Trazemos abaixo, como forma de tentar contribuir um pouco com a divulgação do conhecimento jurídico, as ementas das Turmas Ordinárias das Câmaras Ordinárias do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e os resultados dos respectivos julgamentos pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do mesmo Conselho.
Nesta esteira, aproveitamos para trazer os resultados de julgamentos da 3ª Turma da CSRF do CARF da Sessão Plenária realizada entre os dias 06 a 08 de março de 2012.
Processo: 13896.003705/2002-63
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Normas Gerais de Direito Tributário. Data do fato gerador: 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002 Ementa: CIDE/ROYALTIES – DIREITO AUTORAL – NÃO INCIDÊNCIA. A CIDE/royalties, instituída pela Lei nº 10.168/2000, não incide sobre a remessa ao exterior de pagamentos relativos a exploração de direitos autorais, mesmo que sobre a denominação de royalties, por força do comando interpretativo do artigo 10 do Decreto nº 4.195/02. CIDE/ROYALTIES – CONDECINE– BIS IN IDEM. Não é possível a exigência da CIDE/royalties sobre os mesmos fatos que baseiam a incidência da CONDECINE, devendo, no caso de colidência fática, prevalecer a incidência do CONDECINE, por ser mais específico. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional provido por maioria de votos, com o voto de qualidade)
Processo: 13896.004550/2002-82
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 Ementa: CIDE ROYALTIES. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO JÁ DEFERIDO. Restando validado administrativamente o crédito do contribuinte objeto de pedido de compensação e realizado o referido requerimento nos moldes do previsto art. 74 da Lei n.º 9.430/96, deve este ser deferido. Recurso voluntário provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional provido pelo relator. Após, pedido de vista regimental feito pela Conselheira Nanci Gama)
Processo: 10665.000688/2001-57
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/10/1991 a 31/05/1993, 31/08/1993 a 30/09/1994, 30/11/1994 a 28/02/1995, 30/04/1995 a 31/03/1997, 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/01/2000 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 29/02/2000 Ementa: PIS. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADES. Não há que ser anulado auto de infração quando todos os atos estão revestidos de suas formalidades essenciais e quando estão minuciosamente relacionados todos os fatos e dispositivos legais que o ensejaram, possibilitando à recorrente o pleno exercício do seu direito de defesa. PIS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda proceder ao lançamento do PIS/Pasep é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador, consoante o art. 45 da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996, é, segundo a interpretação do parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70, dada pelo STJ e pela CSRF, o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte provido parcialmente para reconhecer a decadência até maio de 1996. Votação unânime)
Processo: 13808.000522/2002-38
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrida: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/01/1999
COFINS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DO CTN. LEI COMPLEMENTAR.
Para à Cofins, corroborado pela Súmula Vinculante n° 08/STF, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4° do CTN, afastando-se a incidência do art. 45 da Lei n° 8212/91 por esta se tratar de lei ordinária, sendo a decadência matéria reservada a lei complementar por força do art. 146, III, b da Constituição Federal.
INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
A receita decorrente da locação de imóveis próprios reveste-se da natureza de venda de serviços de “qualquer natureza”, nos termos que dispõe o art. 2° da Lei Complementar n° 70/91, desta forma sobre ela incide a Cofins. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional provido para afastar a decadência de 30 de março de 1996 a 30 de maio de 1997. Votação unânime)
Processo: 16327.001566/2004-48
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrida: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA – CPMF
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
CPMF. DECADÊNCIA. 05 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIG0 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
A Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira tem natureza de tributo e sujeita-se à modalidade de apuração por homologação. A ausência ou insuficiência de recolhimento não desnatura o lançamento, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não crédito tributário devido. Em razão da sua natureza e modalidade originária de apuração, para a CPMF aplica-se a regra decadencial prevista no artigo 150, § 42, do Código Tributário Nacional.
DECADÊNCIA. LEI N2 8.212/91. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ademais, atualmente vigora a Súmula nº 8 do STF, a qual determina: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5′ do Decreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
ATIVIDADE DE SOCIEDADES CORRETORAS. OPERAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. PLANO DE CONTAS COSIF.
A atividade exercida pelas sociedades corretoras comporta diversas atividades financeiras, as quais são definidas/permitidas pelo órgão regulador, qual seja, Banco Central do Brasil. A previsão da atividade no plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional – Cosif é suficiente para viabilizar o seu exercício. Recurso voluntário provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional conhecido por unanimidade. Após, pedido de vista regimental feito pela Conselheira Maria Tereza)
Processo: 13603.002047/2004-01
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/2003. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INCABÍVEL. Não se configura cerceamento do direito de defesa quando o lançamento encontra-se instruído com os demonstrativos de apuração da base de cálculo cujos valores tenham sido extraídos dos livros contábeis e de declarações apresentadas pela própria contribuinte.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE. INCABÍVEL,
As diligencias e pericias destinam-se à formação da convicção do julgador, a quem e facultado indeferir os pedidos de diligencia ou de perícia que julgar desnecessária para a solução da controvérsia e tal indeferimento não imprime vicio capaz de ensejar a nulidade da decisão, tampouco do lançamento.
ALEGAÇÕES FÁTICAS. PROVA NECESSÁRIA.
Alegações fáticas desprovidas de provas não podem ser acolhidas para cancelar a exigência tributária formalizada com base nas informações constantes da escrita contábil e de declarações da contribuinte,
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA.
O prazo para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo à contribuição para o PIS é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.
PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE.
A inconstitucionalidade do art. 30, 10, da Lei n° 9.718, de 1998, em nada afeta o lançamento da contribuição para o PIS cuja base de cálculo tenha sido composta apenas por receita de vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza
JUROS MORATORIOS. SELIC. SÚMULA N° 3.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional provido por unanimidade)
Processo: 13603.002048/2004-47
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrida: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/2003. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INCABÍVEL.
Não se configura cerceamento do direito de defesa quando o lançamento encontra-se instruído com os demonstrativos de apuração da base de cálculo cujos valores tenham sido extraídos dos livros contábeis e de declarações apresentadas pela própria contribuinte.
PEDIDO DE PERICIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE. INCABIVEL.
As diligencias e perícias destinam-se à formação da convicção do julgador, a quem é facultado indeferir os pedidos de diligência ou de perícia que julgar desnecessária para a solução da controvérsia e tal indeferimento não imprime vicio capaz de ensejar a nulidade da decisão, tampouco do lançamento.
ALEGAÇÕES FÁTICAS. PROVA NECESSÁRIA.
Alegações fáticas desprovidas de provas não podem ser acolhidas para cancelar a exigência tributária formalizada com base nas informações constantes da escrita contábil e de declarações da contribuinte.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. DECADÊNCIA.
O prazo para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo à Cofins é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.
COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE.
A inconstitucionalidade do art. 3°, 1°, da Lei n° 9.718, de 1998, em nada afeta o lançamento da Cofins cuja base de cálculo e composta apenas por receita de vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza
JUROS MORATORIOS. SELIC. SÚMULA N° 3.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional provido por unanimidade)
Processo: 10845.000152/2002-02
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “PIS. DECADÊNCIA. Nos termos do art. 146, III, b, da Constituição Federal cabe à lei complementar estabelecer normas sobre decadência. Sendo assim, é de se aplicar o prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador previsto no art. 150, § 4º do CTN. REVENDEDORA DE VEÍCULOS NOVOS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA OPERAÇÃO. A base de cálculo do PIS das revendedoras de veículos novos é o valor total constante das notas fiscais de venda ao consumidor. EXCLUSÃO DO INCISO III DO § 2º DO ART 3º DA LEI Nº 9.718/98 – O inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, revogado pela MP nº 1.991-18/2000, era regra de eficácia contida, que dependia de regulamentação por norma expedida pelo Poder Executivo para produzir seus efeitos. CONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao julgador administrativo apreciar a constitucionalidade de leis e atos administrativos, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidade)
Processo: 10675.003431/2002-19
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Período de apuração: 01/06/1998 a 31/07/1998
Ementa: COF1NS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO.
O prazo para a Fazenda exercer o direito de fiscalizar e constituir, pelo lançamento, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins é o fixado no art. 45 da Lei nº 28.212/91, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência.
PROCESSO ADMNSIRAIIVO FISCAL PREVALEÇA DADECISÃOJUDICIAL
Pelo principio constitucional da unidade de jurisdição (art. 5 2, XXXV, da CF/88), a decisão judicial sempre prevalece sobre a decisão administrativa,
passando o julgamento administrativo a não mais fazer nenhum sentido. Somente a decisão do Poder Judiciário faz coisa julgada.
DECISÃO JUDICIAL ACRÉSCIMOS LEGAIS. CUMPRIMENTO.
Os créditos pleiteados pela recorrente sofreram os acréscimos determinados na sentença judicial transitada em julgado. Recurso negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recuso do Contribuinte provido por unanimidade)
Processo: 10380.007103/2004-69
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrida: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o Financiamento Seguridade Social – Cofins
Período de apuração: 01/04/1999 a 29/03/2004
Ementa COF1NS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS BOLSA DE VALORES. CONCEITO DE ATIVIDADE PRÓPRIA.
A receita de exploração de atividade mercantil (venda de mercadorias e serviços) é tributada pela Cofins porque não se enquadra no conceito de receita da atividade própria da recorrente.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1\19 9.718/98 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
A Lei n-2 9.718/98 já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Não é possível considerar devida, pelo contribuinte, contribuição decorrente de lei nula. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental feito pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres)
Processo: 16327.003764/2002-84
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “PIS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador
EMPRESA DE FACTORING. VENDAS DE TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (T-BILLS). RECEITA OPERACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Os resultados obtidos com a venda de títulos da dívida pública dos EUA, no mercado secundário, realizada por empresa de factoring, não se enquadram no conceito de Receita Operacional Bruta previsto na Medida Provisória n° 1.212/95 e na Lei n°9.715/98.
EMPRESA DE FACTORING. OPERAÇÕES COM NOTAS DE EXPORTAÇÃO (EXPORT NOTES). APLICAÇÃO FINANACEIRA DE RENDA FIXA. EQUIPARAÇÃO. RECEITA OPERACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
As operações com Export Notes se equiparam a aplicações financeiras de renda fixa e, portanto, não condizem com o conceito de Receita Operacional Bruta previsto na Medida Provisória n° 1.212/95 e na Lei n° 9.715/98. Recurso provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Em preliminares, o recurso da Fazenda Nacional foi conhecido em parte, por unanimidade. A questão da decadência não foi conhecida. No mérito: recurso da Fazenda Nacional negado por maioria de votos)
Processo: 19515.002017/2004-61
Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional
Recorridas: Contribuinte e Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “PIS. DECADÊNCIA – A decadência do direito da Fazenda constituir o crédito tributário relativo ao PIS dá-se, quando houver antecipação de pagamento, em cinco anos a contar da data de ocorrência do fato gerador. Precedentes da CSRF.
VARIAÇÕES CAMBIAIS. ADOÇÃO REGIME DE COMPETENCIA.
As variações cambiais ativas integram a base de cálculo da contribuição por expressa determinação legal, e se tributadas pelo regime de competência, por opção do contribuinte,
devem ser reconhecidas por período de apuração, independentemente da efetiva liquidação das operações que as geraram.
DESCONTOS INCONCIDIONAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os descontos incondicionais obtidos sobre os preços usuais do fornecedor não se revestem da natureza de receita. A correção monetária visa, apenas, manter o poder de compra da moeda ante sua desvalorização, não se revestindo da natureza de receita e, muito menos, de faturamento, pelo que sobre ela não incide PIS.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. CONTRATO DE CESSÃO.
Comprovada a indisponibilidade do “Bem Cedido” para fins de integralização de capital, correto o procedimento fiscal que conclui pela inexistência, para fins tributários, da transferência de titularidade do mesmo.
MULTA DE OFÍCIO — CONFISCATORLEDADE. A multa aplicada pelo fisco decorre de previsão legal eficaz, descabendo ao agente fiscal perquerir se o percentual escolhido pelo legislador é exacerbado ou não. Para que se afira a natureza confiscatória da multa é necessário que se adentre no mérito da constitucionalidade da mesma, competência esta que não têm os órgãos administrativos julgadores.
SELIC. É legítima a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC. Recurso parcialmente provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Processo retirado da pauta de julgamento a pedido do Contribuinte)
Processo: 13411.000449/2001-77
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrida: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.
A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
PIS. DECADÊNCIA. O lançamento da contribuição ao PIS está sujeito ao prazo de decadência de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional, notadamente quando foi efetuado pagamento parcial no período abrangido pelo lançamento. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidade, com base no entendimento da Súmula Vinculante nº do Supremo Tribunal Federal)
Processo: 15586.000338/2005-18
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004 Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. LIMITES DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA AUTORIDADE JULGADORA ADMINISTRATIVA. Somente é possível o afastamento da aplicação de normas por razão de inconstitucionalidade, em sede de recurso administrativo, nas hipóteses de haver resolução do Senado Federal suspendendo a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, de decisão do STF em ação direta, de autorização da extensão dos efeitos da decisão pelo Presidente da República, ou de dispensa do lançamento pelo Secretário da Receita Federal ou desistência da ação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção pela discussão judicial da legalidade de ato administrativo importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. MEDIDA JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. É regular o lançamento para constituir crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa em função de medida judicial. A suspensão da exigibilidade do crédito permanece enquanto vigorar a medida judicial. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Data do fato gerador: 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004 Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial da Cofins é de dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. O Código Tributário Nacional autoriza a lei dispor de outra forma sobre a fixação da taxa de juros de mora. Recurso negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental ao Conselheiro Júlio César Alves)
Processo: 10805.001824/98-27
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1990 a 31/12/1990, 01/08/1991 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/09/1995, 01/12/1995 a 31/05/1996 FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR nº 07/1970. MP nº 1.212/95. SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória 1.212/95 a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
Nos tributos cuja modalidade de lançamento se dê por homologação, como é o caso da contribuição ao PIS, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário respectivo é de 5 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador (§ 4º do art. 150 do CTN). Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional não conhecido por unanimidade)
Processo: 16327.002111/2005-21
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES
Data do fato gerador: 23/03/2000, 24/03/2000, 28/03/2000, 31/03/2000, 14/04/2000, 14/08/2000, 15/08/2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL RECUSA. CARACTERIZAÇÃO.
Não resta caracterizada a recusa da ciência de auto de infração quando esta não se faz acompanhar de termo próprio, lavrado na presença de testemunhas, de modo a que se permita saber, inclusive, o local e a data de sua lavratura. Some-se o fato de que, no caso, os documentos objeto da intimação não foram entregues ao autuado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CIÊNCIA VIA POSTAL.
Considera-se feita a intimação na data do recebimento quando realizada por via postal.
DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CANCELAMENTO.
Cientificado o sujeito passivo do lançamento após o prazo legal estipulado para o Fisco fazê-lo, deve ser cancelado o auto de infração. Recurso provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental feito pelo Conselheiro Rodrigo Miranda)
Processo: 10283.008493/00-42
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “ZONA FRANCA DE MANAUS – PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Acolhidos os embargos interpostos para suprir a omissão apontada, contudo, não há que se provê-los, pois a preliminar de decadência não pode prosperar, não afetando, destarte, a decisão colegiada de mérito proferida. Embargos acolhidos e rejeitados.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental)
Processo: 11543.003551/2003-65
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrida: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 28/02/1999 a 30/11/2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Correta a decisão de primeira instância que considera não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela interessada.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 28/02/1999 a 30/11/2002 Ementa: CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA FINANCEIRA. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. Por determinação legal e para fins de apuração do PIS, considera-se receita financeira a variação cambial ativa apurada na data da liquidação do contrato. No regime de competência, mensalmente ajusta-se a variação cambial ativa de cada contrato desde a data da contração, de modo a preservar a base de cálculo real da exação. Não existe previsão legal para excluir a variação cambal passiva da base de cálculo do PIS. PIS. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. As variações cambiais ativas não se caracterizam como receitas decorrentes de exportação, para efeito da isenção da contribuição. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidade)
Processo: 11543.003552/2003-18
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrida: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 28/02/1999 a 28/02/2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Correta a decisão de primeira instância que considera não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela interessada. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Período de apuração: 28/02/1999 a 28/02/2003
Ementa: CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA FINANCEIRA. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. Por determinação legal e para fins de apuração da Cofins, considera-se receita financeira a variação cambial ativa apurada na data da liquidação do contrato. No regime de competência, mensalmente ajusta-se a variação cambial ativa de cada contrato desde a data da contração, de modo a preservar a base de cálculo real da exação. Não existe previsão legal para excluir a variação cambal passiva da base de cálculo da Cofins. COFINS. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. As variações cambiais ativas não se caracterizam como receitas decorrentes de exportação, para efeito da isenção da contribuição.
Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidade)
Processo: 13679.000025/98-97
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST N° 65/79. ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO. SÚMULA N° 12/2007.
Nos termos da Súmula n° 12/2007 do Segundo Conselho de Contribuintes, não integram a base de cálculo do Crédito Presumido instituído pela da Lei n°9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Embargos acolhidos.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte não conhecido por unanimidade)
Processo: 19515.002662/2004-84
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrida: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “COFINS. ISENÇÃO. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. As normas do art. 14, inciso X, c/c o art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 e arts. 9º e 47 da IN SRF nº 247/2002 determinam a isenção da Cofins para os contribuintes que atendam os requisitos estabelecidos no art. 12 da Lei nº 9.532/97. Recurso provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Em sede de preliminares o Recurso da Fazenda Nacional foi conhecido por unanimidade, e, no mérito, o recurso da PGFN foi negado por unanimidade)
Processo: 16095.000413/2006-16
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÂO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
LANÇAMENTO. VALORES DECLARADOS EM DCTF. ART. 90 DA MP 1\12 2.158-35/2001 E ART 18 DA LEI N° 10.833/2003.
O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 tomou indevido o lançamento dos débitos declarados em DCTF, inclusive daqueles vinculados a compensações indeferidas ou a pagamentos não realizados, os quais devem ser cobrados por meio dos procedimentos aplicáveis aos valores confessados em DCTF.
RECURSO DE OFICIO. MULTA DE OFICIO. EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF.
Correto o cancelamento da multa de oficio, pela aplicação retroativa das disposições do caput do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN. Recursos de oficio negado e voluntário provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental)
Processo: 10283.009784/2002-36
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/06/1997 a 31/12/2001
BASE DE CÁLCULO.
Há de ser mantida a exclusão da base de cálculo as importâncias recebidas que não representam fato gerador da contribuição social.
DECADÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, aplica-se o art. 150, § 4 2, do CTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador.
BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL. ICMS. SUBVENÇÕES.
Tendo em vista que os incentivos fiscais concedidos ao contribuinte pelo Estado do Amazonas implicam unicamente na redução da base de cálculo do imposto, o seu produto não pode ser considerado como receita tributável pela COFINS,
MULTA DE OFICIO ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA DE MORA. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cancela-se a multa de oficio lançada, pela aplicação retroativa do art. 44 da Lei Nº 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN. Recursos de oficio negado e voluntário provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Processo retirado da pauta de julgamentos)
Processo: 11020.000206/2003-79
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 31/12/2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. Alegações de inconstitucionalidade constituem-se em matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário. COFINS. COOPERATIVAS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. A isenção da COFINS relativa aos atos cooperativos, concedida pelo art. 6º, I, da Lei Complementar nº 70/91, encontra-se revogada pela MP nº 2.158-35/2001, com efeitos a partir de novembro de 1999, mês a partir do qual as receitas auferidas pelas cooperativas compõem a base de cálculo da Contribuição, com as exclusões estabelecidas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, na Lei nº 10.676/2003 e no art. 17 da Lei nº 10.684/2003.
FATOS GERADORES ATÉ OUTUBRO DE 1999. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E VENDA DE VINHO. ATO-MEIO ESSENCIAL. ISENÇÃO. Numa cooperativa de produção e venda de vinho, também goza da isenção da COFINS, até os fatos geradores outubro de 1999, a receita proveniente da venda deste produto ao mercado, por ser tal operação essencial à realização do objeto social da sociedade e não se dissociar dos bens que cada associado, individualmente, produz. Embora uma interpretação literal do art. 79 da Lei nº 5.764/71 permita restringir os atos cooperativos apenas aos atos internos ou atos-fim, realizados entre a sociedade cooperativa e seus associados, a isenção se estende aos atos-meio quando estes são essenciais à realização daqueles e não vão além do que cada associado, individualmente, poderia oferecer a terceiros sem a intermediação da cooperativa.
RESERVA DE REAVALIAÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO DEZEMBRO DE 1998. OUTRAS RECEITAS. NÃO-INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 70/91, e antes do alargamento da base de cálculo da Cofins promovido pela Lei nº 9.718/98, os valores correspondentes às reservas de reavaliação, inclusive quando realizados por meio da incorporação aos lucros acumulados, não sofrem a incidência da Contribuição porque não se constituem em faturamento, definido como sendo a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza receita auferida.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Os julgadores administrativos devem afastar dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF em decisão plenária definitiva. COFINS.
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, é incabível a exigência de PIS sobre receitas financeiras que não decorram da atividade empresarial típica da contribuinte. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidade)
Processo: 11020.001242/2005-11
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL — COFINS
Período de apuração: 31/01/2001 a 31/10/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não é nulo o procedimento fiscal que observa todas as regras do Processo Administrativo e não contém vícios capazes de impedir o exercício da ampla defesa pela autuada.
BINGOS. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE MEDIANTE CONTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA DA ATIVIDADE DE SORTEIOS. BINGO.
Válida é a apuração de receitas da atividade de sorteio (bingo) a partir de documento (arquivo magnético) apreendido em computador localizado nas dependências da autuada, quando
permite identificar claramente a movimentação diária da venda de carteias.
BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. ESTIMATIVA DE RECEITAS CALCULADA A PARTIR DE MÉDIA DIÁRIA DE ARRECADAÇÃO COM A VENDA DE CARTELAS. DESCABIMENTO.
Inaceitável o arbitramento realizado a partir de meras projeções de receitas para os períodos do ano de 2002 em que o Fisco não logrou encontrar documentação reveladora das receitas auferidas.
MULTA DE OFÍCIO DE 150%. TAXA SELIC. CONFISCO. . INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. SÚMULA N° 2.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Recurso Voluntário Provido em Parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental)
Processo: 16327.001945/2003-57
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA – CPMF
Período de apuração: 31/03/2000 a 06/02/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PERÍCIA.
Desnecessária a perícia (determinação dos montantes levados a débito na conta corrente bancária dos clientes com destino à conta da DTVM), que, formulada com o objetivo de contestar afirmativa do Fisco no auto de infração, produzirá algum efeito para a solução da lide, haja vista que, no caso, a exigência se deu sobre o montante de débitos havidos na conta da DTVM e não na conta dos clientes. Além disso, o argumento da recorrente para contestar a afirmativa do fisco se mostrou plausível.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL UNIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS DISTINTOS.
A manutenção ou não do lançamento não está condicionada à forma com que se procede ao julgamento e sim à matéria fática e de direito contida em cada um dos autos envolvidos. No caso, têm-se dois processos distintos, envolvendo pessoas jurídicas e enquadramentos legais distintos, o que não justifica a unificação de seus julgamentos.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. RECURSO. CONHECIMENTO. INCABÍVEL.
Configurada a extinção do crédito tributário por pagamento realizado pela recorrente, não há que se conhecer do recurso na parte que versa sobre a matéria relativa ao crédito extinto, por perda de objeto.
CP. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. ALÍQUOTA.
Operação contratada de assessoria financeira configura hipótese descrita em ato do Ministro de Estado da Fazenda para incidência da alíquota zero na apuração da CPMF decorrente do lançamento a débito, por instituição financeira, em conta corrente de depósito de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
CPMF. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO.
Afasta-se a alegação de duplicidade de lançamento, neste e em outro processo, respectivamente, de controlada e sua controladora, quando, embora a base de cálculo tenha sido a mesma, restou caracterizada a concretização de duas das hipóteses legais de incidência da CPMF; no primeiro, a prevista no inciso I do artigo 2° da Lei n° 9.311/96, e, no segundo, a prevista no inciso III do mesmo artigo.
TAXA SELIC. SÚMULA N° 3.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional conhecido por unanimidade e, no mérito, provido com voto de qualidade)
Processo: 16327.002089/2005-19
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
Data do fato gerador: 22/12/2000 e 16/01/2001
Ementa: IOF – CÂMBIO. As transferências financeiras compreendem os pagamentos e os recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.
MULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO.
Responde o sucessor pela multa de natureza fiscal. O direito dos contribuintes às mudanças societárias não pode servir de instrumento à liberação de quaisquer ônus fiscais (inclusive penalidades), ainda mais quando a incorporadora conhece perfeitamente o passivo da incorporada.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA.
Constatado e provado pela fiscalização que a operação realizada frustrou a caracterização do fato gerador do tributo, cabível a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96. TAXA SELIC. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da taxa Selic tanto na atualização da dívida fiscal como na repetição do indébito, consoante voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, do STJ. Recurso negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte negado por maioria de votos)
Processo: 11065.003063/99-20
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “PIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADE DE BINGO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
As entidades sem fins lucrativos que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista contribuirão para o fundo mediante aplicação da alíquota de 1% sobre a folha de pagamento (Lei Complementar n2 7/70, arts. 32 e 42, c/c o Decreto-Lei n2 2.202/86, art. 33). Incabível a exigência da contribuição, tendo como base de cálculo o faturamento, em vista do enquadramento como entidade sem fins lucrativos. Impossibilidade de interpretação diversa em vista da legislação específica. Recurso Provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidade)
Processo: 10283.003522/2004-20
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2001
Ementa: IPI – MULTA ISOLADA – RIP1/98 – ART. 463,1.
O elemento nuclear da infração é as importações clandestinas, irregulares ou fraudulentas de produtos de procedência estrangeira, daí que não tipifica a infração em relação à mercadoria constante de Declaração de Importação registrada junto à repartição aduaneira. Recurso voluntário provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Processo retirada da pauta de julgamentos)
Processo: 11618.004814/2005-02
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 31/01/2001 a 31/12/2003
Ementa: SÚMULA N° 10. IPI. INSUMOS. ALIQUOTA ZERO
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.
1. AQUISIÇÃO DE • INSUMOS ISENTOS. CRÉDITO. PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
Produtos isentos e não-tributados não podem oferecer direito a crédito, porquanto inocorreu pagamento do tributo pelo remetente e, conseqüentemente, não feriu o principio da não cumulatividade.
MULTA REGULAMENTAR. VENDA DE BEBIDA SEM SELO DE CONTROLE.
Aplica-se a multa regulamentar correspondente ao valor comercial da bebida se for constatada a venda sem selo de controle.
SÚMULA N° 02. MULTA AGRAVADA. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
SÚMULA N°03. TAXA SELIC,
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especifico de Liquidação e Custódia — Selic para títulos federais. Recurso negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Relator votou pelo não provimento do recurso do Contribuinte. Após, pedido de vista regimental feito pela Conselheira Nanci Gama)
Processo: 13839.001115/2006-12
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Período de apuração: 01/07/2001 a 10/10/2001
IPI. PERÍCIA.
Constando do processo todos os elementos de prova necessários à livre convicção do julgador, é de ser denegada a perícia suscitada pela recorrente.
CREDITAMENTO DE INSUMOS ISENTOS. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA.
Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se conhece da impugnação, por ter o mesmo objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política.
IPI. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR APURADO AO FINAL DO TRIMESTRE EM UM ESTABELECIMENTO PARA ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR APURADO EM OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI N° 9.779/99. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE IPI.
Com a entrada em vigor do art. 11 da Lei tf 9.779/99, o saldo credor de IPI, apurado ao final de cada trimestre calendário, pode ser utilizado para quitar, em procedimento de compensação, qualquer débito da mesma pessoa jurídica, inclusive o IPI devido por outro estabelecimento da mesma empresa.
TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ISENTOS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA COM DESTAQUE DO IPI.
Os insumos adquiridos com isenção (ZFM) por um dos estabelecimentos da empresa não podem ser transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa com destaque do imposto na Nota Fiscal de transferência. Recurso voluntário provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por maioria de votos)
Processo: 10120.001595/2001-05
Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional
Recorridos: Contribuinte e Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DE PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS. EXCLUSÃO.
Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas, que não são contribuintes de PIS/Faturamento e Cofins, não dão direito ao crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96 como ressarcimento dessas duas contribuições, devendo seus valores ser excluídos da base de cálculo do incentivo.
AQUISIÇÕES A COOPERATIVAS. PERÍODOS DE APURAÇÃO DE NOVEMBRO DE 1999 EM DIANTE. INCLUSÃO.
Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas a partir de novembro de 1999 dão direito ao crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96 como ressarcimento dessas duas contribuições, porque a partir daquele mês cessou a isenção relativa aos atos cooperativos, concedida pelo art. 6º, I, da Lei Complementar nº 70/91, e revogada pela MP nº 2.158-35/2001.
PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. EXCLUSÃO. Na determinação da base de cálculo do crédito presumido do IPI o montante correspondente à exportação de produtos não tributados (NT) deve ser excluído no cálculo do incentivo, tanto no valor da receita de exportação quanto no da receita operacional bruta. RESSARCIMENTO. JUROS SELIC. INAPLICABILIDADE. Ao ressarcimento de IPI, inclusive do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96, inconfundível que é com a restituição ou compensação, não se aplicam os juros Selic. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional negado por maioria de votos. E, provido por unanimidade o recurso do Contribuinte)
Processo: 13858.000177/2002-47
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Somente as aquisições de insumos de contribuintes da Cofins e do PIS geram direito ao crédito presumido concedido como ressarcimento das referidas contribuições, pagas no mercado interno. FERTILIZANTES, ADUBOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Somente as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem podem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI. Não se caracterizam como tais os fertilizantes, adubos e defensivos agrícolas, que não são utilizados na fabricação de produtos industrializados. Recurso voluntário negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte provido por unanimidade)
Processo: 10850.002364/2002-47
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
DESPACHO DECISÓRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE
Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade do despacho decisório e da decisão recorrida, quando nestes são apreciadas todas as alegações contidas no pedido de ressarcimento e na peça impugnatória, respectivamente, sem omissão ou contradição.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
RESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRESUMIDO. MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA DE PESSOA FÍSICA
As aquisições de matérias-prima de pessoas físicas não geram créditos presumido de IPI, a título de ressarcimento de PIS e Cofins, por não ter havido incidência nem pagamento de tais contribuições nas respectivas aquisições.
RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS NÃOUTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO
Os produtos que não se enquadram no conceito de matérias-prima, produtos intermediários e material de embalagem, nos termos da legislação do IPI, não geram créditos-presumido desse imposto, a título de PIS e Cofins.
RESSARCIMENTO. VARIAÇÕES CAMBIAIS
As variações cambiais por constituírem receitas financeiras não integram a receita de exportação para efeito de cálculo do percentual de apuração de créditos-presumido de IPI, a título de PIS e Cofins.
RESSARCIMENTO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS, OS NT
As receitas de exportações de produtos industrializados classificados na TIPI como não tributados (NT) integram a receita total de exportação para o cálculo do crédito-presumido de TI.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/08/2002, 30/09/2000, 30/01 /2004
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO
A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a entrega de Dcomp, depende da certeza e liquidez dos créditos financeiros utilizados por ele. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte provido por unanimidade)
Processo: 10680.002197/2002-33
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IPI. CRÉDITOS. Os créditos básicos do IPI estão devidamente relacionados nos incisos do art. 82 do RIPI/1982 (ou 147 do RIPI/1998), não havendo menção nesses dispositivos à possibilidade de apuração de crédito mediante aplicação de alíquota diferencial entre o insumo e o produto acabado. Recurso negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental ao Conselheiro Henrique Pinheiro Torres)
Processo: 10840.002470/2003-21
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002
Ementa: MATÉRIA DE DEFESA. INCONSTITUCIONA- LIDADE DE LEI.
É vedado no processo administrativo discussão sobre inconstitucionalidade de lei, como pressuposto para afastamento de exigência legal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2002
Ementa: DEPÓSITO JUDICIAL. INTEGRALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
O depósito integral a que se refere o CTN é o montante exigido pelo Fisco, não sendo apto para suspender a exigibilidade do crédito fiscal aquele efetuado a menor. JUROS DE MORA. DEPÓSITOS PARCIAIS. Os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não suspenso em face de depósitos parciais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002 Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os juros de mora são exigíveis, no caso de pagamento por atraso de tributos federais, com base na taxa Selic.
MULTA DE OFÍCIO. FATO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADO INFRAÇÃO POR LEI POSTERIOR. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se retroativamente a lei (Lei nº 10.833, de 2001) que tenha limitado a aplicação de multa de ofício, relativamente à compensação informada em DCTF, aos casos de dolo, fraude ou simulação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2002
Ementa: BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. Nas saídas de produtos tributados sem o destaque do imposto em nota fiscal com base em autorização judicial, da base de cálculo do imposto deverá ser excluído o valor relativo ao IPI, não destacado, mas controlado à parte na escrituração fiscal.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS. O direito de aproveitar o crédito presumido de IPI, quando a comercialização for efetuada por meio de cooperativas centralizadoras de vendas, é do cooperado e não da cooperativa. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Processo retirada da pauta de julgamento para exame dos pressupostos de admissibilidade)
Processo: 10930.002396/2003-33
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
PRECLUSÃO.
Na instância inferior, a recorrente não questionou as glosas referentes a produtos adquiridos do Ministério da Agricultura, portanto, precluiu o direito da recorrente reclamar tais glosas no seu Recurso Voluntário.
CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS, PRODUTORES RURAIS.
Devem ser excluídas da formação da base de cálculo do crédito presumido de IPI as aquisições de insumos junto a produtores rurais, pessoas físicas, visto que estes não sofrem a incidência do
PIS/PASEP e da Cofins, urna das condições estabelecidas na lei para a fruição do beneficio.
CRÉDITO PRESUMIDO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
Incabível qualquer forma de atualização do ressarcimento do crédito de IPI, diante da inexistência de previsão legal. Recurso Voluntário Provido em Parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte provido por unanimidade)
Processo: 10380.005985/2002-66
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO.
Nos termos do § 4 0 do art. 72 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF n° 256/2009, é obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Sumula Administrativa dos Conselhos de Contribuintes por ele substituídos.
NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA N° 02.
Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, “0 Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária”.
IPI. CRÉDITOS. INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS NT. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ND 13.
Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, “Não há direito aos créditos de IPI em relação As aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT”.
IPI —RESSARCIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA SELIC.
Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição a partir de 01.01.96 (art. 39, § 40 da Lei n° 9.250/95) e, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, a referida Taxa incide também sobre o ressarcimento de créditos de IPI. Precedentes da CSRF. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional provido por unanimidade)
Processo: 10675.001329/2002-89
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ano-calendário: 2002
Ementa: IPI — CRÉDITO SOBRE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS.
Para apuração da base de cálculo do crédito presumido de IPI é irrelevante se houve ou não incidência de PIS e Cofins na etapa anterior. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
RESSARCIMENTO. TAXA SELIC.
O ressarcimento é uma espécie do gênero restituição, conforme já decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão CSRF/02.0.708), pelo que deve ser aplicado o disposto no art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, aplicando-se a Taxa Selic a partir do protocolo do pedido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer os créditos referentes às aquisições de cooperativas e incidência da taxa Selic, a partir do pedido. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres (Relator) que negavam provimento; o Conselheiro Jorge Freire quanto às cooperativas; o Conselheiro. Júlio César Alves Ramos quanto à Taxa Selic; os Conselheiros Rodrigo Bemardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan, Mauro Wasileswlci (Suplente) e Flávio de Sá Munhoz, quanto às aquisições de pessoas físicas. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto quanto às cooperativas e a taxa Selic.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 10980.007762/00-22
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13/12/96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à Cofins e às Contribuições ao PIS/Pasep (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.
PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS.
O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e de Cofins em favor da empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, o que não é caso em exame.
COMBUSTÍVEIS E POLITHOZAI.
Não se defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais ‘insumos’ não se incorporam e/ou se agregam à composição do produto final. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 13971.000178/2001-12
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
IPI. CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO.
Somente podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário, além daqueles que se integram ao produto novo, os bens que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização e desde que não correspondam a bens do ativo permanente. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CUSTO NO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI.
Os custos de prestação de serviços de industrialização por encomenda, com remessa dos insumos e retorno do produto com suspensão do IPI, não se incluem na base de cálculo do crédito presumido, porque não são aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
É de ser computadas a correção monetária e a taxa de juros Selic aos ressarcimentos de crédito presumido do IPI após o protocolo destes. Recurso voluntário negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte conhecido por maioria, mas negado provimento quanto ao mérito também por maioria de votos)
Processo: 13808.000041/00-16
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/05/1997
ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO ÀS CONDIÇÕES EXIGIDAS NA LEGISLAÇÃO.
O momento de fruição do beneficio fiscal da isenção está vinculado à edição da norma que veicula a relação dos bens prevista na lei.
Inexistem créditos básicos a considerar quando a lei que concedeu a isenção prever o direito à manutenção, na escrita fiscal, dos créditos dos insumos adquiridos para industrializar os produtos saídos com isenção.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da taxa Selic tanto na atualização da dívida fiscal como na repetição do indébito. Precedente do STJ.
INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL.
O art. 23 do Decreto n2 70.235/72 determina que a intimação será feita pessoalmente ao contribuinte ou por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Recurso negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Negado provimento ao recurso do Contribuinte por maioria de votos)
10665.001231/2002-41
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 30703/1999, 01/04/2002 a 30/06/2002
CRÉDITO PRESUMIDO, EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS NO MERCADO INTERNO.
O produtor e exportador de produtos não-tributados no mercado interno tem direito ao crédito presumido de que trata a Lei n. 9363/96.
BASE DE CÁLCULO. GOZO DE INCENTIVO FISCAL. IPI. EXPORTAÇÃO.
A exigência contida no art. 1 0 da Lei n° 9363/96 em relação as variáveis que devem compor a base de cálculo é de que tenha incidido as contribuições sociais quando da aquisição dos insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens), adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo. Embargos Rejeitados.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental feito pela Conselheira Maria Teresa)
Processo: 11128.003679/98-74
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 07/05/1998
IPI. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
É devida a restituição do tributo pago em duplicidade, vez que, aceito o pedido de cancelamento, pela Receita Federal, das Declarações de Importação emitidas em duplicidade, verifica-se a inocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Recurso voluntário provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional não conhecido por unanimidade)
Processo: 10283.005290/2007-97
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS. SAÍDAS ISENTAS.
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor decorrentes da enfiada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos tributados está condicionado ao destaque do IPI nas notas riscais relativas as operações de aquisição desses insumos, ainda mais quando as saídas também são isentas.
RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS,
Matéria prejudicada em face da negativa do direito creditório. Recurso negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental)
13639.000146/00-00
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS NOS DÉBITOS OBJETO DA COMPENSAÇÃO.
Somente por ocasião da execução deste Acórdão é que se poderá verificar os efeitos de decisão judicial que altera a forma de calcular débitos que já constam da declaração de compensação.
CONEXÃO.
Processos que tratam de pleitos individualizados, assim formulados pela requerente, concernentes a saldos credores de IPI apurados em trimestres-calendários distintos, ensejam análises igualmente individualizadas e distintas dos órgãos administrativos competentes. RESSARCIMENTO. ESTORNO DE CRÉDITOS. NO RAIPI. Não pode ser condição impeditiva para o reconhecimento de direito a créditos de IPI a falta de formalidade (estorno de crédito objeto de pedido de ressarcimento) que, embora prevista em norma orientadora da SRF, poderia, neste caso, ser suprida pela autoridade no curso do processo em prestígio à busca da verdade material.
CRÉDITOS. INSUMOS. AMOSTRA GRÁTIS.
Tendo havido o destaque do IPI nas notas fiscais de amostras grátis de insumos, os quais efetivamente foram utilizados no processo industrial, há que se aceitar o registro do crédito correspondente para fins de ressarcimento, em observância ao princípio da não-cumulatividade.
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96.
Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. É o caso dos cilindros utilizados para estampar tecidos. Energia elétrica e Combustíveis. Exclusão. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, incluindo os combustíveis e a energia elétrica empregada como força motriz, que não são consumidos diretamente em contato com o produto em elaboração, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96.
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO.
O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos no mercado externo, adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do contribuinte provido por unanimidade)
Processo: 10480.005877/97-46
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
Período de apuração: 31/07/1992 a 31/05/1993, 31/01/1994 a 31/08/1994, 01/02/1995 a28/02/1995, 30/06/1995 a 30/09/1995, 31/01/1996 a 31/12/1996
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
A alegação de cerceamento do direito de defesa deve se fundar em situações concretas havidas no bojo do processo administrativo, de modo que se possa avaliar objetivamente sua ocorrência, não a configurando sua referência genérica como argumento de defesa ou a remissão a fatos comprovadamente inocorrentes.
PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CONTAGEM. INTERCORRÊNCIA.
A prescrição da pretensão de exigir o crédito tributário somente se inicia com a chamada definitividade do crédito tributário, e esta, por sua vez, se efetiva apenas com o encerramento do contencioso administrativo, através da prolação de decisão inefolinável na esfera administrativa.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS PRESUMIDAS DA OMISSÃO DE COMPRAS. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE.
Em conformidade com a legislação do imposto de renda vigente à época dos fatos geradores, a presunção de receitas a partir da comprovação de omissão de compras exige a prova do recebimento das supostas vendas, o que, não ocorrendo, impõe a insubsistência do lançamento.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERTENCENTES À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
O fato gerador do ICMS não é sequer assemelhado ao da Cofins, de tal maneira que a utilização de informações constantes dos sistemas da Administração Tributária Estadual, tocante àquele tributo, deve ser cuidadosa, não se prestando como elemento de prova da ocorrência de faturamento, quando não houver discriminação das operações escrituradas no livro Registro de Apuração do ICMS.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DECLARAÇÕES DE IPRJ. REGISTROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS. SUFICIÊNCIA.
As receitas de vendas apuradas em declarações prestadas pelo próprio sujeito passivo e, também, a partir da escrituração dos livros fiscais e documentos contábeis consubstanciam suporte fático para incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, independentemente da demonstração do recebimento por tais operações mercantis. Recurso Provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Anulado, a partir do acórdão recorrido, pois este entrou no mérito, sendo que o Contribuinte não o fez. Caso de “extra petita”)
10875.001713/00-56
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999
EMBARGOS DECLARATORIOS. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CABIMENTO.
São admissíveis embargos declaratórios para sanar omissão de acórdão relativa aos fundamentos legais da parte negada do recurso, retificando o Acórdão rtc) 201-80.657, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
“COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. COMPETÊNCIA.
A competência para apreciar recursos relativamente a autos de infração da Cofins, ainda que decorrentes de compensação escritura/ com o Finsocial é do 2º Conselho de Contribuintes.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999
PARCELAMENTO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO.
A configuração da denúncia espontânea, que de toda forma não se aplica à multa de mora, depende do recolhimento integral do débito acrescido de juros de mora, o que não ocorre no seu parcelamento.
COFINS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. LANÇAMENTO.
No caso de pendência de transito em julgado de decisão judicial, o lançamento deve ser realizado para constituir o crédito tributário, relativamente à parte da divida abrangida pela decisão judicial favorável ao sujeito passivo.
Inexiste impedimento para lançamento e cobrança da parte não abrangida pelos efeitos de medida liminar, antecipação de tutela ou decisão não sujeita a efeito suspensivo não transitada em julgado.
COFINS. MULTA DE OFICIO. FATO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADO INFRAÇÃO POR LEI POSTERIOR. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se retroativamente a lei (Lei n’ 10.833, de 2001) que tenha limitado a aplicação de multa de oficio, relativamente à compensação informada em DCTF, aos casos de dolo, fraude ou simulação. Recurso provido em parte. Embargos acolhidos.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidade)
Processo: 11050.002895/99-05
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “DRAWBACK SUSPENSÃO – Na falta de vinculação dos Registros de Exportações aos Atos Concessórios do Regime Drawback deverão ser exigidos os tributos suspensos na importação. MULTA DE OFÍCIO – A multa de ofício prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91, combinada com o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 não se aplica às importações objeto do regime drawback cujas condições foram descumpridas, por não estar contemplada no rol das penalidades específicas ao imposto de importação. A partir do Decreto nº 4.543, de 26/10/02 a referida multa teve previsão expressa no artigo 645 que, por seu caráter interpretativo do artigo 44, inciso I, de Lei nº 9.430/96, retroage, porém, com exclusão da penalidade, por força do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional. Provido parcialmente, por maioria.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Conselheira Relatora pediu para retirar o processo da pauta de julgamento)
13209.000069/2002-19
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA.
Constatada omissão relativa à pertinência da multa de mora, cabe completar o Acórdão.
MULTA DE MORA.
O simples recolhimento a destempo do tributo devido enseja a cobrança da multa de mora, nos termos do artigo 61 da Lei n°9.430/96. Embargos acolhidos.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental feito pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres)
10950.003212/2003-14
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “IPI. CRÉDITOS. DECISÃO JUDICIAL NÃO-TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a compensação de débito com crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Deve ser excluída a multa isolada aplicada em hipótese de compensação não homologada que, posteriormente ao lançamento, passou a configurar compensação não declarada. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional não conhecido por unanimidade)
Processo: 11128.007348/98-59
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre a Importação – II
Data do fato gerador: 17/04/1998
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – MULTA –
A correta descrição do produto aliada à tipicidade fechada da norma penal, afasta a aplicação da penalidade por falta de guia de importação prevista no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85.
Recurso Voluntário Provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Negado provimento do recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 10831.013193/2004-71
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre a Importação – II
Data do fato gerador: 22/07/1999, 25/10/1999
PIS\COFINS IMPORTAÇÃO. ANTERIORIDADE. LEGALIDADE.
Os Princípios da Legalidade e da Anterioridade, previstos nos incisos III, “a.” e I do Art. 150 da Constituição Federal e no Art. 97 do CTN, proíbem a cobrança de tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado. Recurso De Ofício Negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional provido por unanimidade)
Processo: 10907.000898/2004-06
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre a Importação – II
Exercício: 2004
Ementa: DRAWBACK-SUSPENSÃO GENÉRICO. COMPETÊNCIA DA SRF PARA APROFUNDAR A VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL JÁ REALIZADA PELA SECEX. VINCULAÇÃO FÍSICA ATENUADA. COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO.
É da SECEX a competência para a concessão, prorrogação e aditamento dos atos concessórios. A ação fiscal da SRF não pode e não deve se dar em oposição ao trabalho da SECEX, mas em sua complementação. É à SECEX que cabe examinar o relatório de comprovação do drawback apresentado pelo beneficiário, e restringindo-se a uma mera verificação documental atestar, ou não, o seu cumprimento. No caso, o cumprimento do regime especial nos termos contratados foi confirmado documentalmente. Igualmente inquestionável é a competência da SRF para fiscalizar o cumprimento das condições assumidas, aprofundando a auditoria, em complemento à mera verificação documental antes realizada pela SECEX, sendo despiciendo repetir o mesmo trabalho realizado pelo outro órgão e, principalmente sendo-lhe vedado invadir sua competência. O indício de conduta faltosa, propiciado por equívoco formal, deve levar a uma investigação mais profunda tendente a demonstrar concretamente aquilo que a presunção inicial apenas pode sugerir, mas não provar. Da SRF se espera fiscalização propriamente dita com vistas a verificar a efetividade da utilização dos insumos e a materialidade das exportações compromissadas. As evidências são tanto de que houve o cumprimento do compromisso de exportação assumida pela recorrente, como também de que os produtos finais utilizaram os insumos importados no período de vigência do regime especial, embora tenha havido por parte do importador o erro de não informar no rol de DI’s especificadas o número do ato concessório do drawback que, entretanto, estava vigente e amparava aquela quantidade e qualidade de mercadorias. Não houve decadência, nem prescrição, e muito menos houve preclusão do direito do contribuinte de reclamar a repetição do indébito. A autoridade aduaneira dispõe de cinco anos para a revisão aduaneira, e estava ao seu alcance a constatação de que aqueles insumos e matérias-primas, cujas DI’s foram omissas em indicar a vinculação a um ato concessório vigente e válido, efetivamente compuseram a linha de produção dos veículos exportados. Da mesma forma que quando resulta comprovado o adimplemento do compromisso estabelecido no ato concessório do regime especial, descabe a cobrança dos tributos aduaneiros cuja exigibilidade estava suspensa, e o Termo de Compromisso ajustado perde sua utilidade, cabe neste caso reconhecer que o recolhimento efetuado a título de imposto de importação foi indevido, devendo ser confirmado o direito de restituição.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO.
A SRF deve restituir o que foi indevidamente recolhido a título de tributo aos cofres públicos, com o mesmo critério de atualização que impõe aos devedores do fisco, ou seja, na forma preconizada na NOTA COSAR/COSIT nº 08/97.
Decisão
Por maioria de votos, afastou-se a preliminar de diligência levantada pelo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, vencida também a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito à restituição do II, vencidos os Conselheiros Luiz Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negaram provimento. O Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro Fará declaração de voto. Por maioria de votos, concedeu-se a atualização monetária somente com base nos índices previstos na NE COSAR/COSIT 08/97, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Nanci Gama e Marciel Eder Costa, que deram provimento para conceder os expurgos na forma da jurisprudência da CSRF.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Processo retirado da pauta de julgamento)
Processo: 12709.000500/2003-12
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO- II
Data do fato gerador: 04/10/2002
Mercadoria, anteriormente, introduzida no país sob o regime suspensivo de admissão temporária, com utilização econômica, que venha a ser nacionalizada por um valor inferior, mas que corresponde ao da efetiva transação de compra e venda. Aplicação do Primeiro método previsto no ‘Acordo de Valoração Aduaneira, levando em conta os ajustes de nível comercial. Recurso Voluntário Provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Processo retirado da pauta de julgamento)
Processo: 13002.000413/00-71
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Embargos declaratórios. Resolução. Premissa equivocada. Inaplicabilidade. Recurso voluntário. Objeto. Restituição. Título judicial transitado em julgado. Solicitação de compensação administrativa. Ação de execução não ajuizada. Possibilidade. Pedido de compensação de guia de importação não albergada pela sentença judicial. Impossibilidade. Recurso voluntário julgado parcialmente procedente, para que seja procedida a compensação dos créditos assegurados ao contribuinte, nos estritos termos da sentença prolatada na Ação Ordinária n. 95.0007577-6.
Decisão
Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos à Resolução 303-01.143, de 25/04/2006. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para conceder o direito à compensação, exclusive a dos créditos das GI’s não albergadas pela sentença judicial, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Luis Carlos Maia Cerqueira, que negavam provimento. Os Conselheiros Marciel Eder Costa, Nanci Gama, Tarásio Campelo Borges, Nilton Luis Bartoli e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. Designado para redigir o voto o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza. O Conselheiro Marciel Eder Costa fará declaração de voto.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte não conhecido por unanimidade)
Processo: 12466.000155/98-16
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “VALOR ADUANEIRO – BASE DE CÁLCULO – AJUSTES – COMISSÕES PAGAS PELAS REVENDEDORAS À DETENTORA DO USO DA MARCA NO PAÍS.
Não integram o Valor Aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes na importação de veículos (II e IPI vinculado), para os fins previstos no art. 8º, § 1º, alínea “a”, inciso “I”, as comissões pagas pelas vendedoras à detentora do uso da marca no País, no caso representante da exportadora, relativamente aos serviços contratados entre elas, que se referem a operações completamente distintas e independentes, não guardando qualquer vínculo com as importações questionadas. Aplicação das Decisões COSIT nºs 14 e 15, de 1997. Procedentes do Terceiro Conselho de Contribuintes. Recurso voluntário provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental feito pela Conselheira Maria Tereza)
Processo: 10921.000187/2002-83
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR
Data do fato gerador: 27/03/2002
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MÁQUINA PARA ESTAMPAR. COMANDO NUMÉRICO.
Máquina para estampar, do tipo universal, destinada à produção de parafusos, porcas, esferas, rebites e produtos semelhantes, com capacidade máxima de corte de diâmetro de 18 mm, contendo 5 matrizes, sistema de lubrificação, painel de controle e monitoramento de velocidade, esteiras de peças acabadas e sucata e gabarito de ajuste, provida de filtro centrífugo, contendo comando numérico, classifica-se no código NCM 8462.10.11. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO. ALEGADA FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA COM ELEMENTOS SUFICIENTES À SUA IDENTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 526, INCISO II, DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 91.030, DE 05/03/1985).
Verificado haver ocorrido apenas “imprecisa” descrição da mercadoria, a qual não torna inválida a Guia de Importação/LI que acoberta a importação, tem-se como descaracterizada a infração prevista pelo artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 91.030, de 05/03/1985. Ato Declaratório Cosit nº. 12, de 21/01/1997.
MULTAS DE OFÍCIO.
Não havendo caracterização de declaração inexata, decorrente da comprovação do uso de dolo ou má-fé, incabível no caso as multas previstas nos artigo 44 da Lei nº. 9.430/96, e 84, da MP 2.158-35, ex-vi o princípio da tipicidade da norma penal tributária e o Ato Declaratório (Normativo) da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação nº. 10, de 16 de janeiro de 1997. JUROS DE MORA. Cabíveis por significarem, tão somente, remuneração do capital.
Decisão
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário para excluir as penalidades, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que mantinha a multa por classificação incorreta.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional provido por voto de qualidade)
Processo: 11128.007785/98-63
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Ano-calendário: 1996 Ementa: A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA EM CAUSA ESTÁ NUMA TERCEIRA POSIÇÃO, DISTINTA DAQUELA APONTADA PELO IMPORTADOR, MAS, TAMBÉM DIVERSA DA INDICADA PELA FISCALIZAÇÃO.
Decisão
Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de diligência suscitada pelo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, vencido, e no mérito, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido também o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negava provimento. Ausente justificadamente o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental feito pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres)
Processo: 10907.000022/99-97
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPORTADOR. REVENDA DA MERCADORIA IMPORTADA. O importador é contribuinte dos impostos decorrentes da importação, mesmo que efetuada por encomenda de terceiro, a quem a mercadoria seja posteriormente transferida.
MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA.
A propositura de mandado de segurança impede a apreciação de idêntica matéria na esfera administrativa. MULTAS DE OFÍCIO. LIMINAR CASSADA. As multas de ofício são aplicáveis quando, à época da lavratura do auto de infração, a liminar que amparou o despacho aduaneiro houver sido cassada.
CONCURSO DE LEIS. PERDIMENTO. VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS E MULTAS.
Aos veículos automotores usados, de importação proibida, aplica-se a pena de perdimento, excludente de tributos, multas de ofício e juros de mora.
Decisão
Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental feito pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres)
Processo: 18336.001193/2003-41
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 29/10/1998
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMEN-AÇÃO VÁLIDA. TIPICIDADE.
O lançamento contém todos os requisitos exigidos pela norma legal, estando devidamente fundamentado, não sendo verificada ofensa aos princípios da tipicidade e da legalidade. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS
No processo administrativo fiscal impera o princípio da livre convicção da autoridade julgadora, podendo, a teor do disposto nos artigos 28 e 29 do Decreto n.º 70.235/72, indeferir os pedidos de produção de provas que julgar desnecessárias.
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA NO ÂMBITO DA ALADI. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIFICADO DE ORIGEM E FATURA COMERCIAL. INTERMEDIAÇÃO DE PAÍS NÃO SIGNATÁRIO DO ACORDO INTERNACIONAL. INADMISSIBILIDADE DO REGIME FAVORECIDO.
Incabível a aplicação de preferência tarifária no caso de divergência entre o certificado de origem e a fatura comercial, bem assim quando houver intermediação e o produto importado for comercializado por terceiro país não signatário do acordo internacional, sem que tenham sido atendidos os requisitos previstos na legislação de regência. Recurso Voluntário Negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte negado por maioria de votos)
Processo: 10680.005339/00-81
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. Recurso voluntário provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional provido parcialmente, por unanimidade)
Processo: 16327.001207/2004-91
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2002
NULIDADE. PRESSUPOSTOS.
Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Antes do trânsito em julgado de decisão que reconhece direito creditório de contribuintes não é possível a sua utilização em compensação, por falta do requisito de liquidez e certeza.
COMPENSAÇÃO. COMPETÃSNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Falece competência ao Segundo Conselho de Contribuintes para apreciar e julgar pedido de compensação ou apurar liquidez e certeza de crédito em favor de contribuinte. Matéria de competência exclusiva das DRF/IRF. Recurso negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte provido por unanimidade)
Processo: 15374.000398/2004-45
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA o PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/1994 a 30/08/1995
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449,
DE 1988. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. DECISÃO JUDICIAL.
Havendo decisão judicial declaratória autorizando a revisão dos cálculos da contribuição nos últimos dez anos, pode o contribuinte requerer a compensação dos eventuais créditos na via administrativa, não se aplicando ao caso a decadência qüinqüenal, por força da prevalência da decisão judicial sobre a administrativa. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Em sede de preliminares o recurso da Fazenda Nacional foi conhecido por unanimidade, e, no mérito, negado provimento também por unanimidade)
Processo: 13827.000638/2001-68
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “COFINS. AUTO ELETRÔNICO. REVISÃO DCTF.
Se a motivação do lançamento é a inexistência da ação judicial declarada como origem do crédito compensado e esta tem sua existência comprovada, o lançamento improcede. Contudo, deve a Administração certificar-se da extensão do que veio a transitar em julgado. Recurso provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 13706.000541/97-57
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição paro PIS/Pasep
Ano-calendário: 1993,1994, 1995, 1996
Ementa: LANÇAMENTO DE VALORES DECLARADOS EM DCTF, CANCELAMENTO.
Constatada a existência de declaração em DCTF, cujos débitos já se encontram, inscritos em divida – ativa, deverá ser cancelada arrecadação, nesta parte.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
É incabível a exigência da contribuição ou da diferença, com base na L 7/70, quando a Fiscalização não comprova que houve falta de recolhimento em relação no que seria devido segundo a legislação declarada inconstitucional. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Processo retirado de pauta para redistribuição)
Processo: 13706.000539/00-82
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 02/01/1990 a 01/03/1992
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Resguardada minha opinião, adoto, no caso presente, a jurisprudência pacificada por esta Câmara no sentido de que, o prazo de cinco anos para requerer a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP 1.110, de 31 de agosto de 1995. Recurso voluntário provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional parcialmente provido, por unanimidade)
Processo: 10855.003084/2002-14
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte.
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997
NORMAS PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. NULIDADE.
O ato administrativo de lançamento deve se revestir de todas as formalidades exigidas em lei, sendo nulo por vício de forma o auto de infração que não contiver todos os requisitos prescritos como obrigatórios pelos art. 10 do Decreto n2 70.235/72 e 142 do CTN. Recurso Provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade)
Processo: 10840.002618/2002-46
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “NORMAS PROCESSUAIS TRIBUTÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. NULIDADE. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO NO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
Se a autuação toma como pressuposto de fato a inexistência de processo judicial e o contribuinte demonstra a existência desta ação, deve-se reconhecer a nulidade do lançamento por falta de amparo fático. Não pode o julgador alterar os fundamentos de fato do lançamento impugnado, mantendo a exigência fiscal por outros fatos e fundamentos que não são indicados no lançamento. Teoria dos motivos determinantes. Recurso provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental)
Processo: 13878.000132/2002-34
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração . 01/08/1992 a 31/03/1996
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.
O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição pagos indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança jurídica. Recurso negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte provido com o entendimento de não ter havido prescrição no caso em questão)
Processo: 10930.001461/98-11
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1993
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Comprovada a omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Câmara, devem os embargos de declaração ser acolhidos para retificar o Acórdão n2 202-18.683, que modificou o Acórdão nº 202-15.905, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: “SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória 1.212/95 a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA DE JUROS SELIC. CABIMENTO.
Os valores dos indébitos remanescentes, após o desconto da contribuição devida, com base na Lei Complementar n2 7/70, devem ser corrigidos monetariamente, até 31/12/1995, de acordo com o provimento judicial e, a partir de 12/01/96, sobre os indébitos passam a incidir exclusivamente juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, até o mês anterior em que houver a restituição/compensação, acrescida de 1% relativamente ao mês de ocorrência da restituição ou compensação, por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Embargos de declaração acolhidos.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidade)
Processo: 10580.006996/2004-79
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2003
PIS. DCOMP. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM BASE EM CRÉDITOS
ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
Para que o contribuinte possa se compensar de créditos tributários adquiridos mediante cessão de crédito de terceiros, resultante de decisão judicial transitada em julgado, deve provar os exatos contornos da cessão dos créditos, sua homologação pelo juiz da causa, a liquidez dos valores resultantes daquela decisão e o atendimento ao preceito do § 2° do art. 37 da IN SRF n°210/2002.
MULTA ISOLADA. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N° 11.488/07.
Deve-se aplicar retroativamente as disposições relativas a infrações contidas na MP n°351, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n° 11.488/07, por ser mais benéfica para o contribuinte, por força do art. 106 do CTN. Recurso voluntário provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental)
Processo: 10840.003223/2002-61
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 17/06/1993 a 10/01/1996
COFINS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO DE RESTITUIÇÃO. 05 (CINCO) ANOS.
O direito de pleitear a repetição do indébito tributário relativo a pagamento a maior de Cofins extingue-se em 5 (cinco) anos (art. 150, § 1º, do CTN), contados a partir do pagamento indevido, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional – CTN. Recurso voluntário negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte provido por unanimidade)
Processo: 13804.001239/00-58
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Resguardada minha opinião, adoto, no caso presente, a jurisprudência pacificada por esta Câmara no sentido de que, o prazo de cinco anos para requerer a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP 1.110, de 31 de agosto de 1995. Recurso voluntário provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional parcialmente provido, por unanimidade, para reconhecer a prescrição do direito à restituição de crédito tributário relativo a fato gerador até abril de 1990)
Processo: 11080.010217/2001-91
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o PIS/PASEP
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2000
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. EFEITOS.
Como regra geral, a declaração de inconstitucionalidade de um certo ato normativo tem efeito “ex tunc”, não cabendo buscar a preservação visando a interesses momentâneos e isolados. Isto ocorre quanto à prevalência dos parâmetros da Lei Complementar nº 7/70, relativamente à base de incidência e às alíquotas concernentes ao Programa de Integração Social. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidade)
Processo: 10680.000736/99-89
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 27/01/1999
NORMAS GERAIS. DECADÊNCIA. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Os débitos confessados espontaneamente pela empresa em Declarações de Compensação sujeitam-se a prazo homologatório, de cinco anos contados a partir da data da entrega da declaração, a teor do art. 17 da Lei nº 10.833/2003, que não se confunde com o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN aplicável aos tributos que requeiram prévio lançamento pela autoridade fazendária.
NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Em processos originados em declarações de compensação, o litígio administrativo cinge-se à possibilidade da compensação comunicada e não atinge a cobrança dos débitos nela informados. Descabe, por isso, o exame de eventual duplicidade de exigência.
COISA JULGADA.
O respeito à coisa julgada impõe a estrita observância do quanto decidido no Poder Judiciário. Se a decisão judicial transitada em julgado restringe a compensação de indébito tributário de PIS a débitos da própria contribuição, mesmo após a edição das Leis nºs 9.430/96 e 10.637/2002, assim deve proceder a Administração Tributária. Recurso Voluntário Negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte negado por maioria de votos)
Processo: 13603.001211/99-35
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 22/06/1999
NORMAS GERAIS. DECADÊNCIA. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Os débitos confessados espontaneamente pela empresa em Declarações de Compensação sujeitam-se a prazo homologatório, de cinco anos contados a partir da data da entrega da declaração, a teor do art. 17 da Lei nº 10.833/2003, que não se confunde com o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN aplicável aos tributos que requeiram prévio lançamento pela autoridade fazendária.
NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Em processos originados em declarações de compensação, o litígio administrativo cinge-se à possibilidade da compensação comunicada e não atinge a cobrança dos débitos nela informados. Descabe, por isso, o exame de eventual duplicidade de exigência.
COISA JULGADA.
O respeito à coisa julgada impõe a estrita observância do quanto decidido no Poder Judiciário. Se a decisão judicial transitada em julgado restringe a compensação de indébito tributário de PIS a débitos da própria contribuição, mesmo após a edição das Leis nºs 9.430/96 e 10.637/2002, assim deve proceder a Administração Tributária. Recurso Voluntário Negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte negado por maioria de votos)
Processo: 13706.001711/99-82
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/1988 a 31/05/1994
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O prazo de decadência/prescrição para requerer-se restituição/compensação de valores referentes a indébitos referentes à legislação em que, em sede de controle incidental, o STF declarou inconstitucional, começa a fluir para todos os contribuintes a partir do momento em que a decisão do Excelso Tribunal passou a ter efeitos erga omnes, in casu, 10 de outubro de 1995, data de publicação da resolução do Senado da República que suspendeu a execução do diploma legal inquinado de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Provido em Parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional parcialmente provido, por unanimidade)
Processo: 13706.004150/99-73
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. Recurso voluntário provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional parcialmente provido, por unanimidade)
Processo: 10680.000350/00-37
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/1989 a 31/05/1990, 01/10/1990 a 30/04/1992
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Havendo omissão do julgado sobre ponto a que devia se pronunciar, cabível a apresentação de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos “cinco mais cinco”), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa. Embargos de declaração não acolhidos.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por unanimidade)
Processo: 11030.000752/98-90
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/1991 a 31/03/1992
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A pessoa jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato, inteligência do art. 208 do Decreto nº 3.000/99-RIR/99. Recurso voluntário provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Pedido de vista regimental)
Processo: 13603.000075/2005-66
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
Nos termos dos arts. 168, I, e 150, § 1°, do CTN, o direito de pleitear a repetição de indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior extingue-se em cinco anos, a contar do pagamento. Recurso Negado.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso do Contribuinte provido por unanimidade)
Processo: 13826.000093/99-88
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/1989 a 30/10/1995
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O direito à repetição do indébito subsiste até o decurso do prazo de cinco anos, contados da publicação da Resolução do Senado Federal, expedida por força do disposto no inciso X do art. 52 da Constituição da República, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF no controle difuso de constitucionalidade. PIS/REPIQUE. Constatado pela autoridade administrativa a modalidade de apuração do PIS prevista na LC nº 07/70 a que se sujeitava o contribuinte, devem ser revistos os valores que foram recolhidos com observância da legislação declarada inconstitucional pelo STF.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Observados os termos das normas em vigor à época dos fatos, relativas à compensação de indébitos, é direito do contribuinte efetuar a compensação com parcelas vincendas do mesmo e de outros tributos. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. A homologação das compensações contidas no Pedido de Compensação é de competência da autoridade administrativa de jurisdição do contribuinte. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional parcialmente negado, por unanimidade)
Processo: 13164.000004/2002-37
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
COMPENSAÇÃO CONTÁBIL. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. EXTINÇÃO DOS DÉBITOS. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Estando os débitos quitados por compensação realizada na escrita contábil da recorrente antes do inicio do procedimento fiscal, cancela-se o lançamento.
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. LC N° 7/70. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do P15, até a entrada em vigor da MI nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem qualquer atualização monetária.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária dos valores recolhidos indevidamente, até 31/12/95, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97. Á partir de 1°/01/1996 incidirá sobre os indébitos unicamente a taxa Selic, a teor do disposto no art. 39, 42, da Lei n’ 9.250/95. Recurso provido.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidade)
Processo: 10909.002851/2003-78
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: “PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS, recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos, com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PIS-REPIQUE.
Na sistemática da LC nº 07/70 as empresas prestadoras de serviço sujeitam-se ao recolhimento da contribuição na modalidade de PIS-Repique. Recurso provido em parte.”
Resultado de julgamento da 3ª Turma da CSRF: (Processo retirado da pauta de julgamento)