EMENTA.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMBUSTÍVEIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL EM ABERTO. PRECEDENTE.1. A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que nos casos de declaração de inconstitucionalidade do empréstimo compulsório sobre combustíveis, o termo inicial do prazo prescricional para sua restituição encontra-se em aberto enquanto não for editada Resolução do Senado Federal ou houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca de sua constitucionalidade em sede de controle concentrado. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
RESP 289508 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2000/0123964-3 – PG:00390 – Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) – Data da Decisão 20/11/2003 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA – (STJ)- DJ 19/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA [...]
EMENTA.TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.1. O recebimento de remuneração em virtude de sentença trabalhista que determinou o pagamento da URP no período de fevereiro de 1989 a setembro de 1990 não se insere no conceito de indenização, mas sim de complementação salarial, tendo caráter nitidamente remuneratório, motivo pelo qual enquadra-se no conceito de fato gerador previsto no art. 43, I, do CTN. 2 O art. 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como sendo o sujeito passivo pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas passíveis de tributação. 3. Todavia, a lei não excluiu a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou provento, que tem relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato gerador do tributo (aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento) e, portanto, guarda relação natural com o fato da tributação. Assim, o contribuinte continua obrigado a declarar a renda por ocasião do ajuste anual, podendo, inclusive, receber restituição ou ser obrigado a suplementar o pagamento do imposto. A falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação, como aliás, ocorreria se tivesse havido o desconto na fonte. 4. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. 5. Não tendo o contribuinte concorrido para equívoco no lançamento, ao lado de militar a seu favor o fato de que a própria fonte pagadora apresentou comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda sem incluir as diferenças salariais percebidas, não há como subsistir a imposição da multa prevista no art. 4º, caput, e inciso I, da Lei 8.212/91, no valor de 100% do quantum devido. Precedente. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. Recurso especial de Carlos Augusto Monguilhott Remor parcialmente provido.
RESP 424225 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2002/0035120-5 – PG:00323 – Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) – Data da Decisão 04/12/2003 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)- 19/12/2003 Decisão – Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de [...]
EMENTA.RECURSO ESPECIAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS – TAXA SELIC – INCIDÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 1996.Consoante já ficou assentado no julgamento, por esta Segunda Turma, do AGA n. 404.938/GO, Relator o subscritor deste, julgado em 3.9.2002, a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora de um tributo altera a natureza jurídica dessa prestação pecuniária, que, retirada do âmbito tributário, passa a ser de indébito para com o Poder Público, e não de indébito tributário. Não obstante os juros moratórios devam incidir desde os recolhimentos indevidos (Ministra Eliana Calmon, REsp n. 423.234/DF, j. em 08.10.2002, relator para o acórdão o subscritor deste), in casu eles somente foram fixados a partir de janeiro de 1996, por meio da aplicação da Taxa SELIC. Na ausência de recurso dos contribuintes, então, este deverá ser o dies a quo para a incidência dos juros moratórios, pelo emprego da mencionada taxa. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 14.05.2003, consolidou o entendimento no sentido da aplicação da Taxa SELIC, na restituição/compensação de tributos, a partir da data da entrada em vigor da lei que determinou sua incidência no campo tributário, conforme dispõe o artigo 39 da Lei n. 9.250/95 (Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 399.497/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux). Recurso especial não provido, para manter a incidência da Taxa SELIC, ressalvado o entendimento deste subscritor no sentido de sua inconstitucionalidade e ilegalidade para fins tributários.
RESP 384291 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2001/0151904-1 – PG:00403 – Relator Min. FRANCIULLI NETTO (1117) – Data do Julgamento 07/10/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2003 p.00403 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, [...]
EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.1. O Recurso Especial não se presta ao exame de matéria de índole constitucional. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria de índole constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Agravo improvido.
AGA 419726 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0130988-6 – PG:00407 – Relator Min. CASTRO MEIRA (1125) – Data da Decisão 20/11/2003 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA – (STJ)- DJ 19/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da [...]
EMENTA.HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEI Nº 9.249/95, ART. 34.1. Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça a compreensão segundo a qual, nos crimes contra a ordem tributária, o parcelamento antecedente à denúncia extingue a punibilidade. 2. Ordem concedida.
HC 25770 / RJ ; HABEAS CORPUS 2002/0164934-6 – PG:00626 – Relator Min. PAULO GALLOTTI (1115) – Data da Decisão 18/03/2003 – Orgão Julgador T6 – SEXTA TURMA – (STJ)- DJ 19/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos [...]
EMENTA.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL INATIVO APOSENTADORIA PROPORCIONAL – TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA – CONTAGEM EQUIVALENTE AO TEMPO PRESTADO NO SERVIÇO PÚBLICO – LIMITAÇÃO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 202, § 2º, DA CF/88 – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1 – É válida a previsão do Decreto Estadual nº 6.555/92, que regulamenta a Lei Estadual nº 355/82, no sentido de que os Servidores Públicos Estaduais poderão computar, para fins de aposentadoria, o tempo de contribuição na atividade privada até, no máximo, ao equivalente, em número de dias, ao tempo prestado ao serviço público. Isto porque, tal limitação não afronta o art. 202, § 2º, da Constituição Federal. Conforme precedente desta Corte Superior de Uniformização, a referida lei local foi recepcionada pela Carta Magna (cf. ROMS nº 9.742/MS). Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 – Recurso conhecido, porém, desprovido.
ROMS 15013 / MS ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0075507-4 – PG:00504 – Relator Min. JORGE SCARTEZZINI (1113) – Data da Decisão 11/11/2003 – Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA – (STJ)- DJ 19/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de [...]
EMENTA.TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTINÇÃO. RATEIO DO PATRIMÔNIO. ISENÇÃO. EXCEÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 9.250/95.1. O rateio do patrimônio de entidade de previdência privada extinta, entre os respectivos participantes, não caracteriza acréscimo patrimonial de forma a legitimar o recolhimento de imposto de renda, exceto no tocante à devolução das contribuições efetuadas a partir de 1996, após o advento da Lei 9.250/95, que permitiu ao contribuinte deduzi-las da base de cálculo do tributo em referência. 2. Precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso especial improvido.
RESP 531214 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2003/0070989-5 – PG:00359 – Relator Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 06/11/2003 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)- DJ 19/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior [...]
EMENTA.RECURSO ESPECIAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ESTENDIDA A IMÓVEIS LOCADOS A TERCEIROS – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 331 DO CPC E 204 DO CTN – VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ.A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. Ausência de violação aos artigos 458 e 535 do estatuto processual civil. O Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 237.718/SP, pacificou o entendimento segundo o qual “a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150, VI, c)” se aplica “de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais” (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.09.2001). Precedentes do STJ. Ausência de prequestionamento dos artigos 331 do Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional (Súmulas ns. 282 e 356/STF). Ainda que assim não fosse, verificar se, na hipótese em exame, a recorrida possui ou não os requisitos legais para concessão da imunidade tributária às instituições de assistência social (artigo 14 do CTN), escapa do âmbito de cognição do recurso especial, pois envolve reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 07 deste Sodalício. Recurso especial não provido.
RESP 209048 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1999/0027117-3 – PG:00380 – Relator Min. FRANCIULLI NETTO (1117) – Data da Decisão 04/11/2003 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA – (STJ)- DJ 19/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior [...]
EMENTA.RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” E “C” – TRIBUTÁRIO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONDICIONADA À SATISFAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRÉ-EXISTENTE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.Não merece ser conhecido o recurso especial pela letra “a”, seja porque é defeso ao STJ apreciar eventual ofensa a dispositivos albergados na Constituição Federal, seja pela ausência do necessário prequestionamento no que se refere à pretensa violação aos artigos 334, II, 515 do CPC. O recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desacordo com o estabelecido nos artigos 541, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e com o entendimento pacificado na jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido.
RESP 337780 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2001/0097449-7 – PG:00399 – Relator Min. FRANCIULLI NETTO (1117) – Data da Decisão 16/10/2003 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA – (STJ)- DJ 19/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior [...]
EMENTA.TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.1. A taxa SELIC possui natureza dúplice, que inclui tanto os juros reais quanto a inflação do período considerado, sendo inacumulável, portanto, com qualquer outro índice, seja de juros ou de atualização monetária. 2. Agravo regimental provido.
AGRESP 552781 / CE ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0100347-0 – PG:00366 – Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) – Data da Decisão 02/12/2003 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)- DJ 19/12/2003 Decisão – Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma [...]



