde que a mercadoria tenha sido corretamente descrita e não se constate a ocorrência de dolo (ADN Cosit no 10/97). Recurso Voluntário parcialmente provido.”
Resultado do julgamento: (O Conselheiro Júlio César Alves pediu vista regimental)
Processo: 10283.003522/2004-20
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrida: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Exercício: 2001. Ementa: IPI – MULTA ISOLADA – RIP1/98 – ART. 463,1. O elemento nuclear da infração é as importações clandestinas, irregulares ou fraudulentas de produtos de procedência estrangeira, daí que não tipifica a infração em relação à mercadoria constante de Declaração de Importação registrada junto à repartição aduaneira. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Exercício: 2001. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Inexistindo omissão ou obscuridade na decisão recorrida, não pode ser conhecido o recurso interposto. EMBARGOS REJEITADOS.”
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional não conhecido por votação unânime)
Processo: 16327.002111/2005-21
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBOLIÁRIOS – IOF. Data do fato gerador: 23/03/2000, 24/03/2000, 28/03/2000, 31/03/2000, 14/04/2000, 14/08/2000, 15/08/2000. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL RECUSA. CARACTERIZAÇÃO. Não resta caracterizada a recusa da ciência de auto de infração quando esta não se faz acompanhar de termo próprio, lavrado na presença de testemunhas, de modo a que se permita saber, inclusive, o local e a data de sua lavratura. Some-se o fato de que, no caso, os documentos objeto da intimação não foram entregues ao autuado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CIÊNCIA VIA POSTAL. Considera-se feita a intimação na data do recebimento quando realizada por via postal. DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CANCELAMENTO. Cientificado o sujeito passivo do lançamento após o prazo legal estipulado para o Fisco fazê-lo, deve ser cancelado o auto de infração. Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por voto de qualidade)
Processo: 10680.015750/2004-60
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF. Período de apuração: 23/02/2000 a 26/02/2003. Ementa: PARCELAMENTO PAES. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Os débitos incluídos no Paes por confissão de divida feita antes do início da fiscalização não devem ser objeto de lançamento de oficio. LANÇAMENTO. DÉBITO NÃO PAGO OU NÃO PARCELADO. É dever do Fisco efetuar o lançamento do débito da CPMF que deixou de ser retido e recolhido por instituição financeira, em cumprimento de decisão judicial posteriormente revogado. DÉBITO INEXISTENTE. Se o fato gerador da CPMF não ocorreu ou se o valor devido foi recolhido pelo banco responsável pela retenção, não há que se falar em insuficiência de pagamento. Recurso de oficio provido em parte.”
Resultado do julgamento: O Conselheiro Júlio César Alves pediu vista regimental)
Processo: 10660.004648/2002-13
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “COFINS. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006. MULTA DE Oficio E JUROS DE MORA. São devidos a multa de oficio e os juros de mora apurados com base na taxa Selic, por força de norma legal vigente. A multa de oficio está prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9430/96 e os juros de mora no art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, c/c o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso Provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por unanimidade)
Processo: 10680.008639/2006-89
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 31/03/2000 a 31/07/2000, 30/09/2000 a 30/09/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/04/2002 a 30/04/2002, 30/06/2002 a 31/03/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 30/09/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/06/2004 a 30/06/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ POR TER AFASTADO PEDIDO DE PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. Correto o afastamento de pedido de perícia cujos quesitos formulados pela Recorrente se mostram completamente desassociados das matérias fáticas tratadas no processo, as quais, por sua vez, têm sua origem em dados da contabilidade da própria autuada. NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. DEZ ANOS. É de dez anos o prazo de que dispõe a autoridade fiscal para constituir crédito tributário relacionado às contribuições sujeitas ao regime de homologação, nos termos do disposto no inciso I, do artigo 45, da Lei n° 8.212/91. CUMULATIVIDADE. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Completamente desassociada da matéria objeto de lançamento a argüição de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998 (alargamento da base de cálculo), quando a base de cálculo sobre a qual incidiu a contribuição lançada foi apurada com base na escrita contábil da empresa e se refere, exclusivamente, às receitas de prestação de serviços. NÃO-CUMULATIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DO REGIME PARA QUEM APURA O IRPJ PELO REGIME DO LUCRO REAL. Estão obrigados à adoção do regime da não-cumulatividade todas as pessoas jurídicas que optarem pelo Regime de Apuração do Lucro Real. FORMA DE APURAÇÃO DO IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO NÃO CARACTERIZADA PELA FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DECLARADO. ADOÇÃO, DE OFÍCIO, DO LUCRO REAL. A opção pelo Lucro Presumido somente se caracteriza com a existência de pagamento da primeira ou cota única do IRPJ devido no primeiro trimestre do ano, nos termos do § 1° do artigo 26 da Lei 9.430, de 1996, base legal do disposto no artigo 516, § 4° do RIR/99. NÃO CUMULATIVIDADE. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS. Afasta-se o argumento de que o fisco não considerou a existência de créditos a serem diminuídos da contribuição devida no mês pelo simples fato de que os mesmos valor e identificação não foram apontados pela Recorrente. MULTA DE EFEITO CONE ISCATORIO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N° 2. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA EM 150%. DOLO COMPROVADO. Configurada a ação ou omissão dolosa da autuada tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, e/ou de suas condições pessoais, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente, cabível é a imposição da multa agravada de 150%. No caso, aplicável aos fatos geradores compreendidos nos anos de 2000 a 2003. Para os compreendidos no ano de 2004, reduz-se a multa de oficio para 75%, em face de as declarações terem sido apresentadas dentro do prazo legal. TAXA SELIC. SÚMULA Nº 3. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais. Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Foi dado provimento em parte ao recurso do Contribuinte, para o período de 03/2000 a 12/2000. Votação unânime)
Processo: 19515.002352/2003-89
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. A aplicação ou não de penalidades não é fator determinante para definição do instrumento de formalização da cobrança. A utilização de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento é definida em função do agente que pratica o Ato. Preliminar rejeitada. NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. A eleição da via judicial, anterior ou posterior ao procedimento fiscal, importa renúncia à esfera administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição una, estabelecido no artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Política de 1988. Inexiste dispositivo legal que permita a discussão paralela da mesma matéria em instâncias diversas, sejam elas administrativas ou judiciais ou uma de cada natureza. COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. JUROS DE MORA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DECISÃO JUDICIAL SEM DEPÓSITO INTEGRAL DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida judicial, desde que não acompanhada do depósito do montante integral daquele, não tem o efeito de purgar a mora, devendo o lançamento feito com o fito de prevenir a decadência fazer constar a exigência de juros de mora. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso não conhecido em parte e negado na parte conhecida.”
Resultado do julgamento: (Foi negado provimento ao recurso do contribuinte, mas, foi homologado o pedido de desistência referente à alíquota de 3%, para que não houvesse prejuízo quanto ao benefício do REFIS, bem como, para que não fosse cobrada a alíquota de forma indevida por duas vezes)
Processo: 10166.000916/2003-81
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “COFINS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir ou exigir o crédito tributário relativo à Cofins é de dez anos. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Incabível exclusão da base de cálculo da contribuição de valores relativos ao custo de serviços subcontratados de terceiros por não possuir, a contribuinte, meios próprios de realizá-los, sendo que os contratos de prestação de serviços firmados são efetuados no nome da própria recorrente. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Recurso do Contribuinte provido em parte. Votação unânime)
Processo: 10283.009784/2002-36
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/06/1997 a 31/12/200. BASE DE CÁLCULO. Há de ser mantida a exclusão da base de cálculo as importâncias recebidas que não representam fato gerador da contribuição social. DECADÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação, aplica-se o art. 150, § 4 2, do CTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL. ICMS. SUBVENÇÕES. Tendo em vista que os incentivos fiscais concedidos ao contribuinte pelo Estado do Amazonas implicam unicamente na redução da base de cálculo do imposto, seu produto não pode ser considerado como receita tributável pela Cofins. MULTA DE OFICIO ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA DE MORA. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cancela-se a multa de oficio lançada, pela aplicação retroativa do art. 44 da Lei nº 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN. Recursos de oficio negado e voluntário provido.”
Resultado do julgamento: (Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional)
Processo: 11020.001242/2005-11
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL — COFINS. Período de apuração: 31/01/2001 a 31/10/2004. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não é nulo o procedimento fiscal que observa todas as regras do Processo Administrativo e não contém vícios capazes de impedir o exercício da ampla defesa pela autuada. BINGOS. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE MEDIANTE CONTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DA ATIVIDADE DE SORTEIOS. BINGO. Válida é a apuração de receitas da atividade de sorteio (bingo) a partir de documento (arquivo magnético) apreendido em computador localizado nas dependências da autuada, quando permite identificar claramente a movimentação diária da venda de carteiras. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. ESTIMATIVA DE RECEITAS CALCULADA A PARTIR DE MÉDIA DIÁRIA DE ARRECADAÇÃO COM A VENDA DE CARTELAS. DESCABIMENTO. Inaceitável o arbitramento realizado a partir de meras projeções de receitas para os períodos do ano de 2002 em que o Fisco não logrou encontrar documentação reveladora das receitas auferidas. MULTA DE OFÍCIO DE 150%. TAXA SELIC. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. SÚMULA N° 2. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Recurso Voluntário Provido em Parte.”
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional conhecido por maioria de votos, e, no mérito, negado provimento por votação unânime)
Processo: 12466.000155/98-16
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “VALOR ADUANEIRO – BASE DE CÁLCULO – AJUSTES – COMISSÕES PAGAS PELAS REVENDEDORAS À DETENTORA DO USO DA MARCA NO PAÍS. Não integram o Valor Aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes na importação de veículos (II e IPI vinculado), para os fins previstos no art. 8º, § 1º, alínea “a”, inciso “I”, as comissões pagas pelas vendedoras à detentora do uso da marca no País, no caso representante da exportadora, relativamente aos serviços contratados entre elas, que se referem a operações completamente distintas e independentes, não guardando qualquer vínculo com as importações questionadas. Aplicação das Decisões COSIT nºs 14 e 15, de 1997. Procedentes do Terceiro Conselho de Contribuintes. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.”
Resultado do julgamento: (O Conselheiro Rodrigo pediu vista regimental)
Processo: 13808.001447/2001-41
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS GERAIS. DECADÊNCIA. COFINS. O prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em relação à contribuição para financiamento da seguridade social é de 10 anos, regendo-se pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91. Precedente da CSRF. INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. A receita decorrente da locação de imóveis próprios reveste-se da natureza de venda de serviços de “qualquer natureza”, nos termos que dispõe o art. 2 da Lei Complementar nº 70/91, desta forma sobre ela incide a Cofins mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Recurso Negado.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso do Contribuinte, por unanimidade)
Processo: 19515.002017/2004-61
Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional
Recorridas: Contribuinte e Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “PIS. DECADÊNCIA – A decadência do direito da Fazenda constituir o crédito tributário relativo ao PIS dá-se, quando houver antecipação de pagamento, em cinco anos a contar da data de ocorrência do fato gerador. Precedentes da CSRF. VARIAÇÕES CAMBIAIS. ADOÇÃO REGIME DE COMPETENCIA. As variações cambiais ativas integram a base de cálculo da contribuição por expressa determinação legal, e se tributadas pelo regime de competência, por opção do contribuinte, devem ser reconhecidas por período de apuração, independentemente da efetiva liquidação das operações que as geraram. DESCONTOS INCONCIDIONAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os descontos incondicionais obtidos sobre os preços usuais do fornecedor não se revestem da natureza de receita. A correção monetária visa, apenas, manter o poder de compra da moeda ante sua desvalorização, não se revestindo da natureza de receita e, muito menos, de faturamento, pelo que sobre ela não incide PIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. CONTRATO DE CESSÃO. Comprovada a indisponibilidade do “Bem Cedido” para fins de integralização de capital, correto o procedimento fiscal que conclui pela inexistência, para fins tributários, da transferência de titularidade do mesmo. MULTA DE OFÍCIO — CONFISCATORLEDADE. A multa aplicada pelo fisco decorre de previsão legal eficaz, descabendo ao agente fiscal perquerir se o percentual escolhido pelo legislador é exacerbado ou não. Para que se afira a natureza confiscatória da multa é necessário que se adentre no mérito da constitucionalidade da mesma, competência esta que não têm os órgãos administrativos julgadores. SELIC. É legítima a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC. Recurso parcialmente provido.”
Resultado do julgamento: (O Conselheiro Rodrigo pediu vista regimental)
Processo: 10680.014904/2005-87
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Período de apuração: 31/01/2000 a 31/12/2003. Ementa: O prazo decadencial das contribuições que compõem a Seguridade Social. (10 anos) — entre elas a Cofins — encontra-se fixado em lei. Para se fruir da imunidade prevista no art. 195, § 7° da CF, a entidade beneficente deve dispor de certificado expedido para tal fim pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério da Previdência. A imunidade reconhecida pelo Certificado do CNAS não é extensível a outras pessoas jurídicas, de personalidade e CNPJ diversos, mesmo que detentora do certificado figure na qualidade de mantenedora da outra instituição. O procedimento prévio a que alude o art. 32 da lei n. 9430/96 se aplica apenas para a suspensão da imunidade de impostos e não de contribuições sociais e tal dispositivo se encontra suspenso por força da ADJN 1802. É vedado ao Conselho de Contribuintes declarar a inconstitucionalidade de norma vigente, mesmo que assim já o tenha feito o STF em sede de controle difuso de constitucional idade. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (O Conselheiro Henrique Pinheiro Torres pediu vista regimental)
Processo: 15586.000338/2005-18
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Data do fato gerador: 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004. Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. LIMITES DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA AUTORIDADE JULGADORA ADMINISTRATIVA. Somente é possível o afastamento da aplicação de normas por razão de inconstitucionalidade, em sede de recurso administrativo, nas hipóteses de haver resolução do Senado Federal suspendendo a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, de decisão do STF em ação direta, de autorização da extensão dos efeitos da decisão pelo Presidente da República, ou de dispensa do lançamento pelo Secretário da Receita Federal ou desistência da ação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção pela discussão judicial da legalidade de ato administrativo importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. MEDIDA JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. É regular o lançamento para constituir crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa em função de medida judicial. A suspensão da exigibilidade do crédito permanece enquanto vigorar a medida judicial. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Data do fato gerador: 29/0212000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004. Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial da Cofias é de dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. O Código Tributário Nacional autoriza a lei dispor de outra forma sobre a fixação da taxa de juros de mora. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso do Contribuinte)
Processo: 11618.004814/2005-02
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Período de apuração: 31/01/2001 a 31/12/2003. Ementa: SÚMULA N° 10. IPI. INSUMOS. ALIQUOTA ZERO. A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. CRÉDITO. PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. Produtos isentos e não-tributados não podem oferecer direito a crédito, porquanto inocorreu pagamento do tributo pelo remetente e, conseqüentemente, não feriu o principio da não-cumulatividade. MULTA REGULAMENTAR. VENDA DE BEBIDA SEM SELO DE CONTROLE. Aplica-se a multa regulamentar correspondente ao valor comercial da bebida se for constatada a venda sem selo de controle. SÚMULA N° 02. MULTA AGRAVADA. INCONSTITUCIONALIDADE. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
SÚMULA N° 03. TAXA SELIC. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic para títulos federais. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (A Conselheira Maria Tereza pediu vista regimental)
Processo: 10680.002197/2002-33
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IPI. CRÉDITOS. Os créditos básicos do IPI estão devidamente relacionados nos incisos do art. 82 do RIPI11982 (ou 147 do RIPI/1998), não havendo menção nesses dispositivos à possibilidade de apuração de crédito mediante aplicação de alíquota diferencial entre o insumo e o produto acabado. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso do Contribuinte. Votação unânime)
Processo: 10925.001349/2006-94
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE PESSOA FÍSICA E DE COOPERATIVAS. Na apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI, integram o valor total das aquisições os valores de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos de pessoa física ou de pessoa jurídica não contribuinte do PIS e da Cofins. Recurso voluntário provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo nº: 10410.001163/98-55
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrida: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – As Instruções Normativas são normas complementares das leis. Não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. IPI – AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, COOPERATIVAS E MICT – A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 10 da Lei n° 9.363, de 13. 12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF IN 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e á COFINS (IN SRF n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. TAXA SELIC — Falta amparo legal para a atualização monetária pleiteada. Recurso parcialmente provido.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 13204.000074/2002-71
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTO NÃO CONTRIBUINTE. Somente fazem jus ao incentivo fiscal do crédito presumido os estabelecimentos que sejam contribuintes do IPI. Recurso voluntário negado.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso do Contribuinte por voto de qualidade)
Processo nº: 13866.000176/2002-01
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS. EXCLUSÃO. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas, que não são contribuintes de PIS Faturamento e COFINS, não dão direito ao Crédito Presumido instituído pela Lei n° 9.363/96 como ressarcimento dessas duas Contribuições, devendo seus valores ser excluídos da base de cálculo do incentivo. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST N” 65/79. GASTOS GERAIS DE FABRICAÇÃO. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST n° 65/79, incluindo os gastos gerais de fabricação, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei n° 9.363/96, devendo os valores correspondentes ser excluídos no cálculo do benefício. SUSPENSÃO DO INCENTIVO. PRODUTOS NÃO ACABADOS OU ACABADOS MAS NÃO VENDIDOS. INSUMOS EMPREGADOS. PERÍODO DE APURAÇÃO MARÇO DE 1999. EXCLUSÃO. REINICIO DO INCENTIVO ANO 2000. VALOR DOS INSUMOS EXCLUÍDOS. NÃO ADIÇÃO. Exclui-se da base de cálculo do incentivo, no mês de março de 1999, o valor de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados ou acabados e não vendidos, sendo que após a suspensão do incentivo, com reinicio em janeiro de 2000, não cabe adicionar o valor excluído. RESSARCIMENTO. JUROS SELIC. INAPLICABILIDADE. Ao ressarcimento de IPI, inclusive do Crédito Presumido instituído pela Lei n° 9.363/96, inconfundível que é com a restituição ou compensação, não se aplicam os juros Selic. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Recurso do Contribuinte provido por unanimidade)
Processo nº: 13866.000177/2002-48
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI. Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363/96. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS. EXCLUSÃO. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas, que não são contribuintes de PIS Faturamento e Cofins, não dão direito ao Crédito Presumido instituído pela Lei n° 9.363/96 como ressarcimento dessas duas Contribuições, devendo seus valores ser excluídos da base de cálculo do incentivo. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST N° 65/79. GASTOS GERAIS DE FABRICAÇÃO. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST n° 65/79, incluindo os gastos gerais de fabricação, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei n° 9.363/96, devendo os valores correspondentes ser excluídos no cálculo do beneficio. PRODUTOS NÃO ACABADOS OU ACABADOS, MAS NÃO VENDIDOS. INSUMOS EMPREGADOS. EXCLUSÃO. Exclui-se da base de cálculo do incentivo, no último trimestre de cada ano ou no último trimestre em que houver efetuado exportação, o valor das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados ou acabados e não vendidos. RESSARCIMENTO. JUROS SELIC. INAPLICABILIDADE. Ao ressarcimento de IPI, inclusive do Crédito Presumido instituído pela Lei n° 9.363/96, inconfundível que é com a restituição ou compensação, não se aplicam os juros Selic. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Recurso do Contribuinte provido por unanimidade)
Processo: 13866.000179/2002-37
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/200. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363/96. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS. EXCLUSÃO. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas, que não são contribuintes de PIS Faturamento e COFINS, não dão direito ao Crédito Presumido instituído pela Lei n° 9.363/96 como ressarcimento dessas duas Contribuições, devendo seus valores ser excluídos da base de cálculo do incentivo. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST N° 65/79. GASTOS GERAIS DE FABRICAÇÃO. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST n° 65/79, incluindo os gastos gerais de fabricação, não podem ser considerados corno matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei n° 9.363/96, devendo os valores correspondentes ser excluídos no cálculo do beneficio.
PRODUTOS NÃO ACABADOS OU ACABADOS, MAS NÃO VENDIDOS. INSUMOS EMPREGADOS. EXCLUSÃO. Exclui-se da base de cálculo do incentivo, no último trimestre de cada ano ou no último trimestre em que houver efetuado exportação, o valor das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados ou acabados e não vendidos. RESSARCIMENTO. JUROS SELIC. INAPLICABILIDADE. Ao ressarcimento de IPI, inclusive do Crédito Presumido instituído pela Lei nº 9.363/96, inconfundível que é com a restituição OU Compensação, não se aplicam os juros Selic. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Recurso do Contribuinte provido por unanimidade)
Processo: 10665.000086/00-93
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. RESTRIÇÃO. LEGALIDADE. Para integrar a base de cálculo do crédito presumido do IPI, a restrição feita às aquisições de matéria-prima e produto intermediário relacionado ao consumo no processo de industrialização não caracteriza ilegalidade. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC INCIDÊNCIA. Sobre o valor objeto de ressarcimento, incide a taxa Selic a partir da data da protocolização do pedido até o dia da efetiva satisfação da pretensão do contribuinte. Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
Processo: 10283.005275/2007-49
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000. IPI CRÉDITOS SOBRE INSUMOS ISENTOS. INAPLICABILIDADE. Incabível o aproveitamento de créditos de IPI relativos a entradas em que não houve o pagamento do imposto, por qualquer que seja o motivo, inclusive a isenção. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO PLENÁRIA DO STF. REQUISITOS. O artigo 49 da Portaria MF n° 147/2007 não obriga os Conselheiros à imediata aplicação de decisões plenárias do STF, a qual somente deve ser feita quando convencido o Conselheiro da exata subsunção dos fatos à decisão a aplicar e da sua irreversibilidade. Recurso Negado.”
Resultado do julgamento: (Processo retirado da pauta de julgamento a pedido do advogado do Contribuinte)
Processo: 10283.005276/2007-93
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001. IPI. CRÉDITOS SOBRE INSUMOS ISENTOS. INAPLICABILIDADE. Incabível o aproveitamento de créditos de IPI relativos a entradas em que não houve o pagamento do imposto, por qualquer que seja o motivo, inclusive a isenção. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO PLENÁRIA DO STF. REQUISITOS. O artigo 49 da Portaria MF n° 147/2007 não obriga os Conselheiros à imediata aplicação de decisões plenárias do STF, a qual somente deve ser feita quando convencido o Conselheiro da exata subsunção dos fatos à decisão a aplicar e da sua irreversibilidade. Recurso Negado.”
Resultado do julgamento: (Processo retirado da pauta de julgamento a pedido do advogado do Contribuinte)
Processo: 10283.005284/2007-30
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Período de apuração: 01/07/1999 a 30/09/1999. IPI. CRÉDITOS SOBRE INSUMOS ISENTOS. INAPLICABILIDADE. Incabível o aproveitamento de créditos de IPI relativos a entradas em que não houve o pagamento do imposto, por qualquer que seja o motivo, inclusive a isenção. Recurso Negado.”
Resultado do julgamento: (Processo retirado da pauta de julgamento a pedido do advogado do Contribuinte)
Processo: 10283.005288/2007-18
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI. Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002. IPI CRÉDITOS SOBRE INSUMOS ISENTOS. INAPLICABILIDADE. Incabível o aproveitamento de créditos de IPI relativos a entradas em que não houve o pagamento do imposto, por qualquer que seja o motivo, inclusive a isenção. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO PLENÁRIA DO STF. REQUISITOS. O artigo 49 da Portaria MF n° 147/2007 não obriga os Conselheiros à imediata aplicação de decisões plenárias do STF, a qual somente deve ser feita quando convencido o Conselheiro da exata subsunção dos fatos à decisão a aplicar e da sua irreversibilidade. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Processo retirado da pauta de julgamento a pedido do advogado do Contribuinte)
Processo: 10283.005289/2007-62
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI. Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003. IPI CRÉDITOS SOBRE INSUMOS ISENTOS. INAPLICABILIDADE. Incabível o aproveitamento de créditos de IPI relativos a entradas em que não houve o pagamento do imposto, por qualquer que seja o motivo, inclusive a isenção. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO PLENÁRIA DO STF. REQUISITOS. O artigo 49 da Portaria MF n° 147/2007 não obriga os Conselheiros à imediata aplicação de decisões plenárias do STF, a qual somente deve ser feita quando convencido o Conselheiro da exata subsunção dos fatos à decisão a aplicar e da sua irreversibilidade. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Processo retirado da pauta de julgamento a pedido do advogado do Contribuinte)
Processo nº: 10283.005926/2003-77
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999. Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS. SAÍDAS ISENTAS. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor decorrentes da entrada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos tributados está condicionado ao destaque do IPI nas notas fiscais relativas as operações de aquisição desses insumos, ainda mais quando as saídas também são isentas. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. Matéria prejudicada em face da negativa do direito creditório. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Processo retirado da pauta de julgamento a pedido do advogado do Contribuinte)
Processo: 10665.001231/2002-41
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2002. Os créditos de IPI oriundos das aquisições destacados nos documentos fiscais, devem ser mantidos na escrita fiscal. Recurso provido em parte. Relator: Domingos de Sá Filho Acórdão 3403-00306. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. Período de apuração: 01/01/1999 a 30/03/1999, 01/04/2002 a 30/06/2002. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS NO MERCADO INTERNO. 0 produtor e exportador de produtos não-tributados no mercado interno tem direito ao crédito presumido de que trata a Lei n. 9.363/96. BASE DE CALCULO. GOZO DE INCENTIVO FISCAL. IPI. EXPORTAÇÃO. A exigência contida no art. 1 ° da Lei n° 9.363/96 em relação as variáveis que devem compor a base de cálculo é de que tenha incidido as contribuições sociais quando da aquisição dos insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens), adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo. Embargos Rejeitados.”
Resultado do julgamento: (Por votação unânime foi anulado o Acórdão para que os autos do processo retornassem à origem para o debate da questão do crédito presumido)
Processo: 10283.005290/2007-97
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002. Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS. SAÍDAS ISENTAS. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor decorrentes da enfiada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos tributados está condicionado ao destaque do IPI nas notas riscais relativas as operações de aquisição desses insumos, ainda mais quando as saídas também são isentas. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. Matéria prejudicada em face da negativa do direito creditório. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Processo retirado da pauta de julgamento a pedido do advogado do Contribuinte)
Processo: 13854.000199/2001-66
Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional
Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001. Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. A mens legis do incentivo teve por finalidade a desoneração tributária dos produtos exportados. O valor das matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários mandados industrializar por encomenda que integraram o produto final exportado compõe a base de cálculo do crédito presumido do IPI. INSUMOS. PESSOA FÍSICA. Os valores referentes às aquisições de insumos de pessoas físicas, não-contribuintes do PIS/Pasep e da Cotins, não integram o cálculo do crédito. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. É vedada a atualização de créditos meramente escriturais por absoluta falta de previsão legal. Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional provido por voto de qualidade; e o recurso do Contribuinte foi provido por unanimidade)
Processo: 10283.008493/00-42
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “ZONA FRANCA DE MANAUS. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. Confirmado nos autos o descumprimento do processo produtivo básico a que a empresa estava obrigada. RECUSO DE OFÍCIO PROVIDO POR MAIORIA. ZONA FRANCA DE MANAUS – PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Acolhidos os embargos interpostos para suprir a omissão apontada, contudo, não há que se provê-los, pois a preliminar de decadência não pode prosperar, não afetando, dessarte, a decisão colegiada de mérito proferida. EMBARGOS ACOLHIDOS E REJEITADOS.”
Resultado do julgamento: (O Conselheiro Júlio César Alves pediu vista regimental)
Processo: 10735.004432/2001-48
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Regimes Aduaneiros. Data do fato gerador: 19/07/1996. Ementa: DRAWBACK — SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. Descaracterizado o regime “drawback” pelo descumprimento das obrigações assumidas, aplica-se o tratamento legal previsto para a importação em regime comum. MERCADORIAS IMPORTADAS EM REGIME DE DRAWBACK-SUSPENSÃO E NÃO UTILIZADAS EM PRODUTOS EXPORTADOS. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK DA MESMA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A inexistência, nos autos, de documento hábil de solicitação de transferência de mercadorias importadas ao amparo de Regime Especial Drawback — modalidade suspensão e não utilizados em produtos exportados para outro Ato Concessório de Drawback da beneficiária, bem como a ausência de autorização emitida pelo órgão concessor desse regime para a realização dessa transferência, impossibilita a realização dessa operação para fim de adimplemento do compromisso de exportação. PENALIDADES DO ART. 44-1, DA LEI N’ 9.430/96 E ART. 80-1, DA LEI N° 4.502/64°. É cabível a exigência dos tributos devidos acrescidos dos encargos legais pertinentes, como se fora no regime comum, quando inadimplido o compromisso de exportação no regime especial de Drawback – suspensão. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.”
Resultado do julgamento: (Retirado da pauta em razão de inclusão indevida)
Processo: 12466.004246/2006-66
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Período de apuração: 02/05/2001 a 08/08/2001. DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO. É competente para lançamento de tributos a autoridade fiscal do domicílio do contribuinte, forte no Regimento Interno da Receita Federal do Brasil e, ainda, no caso, com base no art. 9 do PAF. DA COMPETÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A APROVAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. Não sendo os autos caso de desconstituição de pedido de compensação de crédito, mas mera obediência à decisão judicial e administrativa determinando o lançamento de tributos, não há que se tratar de competência para desconstituição de pedido de compensação. NORMAS PROCESSUAIS- NULIDADE. Afora as hipóteses de expressa dispensa do MPF, é inválido o lançamento de crédito tributário formalizado por agente do Fisco sem aquele documento. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. Ultrapassadas as preliminares quanto à competência do agente fiscal, os requisitos formais do auto de infração são aqueles que estão listados no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, os quais estão presentes no caso em exame. NULIDADE. VICIO MATERIAL. O vicio material de motivo OCOIT e quando a matéria, de fato ou de direito, em que se fundamenta o auto de infração, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, ou seja, quando o fato narrado pela autoridade fiscal não ocorreu ou ocorreu de maneira distinta daquela lançada. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.”
Resultado do julgamento: (Retirado da pauta em razão de inclusão indevida)
Processo: 12466.004505/2006-59
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Período de apuração: 03/08/2001 a 03/01/2002. DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO. É competente para lançamento de tributos a autoridade fiscal do domicilio do contribuinte, forte no Regimento Interno da Receita Federal do Brasil e, ainda, no caso, com base no art. 90 do PAF. DA COMPETÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A APROVAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. Não sendo os autos caso de desconstituição de pedido de compensação de crédito, mas mera obediência à decisão judicial e administrativa determinando o lançamento de tributos, não há que se tratar de competência para desconstituição de pedido de compensação. NORMAS PROCESSUAIS- NULIDADE. Afora as hipóteses de expressa dispensa do MPF, é inválido o lançamento de crédito tributário formalizado por agente do Fisco sem aquele documento. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. Ultrapassadas as preliminares quanto à competência do agente fiscal, os requisitos formais do auto de infração são aqueles que estão listados no art. 10 do Decreto n” 70.235/72, os quais estão presentes no caso em exame. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. O vicio material de motivo ocorre quando a matéria, de fato ou de direito, em que se fundamenta o auto de infração, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, ou seja, quando o fato narrado pela autoridade fiscal não ocorreu ou ocorreu de maneira distinta daquela lançada. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.”
Resultado do julgamento: (Retirado da pauta em razão de inclusão indevida)
Processo: 11543.000349/99-61
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “REVISÃO ADUANEIRA DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. O despacho aduaneiro está sujeito à revisão aduaneira no prazo de decadência. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TERMINAIS DE PONTO DE VENDA (PDV). 8470.50.01, EM 1995, e 8470.50.11, EM 1996 e 1997. Os terminais de ponto de venda, ainda que possuam mais recursos do que as caixas registradoras, incluem-se no código 8470.50.01, em 1995, e 8470.50.11. em 1995 e 1996, de acordo com as NESH e o Parecer CST/DMC 1.089/92. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO POR MAIORIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em que pesem os argumentos apresentados, não se trata de hipótese de omissão. Só se justifica quando evidenciadas omissões da qual sua correção resulte necessariamente na modificação do julgado. EMBARGOS DESPROVIDOS.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso do Contribuinte por maioria de votos)
Processo: 10907.000898/2004-06
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre a Importação – II. Exercício: 2004. Ementa: DRAWBACK-SUSPENSÃO GENÉRICO. COMPETÊNCIA DA SRF PARA APROFUNDAR A VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL JÁ REALIZADA PELA SECEX. VINCULAÇÃO FÍSICA ATENUADA. COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. É da SECEX a competência para a concessão, prorrogação e aditamento dos atos concessórios. A ação fiscal da SRF não pode e não deve se dar em oposição ao trabalho da SECEX, mas em sua complementação. É à SECEX que cabe examinar o relatório de comprovação do drawback apresentado pelo beneficiário, e restringindo-se a uma mera verificação documental atestar, ou não, o seu cumprimento. No caso, o cumprimento do regime especial nos termos contratados foi confirmado documentalmente. Igualmente inquestionável é a competência da SRF para fiscalizar o cumprimento das condições assumidas, aprofundando a auditoria, em complemento à mera verificação documental antes realizada pela SECEX, sendo despiciendo repetir o mesmo trabalho realizado pelo outro órgão e, principalmente sendo-lhe vedado invadir sua competência. O indício de conduta faltosa, propiciado por equívoco formal, deve levar a uma investigação mais profunda tendente a demonstrar concretamente aquilo que a presunção inicial apenas pode sugerir, mas não provar. Da SRF se espera fiscalização propriamente dita com vistas a verificar a efetividade da utilização dos insumos e a materialidade das exportações compromissadas. As evidências são tanto de que houve o cumprimento do compromisso de exportação assumida pela recorrente, como também de que os produtos finais utilizaram os insumos importados no período de vigência do regime especial, embora tenha havido por parte do importador o erro de não informar no rol de DI’s especificadas o número do ato concessório do drawback que, entretanto, estava vigente e amparava aquela quantidade e qualidade de mercadorias. Não houve decadência, nem prescrição, e muito menos houve preclusão do direito do contribuinte de reclamar a repetição do indébito. A autoridade aduaneira dispõe de cinco anos para a revisão aduaneira, e estava ao seu alcance a constatação de que aqueles insumos e matérias-primas, cujas DI’s foram omissas em indicar a vinculação a um ato concessório vigente e válido, efetivamente compuseram a linha de produção dos veículos exportados. Da mesma forma que quando resulta comprovado o adimplemento do compromisso estabelecido no ato concessório do regime especial, descabe a cobrança dos tributos aduaneiros cuja exigibilidade estava suspensa, e o Termo de Compromisso ajustado perde sua utilidade, cabe neste caso reconhecer que o recolhimento efetuado a título de imposto de importação foi indevido, devendo ser confirmado o direito de restituição. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. A SRF deve restituir o que foi indevidamente recolhido a título de tributo aos cofres públicos, com o mesmo critério de atualização que impõe aos devedores do fisco, ou seja, na forma preconizada na NOTA COSAR/COSIT n° 08/97.”
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional não conhecido por unanimidade)
Processo: 10907.000022/99-97
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPORTADOR. REVENDA DAMERCADORIA IMPORTADA. O importador é contribuinte dos impostos decorrentes da importação, mesmo que efetuada por encomenda de terceiro, a quem a mercadoria seja posteriormente transferida. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. A propositura de mandado de segurança impede a apreciação de idêntica matéria na esfera administrativa. MULTAS DE OFÍCIO. LIMINAR CASSADA. As multas de oficio são aplicáveis quando, à época da lavratura do auto de infração, a liminar que amparou o despacho aduaneiro houver sido cassada. CONCURSO DE LEIS. PERDIMENTO. VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS E MULTAS. Aos veículos automotores usados, de importação proibida, aplica-se a pena de perdimento, excludente da exigência de tributos, multas de oficio e juros de mora.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por maioria de votos)
Processo: 11128.007785/98-63
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Ano-calendário: 1996. Ementa: A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA EM CAUSA ESTÁ NUMA TERCEIRA POSIÇÃO, DISTINTA DAQUELA APONTADA PELO IMPORTADOR, MAS, TAMBÉM DIVERSA DA INDICADA PELA FISCALIZAÇÃO. Recurso Voluntário Provido.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por maioria de votos)
Processo: 16045.000186/2005-33
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Exercício. 2000, 2001, 2002, 2003, 2004. Ementa: ISENÇÃO. TÁXI. A IN SRF n2 31/2000 estabelece condição para fruição do beneficio previsto na Lei n2 8.989/95. A falta de comprovação de que o adquirente do veículo táxi tem direito à isenção faz com que a montadora/fabricante fique obrigada a recolher o montante do imposto. NORMAS PROCESSUAIS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. A recusa em exibir livros e documentos fiscais obrigatórios à fiscalização, após formalizada a intimação e reintimações, deve estar devidamente caracterizada para configurar o embaraço a fiscalização. ISENÇÃO. TÁXI. OPCIONAIS. Estende-se a isenção aos opcionais adquiridos com o veiculo, tais como ar condicionado e kit quatro portas, porque elementos integrantes do mesmo. Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 10074.000100/2002-04
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACKSUSPENSÃO COMPETÊNCIA. Embora a SECEX detenha a competência para a concessão do regime aduaneiro especial de drawback, incluindo na mesma as adições, bem como a emissão de aditivos, cabe à Secretaria da Receita Federal a aplicação do regime e a fiscalização dos tributos, inclusive o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento do referido incentivo à exportação e a verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento, pela beneficiária, dos requisitos e condições estabelecidos pela legislação de regência. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO FISICA. No regime de Drawback-Suspensão, é pressuposto essencial que os insumos importados com beneficio fiscal sejam efetivamente empregados na industrialização dos produtos a serem exportados. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. O sucessor responde pelos tributos devidos pelo antecessor, não porém por multas punitivas, sobretudo se impostas posteriormente à aquisição (precedentes do STF). JUROS MORATÓRIOS — TAXA SELIC. Os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, pagos após a data do vencimento, estão sujeitos à incidência de juros de mora, calculados segundo a legislação pertinente, seja qual for o motivo determinante da falta. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso do Contribuinte, por unanimidade)
Processo: 13839.002034/2002-06
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997. Ementa: DÉBITO DECLARADO EM DCTF. Verificada compensação indevida com débito confessado em DCTF, despiciendo é o lançamento do tributo (principal), devendo a cobrança do crédito tributário, quando for o caso, prosseguir por meio da própria DCTF. Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por maioria de votos, para restabelecer o auto de infração)
Processo: 13839.002595/2003-88
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Ano-calendário: 1998. Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO SEM A MULTA DE MORA. MULTA ISOLADA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO-DA-RETROATIVIDADE-BENIGNA. A superveniência de dispositivo legal que deixa de definir como infração a hipótese fática descrita no lançamento obriga o cancelamento da sanção punitiva anteriormente prevista. DÉBITO DECLARADO EM DCTF. Verificada compensação indevida com débito confessado em DCTF, despiciendo é o lançamento do tributo (principal), devendo a cobrança do crédito tributário, quando for o caso, prosseguir por meio da própria DCTF. Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 13209.000069/2002-19
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “COFINS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A mera alegação de inexigibilidade do crédito tributário em virtude de conversão de depósito em renda da União desacompanhada de prova capaz de atestar a existência do depósito não é suficiente para afastar a exigência tributária. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. No julgamento dos processos pendentes, cujo crédito tributário tenha sido constituído com base no art. 90 da MP no 2.158-35, as multas de ofício exigidas juntamente com as diferenças lançadas devem ser exoneradas pela aplicação retroativa do caput do art. 18 da Lei no 10.833, de 2003, em razão de lei nova deixar de caracterizar o fato como hipótese para aplicação de multa de ofício. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. É legítima a utilização da taxa Selic para cálculo de juros moratórios, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário apreciar argüição de inconstitucionalidade da lei que ampara essa utilização. Recurso provido em parte. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. Constatada omissão relativa à pertinência da multa de mora, cabe completar o Acórdão. MULTA DE MORA. O simples recolhimento a destempo do tributo devido enseja a cobrança da multa de mora, nos termos do artigo 61 da Lei n° 9.430/96. Embargos acolhidos.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 11050.002895/99-05
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “DRAWBACK SUSPENSÃO – Na falta de vinculação dos Registros de Exportações aos Atos Concessórios do Regime Drawback deverão ser exigidos os tributos suspensos na importação. MULTA DE OFICIO – A multa de ofício prevista no artigo 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91, combinada com o artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96 não se aplica às importações objeto do regime drawback cujas condições foram descumpridas, por não estar contemplada no rol das penalidades específicas ao imposto de importação. A partir do Decreto n° 4.543, de 26/10/02 a referida multa teve previsão expressa no artigo 645 que, por seu caráter interpretativo do artigo 44, inciso I, de Lei n° 9.430/96, retroage, porém, com exclusão da penalidade, por força do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional. PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA.”
Resultado do julgamento: (Retirado da pauta em razão de inclusão indevida)
Processo: 16095.000413/2006-16
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÂO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. Período de Apuração: 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 28/02/2003. LANÇAMENTO. VALORES DECLARADOS EM DCTF. ART. 90 DA MP Nº 2.158-35/2001 E ART 18 DA LEI N° 10.833/2003. O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 tomou indevido o lançamento dos débitos declarados em DCTF, inclusive daqueles vinculados a compensações indeferidas ou a pagamentos não realizados, os quais devem ser cobrados por meio dos procedimentos aplicáveis aos valores confessados em DCTF. RECURSO DE OFICIO. MULTA DE OFICIO. EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. Correto o cancelamento da multa de oficio, pela aplicação retroativa das disposições do capta do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN. Recursos de oficio negado e voluntário provido.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por maioria de votos)
Processo: 11065.000003/2005-28
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PIS NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS. DIFERENÇA A EXIGIR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A sistemática de ressarcimento do PIS não permite que, em pedidos de ressarcimento, valores como o de transferências de créditos de ICMS, computados pela fiscalização no faturamento, base de cálculo dos débitos, sejam subtraídas do montante a ressarcir. Em tal hipótese, para a exigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento de oficio. Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por maioria de votos)
Processo: 10380.005501/2002-89
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. Data do fato gerador: 31/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997 – DCTF. AUDITORIA INTERNA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. LANÇAMENTO. A compensação indevida de débitos informados na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) implica no lançamento de oficio dos valores indevidamente compensados, acrescidos de juros de mora. CRÉDITOS FINANCEIROS. DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA CONTENDA. COMPENSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Os limites da discussão judicial, em tema de compensação de créditos financeiros contra a Fazenda Nacional, devem ser criteriosamente observados pelo sujeito passivo, sob pena de não homologação das compensações declaradas e também pela autoridade administrativa sob pena de desobediência à decisão judicial transitada em julgado. NORMAS PROCESSUAIS. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. A propositura de ação judicial, versando sobre idêntica matéria, importa em renúncia às instâncias administrativas, prejudicando a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa competente. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Retirado da pauta em razão de inclusão indevida)
Processo: 10380.005503/2002-78
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. Data do fato gerador: 31/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997. DCTF. AUDITORIA INTERNA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. LANÇAMENTO. A compensação indevida de débitos informados na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) implica no lançamento de oficio dos valores indevidamente compensados, acrescidos de juros de mora. CRÉDITOS FINANCEIROS. DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA CONTENDA. COMPENSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Os limites da discussão judicial, em tema de compensação de créditos financeiros contra a Fazenda Nacional, devem ser criteriosamente observados pelo sujeito passivo, sob pena de não-homologação das compensações declaradas e também pela autoridade administrativa sob pena de desobediência à decisão judicial transitada em julgado. NORMAS PROCESSUAIS. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. A propositura de ação judicial, Versando sobre idêntica matéria, importa em renúncia às instâncias administrativas, prejudicando a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa competente. Recurso negado.”
Resultado do julgamento: (Retirado da pauta em razão de inclusão indevida)
Processo: 11030.000752/98-90
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Período de apuração: 01/08/1991 a 31/03/1992. Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA. A pessoa jurídica que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato, inteligência do art. 208 do Decreto n° 3.000/99-RIR199. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
Processo: 10825.001107/98-94
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IPI. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN SRF N° 67/98. O prazo para repetir o indébito tributário reconhecido por meio de ato infralegal, como a IN SRF n° 67/98, submete-se à regra geral do CTN, sendo de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. PROVA DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO RELATIVO AO IMPOSTO. AUTORIZAÇÃO AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DE CONSUMIDOR FINAL. Nos termos do art. 166 do CTN, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita ao sujeito passivo que prove haver assumido referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Tal autorização deve ser fornecida ao contribuinte do IPI que pleiteia a restituição, pelo seu adquirente, sem necessidade de autorizações por parte dos consumidores finais, que não assumiram o encargo financeiro a titulo de imposto, mas de preço da mercadoria adquirida. AÇÚCAR AMORFO. PERIODOS DE APURAÇÃO ENTRE JANEIRO DE 1992 E JANEIRO DE 1993. IN 67/98. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 2° da IN SRF n° 67/98, os estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, com lançamento, em Nota Fiscal, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e que tenham promovido seu recolhimento, poderão solicitar a restituição dos valores pagos na forma da legislação vigente. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE TERCEIROS. PEDIDO FORMULADO ATÉ 07/04/2000. POSSIBILIDADE. A utilização da parcela dos créditos a repetir, que ultrapassar os débitos do próprio contribuinte, incluindo os parcelados, para compensação com débitos de terceiros, foi autorizada pelo art. 15 da N SRF n° 21/97, tendo permanecido até 07/04/2000, data após a qual foi revogada pela IN SRF n° 41, publicada em 10/04/2000. Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso do Contribuinte por unanimidade)
Processo: 10840.002618/2002-46
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS PROCESSUAIS TRIBUTÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. NULIDADE. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO NO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. Se a autuação toma como pressuposto de fato a inexistência de processo judicial e o contribuinte demonstra a existência desta ação, deve-se reconhecer a nulidade do lançamento por falta de amparo fático. Não pode o julgador alterar os fundamentos de fato do lançamento impugnado, mantendo a exigência fiscal por outros fatos e fundamentos que não são indicados no lançamento. Teoria dos motivos determinantes. Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 13819.002214/96-54
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. O recebimento de intimações procedidas por agentes fiscais, e atendimento destas por parte do contribuinte, permite ao mesmo precisar o andamento da ação fiscal, bem como prever seus desdobramentos, inocorrendo, em tal situação, nulidade nos trabalhos de apuração, descabendo argüição em tal sentido pautada no artigo 345 do RIPI182. Preliminar rejeitada. Pl. AUDITORIA DE PRODUÇÃO. APURAÇÃO QUE DESCONSIDEROU A SISTEMÁTICA DE INDUSTRIALIZAÇÃO OBSERVADA PELA EMPRESA. INVALIDADE DO TRABALHO FISCAL. A auditoria de produção deve considerar, fidedignamente, o modo de operação/industrialização praticado por determinada empresa cuja produção é auditada, sob pena de proceder a levantamento de fatos incondizentes à realidade da fábrica. A desconsideração do processo de industrialização praticado pela empresa, ou a adoção de modelo distinto na auditoria de produção, invalida toda a apuração tributária baseada em tal expediente. Recurso provido.”
Resultado do julgamento: (Retirado da pauta em razão de inclusão indevida)
Processo nº: 11020.002812/00-88
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/05/1990 a 29/02/1996. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. A sentença proferida em sede de Mandado de Segurança deve ser cumprida pela autoridade administrativa competente, independentemente do trânsito em julgado, consoante dispõe o parágrafo único do art. 12 da Lei n2 1.533/51. Sobretudo quando o mandamus, a sentença e os créditos pretendidos são anteriores à publicação da Lei Complementar n 2 104, de 10 de janeiro de 2001, quando se acrescentou o art. 170-A ao Código Tributário Nacional, condicionando a compensação ao trânsito em julgado da sentença da ação. Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
Processo: 10280.000413/99-80
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Período de apuração: 01/12/1987 a 30/09/1995. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS SOB A ÉGIDE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição/compensação dos pagamentos efetuados com base nos Decretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88 é de 5 (cinco) anos, iniciando-se no momento em que eles se tomaram indevidos com efeitos erga omnes, ou seja, na data da publicação da Resolução n2 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a vigência da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional, por unanimidade, para que sejam apurados os períodos restantes)
Processo: 11543.000099/98-15
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno do processo à DRJ para exame do mérito.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 13706.000206/00-90
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Período de apuração: 01/01/1990 a 01/03/1992. Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 11543.000709/00-31
Embargante: Fazenda Nacional
Embargado: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Período de apuração: 01/01/1989 a 01/03/1997. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR PARCIALMENTE PROVIDO.”
Resultado do julgamento: (Embargos da Fazenda Nacional providos por votação unânime)
Processo: 10875.002449/98-17
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/1989 a 31/03/1992. FINSOCIAL – RESTITUIÇÃO – COMPENSAÇÃO – DECADÊNCIA. No caso de lançamento por homologação, sendo esta tácita, na forma da lei, o prazo decadencial só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados. RECURSO VOUNTÁRIO PROVIDO.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 13807.009374/00-11
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para se pedir a restituição do tributo pago indevidamente tem como termo inicial a data de publicação da Resolução que extirpou do ordenamento jurídico a norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Recurso provido em parte.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 10140.003653/2001-99
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/02/1992 a 28/02/1992, 01/04/1992 a 30/06/1992, 01/08/1992 a 30/10/1992, 01/07/1993 a 31/01/1999. DECADÊNCIA. EFEITO DA RESOLUÇÃO N. 49/95 DO SENADO FEDERAL. PRAZO DECADENCIAL. Pedido de restituição/Compensação de indébitos referentes a contribuição para o PIS deve ser formulado antes do prazo de cinco anos, contados da data da publicação da Resolução n. 49, do Senado Federal, há de se reconhecer a perda do direito quando pleiteado após 10 de outubro de 2000. DECADÊNCIA. EFEITO DA ADIn n.1.417-0/DF. O prazo decadencial para pleitear indébitos decorrentes dos pagamentos realizados sob a égide da Medida Provisória n.1212 11995, conta-se o prazo decadencial iniciado na data da publicação da ADIn n. 1.417-0/DF, 16 de agosto de 1999, extinguindo o direito em 16/08/2004. DIREITO DE RESTITUIÇÃO. Ê assegurado ao sujeito passivo o direito de ser restituído dos valores referentes pagamentos indevidos ou a maior, em decorrência de erro ou por imposição de norma declarada pelo STF inconstitucional. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31.12.9,5, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n. 8, de 27.06.97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01.01.96, nos termos do art. 39, parágrafo 4° da Lei n. 9.250/95. Recurso Provido em Parte.”
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 10909.002851/2003-78
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS, recolhido com base nos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos, com base na Lei Complementar n° 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução n° 49/95, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PIS-REPIQUE. Na sistemática da LC n° 07/70 as empresas prestadoras de serviço sujeitam-se ao recolhimento da contribuição na modalidade de PIS-Repique. Recurso provido em parte. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. É de se prover os embargos a fim de sanar a omissão contida no acórdão recorrido. PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O prazo de decadência/prescrição para o pedido de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, é de cinco anos, contados a partir da edição da Resolução n° 49/Senado Federal. Afastada a prescrição, é de e reconhecer o direito a todos os valores recolhidos pelo contribuinte. Embargos de declaração acolhidos.”
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
Processo: 10580.005224/95-31
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “DRAWBACK – SUSPENSÃO. Comprovada a não exportação de 1.1451841 Kg de Ácido Monocloroacético (MCAA), afigura-se o não cumprimento do regime de suspensão do pagamento de tributos (Drawback), razão da exigência tributária relativa a esta parte da mercadoria importada e não exportada em cumprimento do programa Incabível a incidência da 1RD no cálculo dos juros moratórios, no período de fevereiro a julho de 1991, em face de a mesma não servir corno índice de correção monetária naquele ínterim. Descabidas as multas capituladas no artigo 526, IX, do Regulamento Aduaneiro, por falta de previsão legal para essa penalidade e no art. 4°, inciso, da Lei 8.218/91. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.”
Resultado do julgamento: (A Conselheira Nancy Gama pediu vista regimental)
Processo: 13833.000057/2001-47
Embargante: Fazenda Nacional
Embargado: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Período de apuração: 01/07/1989 a 30/03/1992. Pedido de Restituição: 07/08/2001. FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP no. 1.110 em 31/08/95 – p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03 -04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso especial negado.”
Resultado do julgamento: (A Conselheira Nancy Gama pediu vista regimental)