EMENTA.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PIS. DLS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DE CRÉDITOS DO PRÓPRIO PIS. POSSIBILIDADE.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante. 2. A decisão atacada tratou o tema, equivocadamente, como se compensação de tributos fosse. 3. Debate desenvolvido no curso de ação cautelar inominada a fim de afastar o risco de autuação fiscal, por conta de entendimento equivocado da Receita Federal que, quando da apuração do crédito do PIS, aplica limitações no que se refere ao período a ser aproveitado (Ato Declaratório nº 96/99), semestralidade e não correção da base de cálculo do PIS, além de não reconhecer a incidência dos índices expurgados quando do aproveitamento provisório do crédito do citado tributo. 4. Além das condições necessárias em todas as ações, quais sejam, a possibilidade jurídica, o interesse e a legitimatio ad causam, as liminares em ações cautelares subordinam-se a elementos extraordinários ou específicos. 5. Com o objetivo de conferir à parte interessada a segurança e garantia para o eficaz desenvolvimento e profícuo resultado da ação, é indispensável, para o provimento cautelar, a visualização de um dano potencial, um risco que deve ser obstaculizado incontinenti, ou seja, o direito líquido e certo, através do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena de, enquanto aguarda a parte o trâmite normal da ação, sofrer no seu direito dano irreparável. 6. Possibilidade da suspensão da exigibilidade do tributo em questão, não estando o Fisco impedido de aferir a exatidão do quantum dos créditos de que se diz titular a recorrida. 7. Agravo regimental provido. Na seqüência, dá-se provimento ao recurso especial, nos termos do voto.
AGA 517989 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0049514-3 – PG:00214 – Relator Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 16/10/2003 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)- DJ 15/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da [...]
EMENTA.TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. PRESCRIÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ, NA APRECIAÇÃO DO ERESP 423.994/MG.1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 423.994/MG, Min. Peçanha Martins, sessão de 08.10.2003, consagrou o seguinte entendimento, quanto ao prazo para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação cuja cobrança foi declarada inconstitucional pelo STF: (a) se a declaração de inconstitucionalidade ocorreu em sede de ação de controle concentrado, o prazo de cinco anos inicia na data da publicação do respectivo acórdão; e (b) se a inconstitucionalidade foi declarada na via do controle difuso, o prazo qüinqüenal tem início na data da resolução do Senado Federal suspendendo a execução da norma (CF, art. 52, X). Inexistindo resolução do Senado, aplica-se a regra geral adotada para a repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, qual seja, a de considerar como termo inicial do cinco anos da prescrição a data da homologação do lançamento. Adota-se o entendimento firmado pela Seção, com ressalva do ponto de vista pessoal, no sentido da subordinação do termo a quo do prazo ao universal princípio da actio nata (voto-vista proferido nos autos dos referidos embargos). 2. No caso em exame, a declaração de inconstitucionalidade ocorreu em controle difuso, no Recurso Extraordinário 148.754/RJ, Pleno, Min. Francisco Rezek, DJ de 04.03.1994. A execução dos Decretos 2.445/88 e 2.449/88 foi suspensa pela Resolução 49/95 do Senado Federal, editada em 09.10.1995. Teve início, portanto, nessa data, o curso do prazo qüinqüenal, findo em 09.10.2000. 3. Agravo regimental provido, com ressalva do entendimento do relator.
AGRESP 480236 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2002/0145273-5 – PG:00196 – Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) – Data da Decisão 25/11/2003 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)- DJ 05/12/2003 Decisão – Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma [...]
EMENTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CSLL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 282 E 614 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGOS. 142 E 202, II E III LEI 6.830/90, ARTIGO 2º, § 5º, II E III. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRIBUTOS LANÇADOS MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO AO CONTRIBUINTE E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE.1. Ausente o necessário debate sobre a matéria inscrita nos artigos 282 e 614 do CPC, reputa-se como não realizado o necessário prequestionamento sobre o tema neles versado, nos termos da Súmula 282 e 356/STF. 2. Não procedem as alegações de nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de regular processo administrativo fiscal pois trata-se de lançamento por homologação, o qual foi devidamente apurado, declarado e confessado pelo devedor por intermédio da Declaração de Contribuição de Tributos Federais – DCTF. 3. Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, por via da DCTF, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 4. Descabe, também, a alegação de nulidade da CDA, por ausência de liquidez e certeza, uma vez que o crédito tributário goza desta presunção, a qual somente é elidível por prova inequívoca, não tendo a embargante êxito em demonstrar vício capaz de macular o título. Ademais, trata-se de débito apurado pelo próprio contribuinte, através de DCTF no qual os valores são lançados sobre as informações declaradas pelo próprio devedor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
RESP 526288 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0054905-7 – PG:00216 – Relator Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 07/10/2003 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ) DJ:15/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal [...]
EMENTA.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMPRESA EM REGIME DE CONCORDATA. REDUÇÃO DE MULTA, APLICAÇÃO DA UFIR E DOS JUROS DE MORA: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante por entender ser viável a cobrança de multa moratória e juros de mora nos créditos habilitados em concordata. 2. Ausência do necessário prequestionamento quanto ao art. 112, do CTN, visto que o mesmo, indicado como afrontado, não foi abordado, em nenhum momento, no âmbito do voto do aresto hostilizado, sem que se tenham ofertado embargos declaratórios para suprir a omissão. 3. Com relação à aplicação da UFIR como critério de atualização monetária, não se demonstrou, as razões do apelo extremo, qual seria a lei federal que porventura teria sido violada, assim como, no que atine à aduzida violação ao art. 161, § 1º, do CTN, verifica-se evidente deficiência de fundamentação a insurgência no que pertine à aplicação da taxa de juros no percentual de 1% ao mês, visto que não se desincumbiu de demonstrar que o acórdão a quo tenha incorrido na indigitada contrariedade. 4. Agravo regimental parcialmente provido para, apenas, examinar as questões suscitadas sem, contudo, alterar a conclusão da decisão agravada.
AGA 520503 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0070025-9 – PG:00215 – Relator Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 28/10/2003 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)- DJ 15/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da [...]
EMENTA.EMBARGOS À EXECUÇÃO. CSLL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 282 E 614 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGOS. 142 E 202, II E III LEI 6.830/90, ARTIGO 2º, § 5º, II E III. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRIBUTOS LANÇADOS MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO AO CONTRIBUINTE E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE.1. Ausente o necessário debate sobre a matéria inscrita nos artigos 282 e 614 do CPC, reputa-se como não realizado o necessário prequestionamento sobre o tema neles versado, nos termos da Súmula 282 e 356/STF. 2. Não procedem as alegações de nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de regular processo administrativo fiscal pois trata-se de lançamento por homologação, o qual foi devidamente apurado, declarado e confessado pelo devedor por intermédio da Declaração de Contribuição de Tributos Federais – DCTF. 3. Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, por via da DCTF, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 4. Descabe, também, a alegação de nulidade da CDA, por ausência de liquidez e certeza, uma vez que o crédito tributário goza desta presunção, a qual somente é elidível por prova inequívoca, não tendo a embargante êxito em demonstrar vício capaz de macular o título. Ademais, trata-se de débito apurado pelo próprio contribuinte, através de DCTF no qual os valores são lançados sobre as informações declaradas pelo próprio devedor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
RESP 526285 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0054916-0 – PG:00216 – Relator Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 16/10/2003 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)- DJ 15/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior [...]
EMENTA.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PIS. DLS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DE CRÉDITOS DO PRÓPRIO PIS. POSSIBILIDADE.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante. 2. A decisão atacada tratou o tema, equivocadamente, como se compensação de tributos fosse. 3. Debate desenvolvido no curso de ação cautelar inominada a fim de afastar o risco de autuação fiscal, por conta de entendimento equivocado da Receita Federal que, quando da apuração do crédito do PIS, aplica limitações no que se refere ao período a ser aproveitado (Ato Declaratório nº 96/99), semestralidade e não correção da base de cálculo do PIS, além de não reconhecer a incidência dos índices expurgados quando do aproveitamento provisório do crédito do citado tributo. 4. Além das condições necessárias em todas as ações, quais sejam, a possibilidade jurídica, o interesse e a legitimatio ad causam, as liminares em ações cautelares subordinam-se a elementos extraordinários ou específicos. 5. Com o objetivo de conferir à parte interessada a segurança e garantia para o eficaz desenvolvimento e profícuo resultado da ação, é indispensável, para o provimento cautelar, a visualização de um dano potencial, um risco que deve ser obstaculizado incontinenti, ou seja, o direito líquido e certo, através do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena de, enquanto aguarda a parte o trâmite normal da ação, sofrer no seu direito dano irreparável. 6. Possibilidade da suspensão da exigibilidade do tributo em questão, não estando o Fisco impedido de aferir a exatidão do quantum dos créditos de que se diz titular a recorrida. 7. Agravo regimental provido. Na seqüência, dá-se provimento ao recurso especial, nos termos do voto.
AGA 517989 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0049514-3 – PG:00214 – Relator Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 16/10/2003 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)- DJ 15/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da [...]
EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. IPI. IMPOSSIBLIDADE DE CREDITAMENTO DE BENS INTEGRANTES DO ATIVO PERMANENTE. ART. 147 DO DECRETO N. 2.637/98 (REGULAMENTO DO IPI).1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. É vedada a utilização de créditos do IPI, oriundos da aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa, consoante a ratio essendi do art. 147, inciso I, do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/88). 3. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas, para sanar a omissão apontada.
EDRESP 504065 / PR ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025219-6 – PG:00204 – Relator Min. LUIZ FUX (1122) – Data da Decisão 16/10/2003 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)- DJ 15/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, [...]
EMENTA.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO APONTAM O DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE MALFERIDO. ANISTIA. DECRETO-LEI Nº 2.202/86. MULTA PUNITIVA. NÃO-EXCLUSÃO.1. Não se conhece do Recurso Especial quando o Recorrente não aponta qual o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido. 2. O valor da multa punitiva deve ser agregado ao valor do débito tributário principal, e, somados, desde que ultrapassem o limite legal estabelecido, não autorizam a aplicação da anistia prevista no Decreto-Lei nº 2.303/86. Inteligência do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.736/79. 3. Recurso Especial não conhecido.
RESP 553288 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2003/0108792-6 – PG:00225 – Relator Min. LUIZ FUX (1122) – Data da Decisão 20/11/2003 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)- DJ 15/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos [...]
EMENTA.CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDOS CREDORES ESCRITURAIS. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. PRECEDENTES.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante. 2. O acórdão a quo julgou improcedente ação promovida pela empresa recorrente no sentido de corrigir monetariamente o saldo credor do ICMS, referente à aquisição de serviços de transporte. 3. Entendimento do relator de que a não correção monetária de créditos do ICMS, em regime de moeda inflacionária, quer sejam lançados extemporaneamente ou não, fere os princípios da compensação, da não-cumulatividade e do enriquecimento sem causa. 4. A permissibilidade de corrigir-se monetariamente o crédito do ICMS pela entrada de mercadoria visa impedir que o Estado receba mais do que lhe é devido, se for congelado o valor nominal do imposto lançado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento. 5. O crédito do ICMS é uma “moeda” adotada pela lei para que o contribuinte, mediante o sistema de compensação com o débito apurado pela saída da mercadoria, pague o imposto devido. 6. A linha de entendimento supra é a defendida pelo relator. Submissão, contudo, ao posicionamento da egrégia Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que o especial não merece ser conhecido por abordar matéria de natureza constitucional ou de direito local (EREsp nº 89695/SP, Rel. designado para o acórdão Min. Hélio Mosimann). 7. Agravo regimental não provido.
AGA 513815 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0057812-6 – PG:00211 – Relator Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 16/10/2003 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)- DJ 15/12/2003 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da [...]
Curso de Extensão em Direito Tributário
Carga Horária: 110 HORAS Todas as Terças e Quintas feiras das 19:00 as 22:00 EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA PARA 2004 Ministrado pela: APET ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS www.mptreinamentos.com.br/direitotributario OBJETIVOS Atualmente, o mercado exige que os profissionais tenham um conhecimento prático e teórico sobre os tributos. Tal conhecimento amplia o leque de serviços que podem ser prestados [...]



