CSLL. Compensação de Bases Negativas – Limite de 30%. Atividade Rural – Súmula nº 53 do CARF.
Nos termos do voto da Conselheira Relatora, Karem Jureidini Dias, o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido, pois a matéria já está pacificada no CSRF/CARF com base na Súmula nº 53 do Conselho. Os demais Conselheiros seguiram o entendimento da Relatora em votação unânime.
A Súmula CARF nº 53 assim dispõe: “Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000.”
Os Acórdãos Paradigmas da Súmula nº 53 do CARF são: Acórdão nº 9101-00.303, de 25/08/2009 Acórdão nº 1802-00.084, de 28/07/2009 Acórdão nº 1803-00.002, de 18/03/2009 Acórdão nº 1202-00.026, de 13/03/2009 Acórdão nº 101-96.185, de 25/05/2007 Acórdão nº 103-23.332, de 07/12/2007 Acórdão nº 101-94.218, de 15/05/2003.
Processo nº: 10183.003857/2004-76
(CSRF do CARF – 1ª Turma – 12 a 14 de Setembro de 2011)