EMENTA.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. ARTIGO 6º. INTERPRETAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.- O período havido entre a base de cálculo e o recolhimento da obrigação, por si só, justifica a aplicação de atualização monetária, em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que a correção monetária constitui-se, unicamente, em instrumento para manter o poder aquisitivo da moeda. - Recurso especial improvido.
RESP 289542 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2000/0124040-4 – PG:00333 – Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097) – Relator p/ Acórdão Min. FRANCISCO FALCÃO (1116) – Data da Decisão 06/03/2001 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)-DJ DATA:19/12/2002 PÁGINA:333 Decisão – Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, [...]
EMENTA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO PENAL. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 34 DA LEI 9.249/95. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração, em processo criminal, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. Não é omissa a decisão que, ao afirmar a independência das instâncias penal e administrativa nos delitos praticados contra a ordem tributária, decidiu ser prescindível a conclusão do procedimento administrativo-tributário, com o conseqüente lançamento do crédito tributário, para se dar início à persecutio criminis. 3. Embargos rejeitados.
EDRHC 10232 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS – 2000/0059283-8 – PG:00419 – Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) – Data da Decisão 07/03/2002 – Orgão Julgador T6 – SEXTA TURMA – (STJ)-DJ DATA:19/12/2002 PÁGINA:419 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam [...]
EMENTA.RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE.1. Tratando-se de delito tributário, em princípio, as instâncias penal e administrativa são autônomas, inexistindo condição de procedibilidade para a persecutio criminis, não sendo o procedimento administrativo-tributário pressuposto nem condição jurídica para a atuação do órgão ministerial (Precedentes do STF e do STJ). 2. Fluindo o inquérito policial, sede própria para a demonstração da alegada inexistência do delito, razão legal, constitucional ou mesmo prática não há, que recomende o seu trancamento, que, certamente, não culminará no oferecimento da denúncia em havendo certeza quanto à inexistência de crime. 3. Recurso improvido.
RHC 11298 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS- 2001/0047482-9 – PG:00420 – Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) – Data da Decisão 26/03/2002 – Orgão Julgador T6 – SEXTA TURMA – (STJ)-DJ DATA:19/12/2002 PÁGINA:420 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA [...]
EMENTA.PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS – ADESÃO – POSSIBILIDADE – CARÁTER SOCIAL DÚPLICE DO PROGRAMA – IMPOSSIBILIDADE DE LACUNAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO – INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CTN, ART. 108.1. Consórcio de Produtores Rurais criado e reconhecido pelo Ministério do Trabalho como instrumento de otimização das relações com os trabalhadores rurais. Técnica que viabiliza a atividade para todos os consorciados, mercê da regularização das carteiras de trabalho dos trabalhadores. Obtenção de CEI junto ao INSS como grupo de produtores rurais pessoas físicas. A Responsabilidade do Consórcio para com as contribuições previdenciárias, implica em reconhecer-lhe aptidão para beneficiar-se do programa REFIS, muito embora não seja pessoa jurídica. Na era da “desconsideração da pessoa jurídica” e do reconhecimento da legitimatio ad causam às entidades representativas de interesses difusos, representaria excesso de formalismo negar ao Consórcio reconhecido pelo Ministério do Trabalho a assemelhação às pessoas jurídicas para fins de admissão no REFIS, maxime porque, essa opção encerra promessa de cumprimento das obrigações tributárias. 2. Acórdão recorrido que, confirmando decisão singular, concedeu a antecipação da tutela e determinou a inclusão junto ao denominado “Programa de Recuperação Fiscal – REFIS” de consórcio de empregadores rurais, equiparando-o in casu a pessoa jurídica. 3. Possibilidade de interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre o ingresso junto ao REFIS, permitindo aos consórcios equiparação às pessoas jurídicas. 4. Natureza dúplice das disposições que disciplinam o REFIS que fomentam o adimplemento das obrigações tributárias e permitem ao Estado o recebimento, mesmo que parcelado, de seus créditos fiscais. 5. Recurso Especial conhecido e improvido.
RESP 413865 / PR ; RECURSO ESPECIAL – 2002/0017151-1 – PG:00338 – Relator Min. LUIZ FUX (1122) – Data da Decisão 26/11/2002 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)-DJ DATA:19/12/2002 PÁGINA:338 RSTJ VOL.:00170 PÁGINA:133 Decisão – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, [...]
EMENTA.TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS “A” E “C”. PIS E COFINS. LEI 9.718/98. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 110 E 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTIGOS 101 DO CTN E 6ª DA LICC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.É comezinho que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Inviável a análise do pleito da recorrente, sob pena de se penetrar no exame de matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal. Ainda que prequestionada a matéria relativa aos artigos 97 e 110 do Código Tributário Nacional, a análise dos mencionados dispositivos implicaria em reexame de interpretação constitucional dada ao caso sub examen pelo Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento em relação aos artigos 101 do Código Tributário Nacional e 6º da LICC, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal (Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal). No que alude à alegada dissonância jurisprudencial, o recurso também não logra perspectiva de êxito, uma vez que, se a Corte de origem apreciou a controvérsia com enfoque constitucional, o paradigma trazido pela contribuinte também trilhou nessa seara. Recurso especial não conhecido.
RESP 380188 / SC ; RECURSO ESPECIAL – 2001/0155739-6 – PG:00357 – Relator Min. ELIANA CALMON (1114) – Relator p/ Acórdão Min. FRANCIULLI NETTO (1117) – Data da Decisão 16/05/2002 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA – (STJ)-DJ DATA:19/12/2002 PÁGINA:357 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima [...]
EMENTA.RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE.1. Tratando-se de delito tributário, em princípio, as instâncias penal e administrativa são autônomas, inexistindo condição de procedibilidade para a persecutio criminis, não sendo o procedimento administrativo-tributário pressuposto nem condição jurídica para a atuação do órgão ministerial (Precedentes do STF e do STJ). 2. Fluindo o inquérito policial, sede própria para a demonstração da alegada inexistência do delito, razão legal, constitucional ou mesmo prática não há, que recomende o seu trancamento, que, certamente, não culminará no oferecimento da denúncia em havendo certeza quanto à inexistência de crime. 3. Recurso improvido.
RHC 11298 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – 2001/0047482-9 – PG:00420 – Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) – Data da Decisão 26/03/2002 – Orgão Julgador T6 – SEXTA TURMA – (STJ)-DJ DATA:19/12/2002 PÁGINA:420 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da [...]
EMENTA.I – TRIBUTÁRIO – PIS – COMPENSAÇÃO COM O PRÓPRIO PIS. - Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, os créditos provenientes de pagamentos indevidos, a título de PIS, são compensáveis com valores devidos apenas com o próprio PIS. II – COMPENSAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA. - Na espécie, segundo reiterado entendimento do Tribunal, a correção monetária do crédito tributário deve ser calculada tendo como indexador o IPC, para o período de março/90 a janeiro/91; o INPC, relativamente ao de fevereiro/91 a dezembro/91; e, com base na UFIR, a partir de janeiro de 1992. III – JUROS – SELIC – INCIDÊNCIA. - Incidência de juros equivalentes a taxa SELIC, a partir de 01/01/1996 (§ 4º do Art. 39, da Lei 9.250/95). (REsp 226.179/Humberto). IV – HONORÁRIOS. - Não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em conta haver a recorrente, Parte Contribuinte, decaído apenas no pedido de compensação do PIS com outros tributos que não o próprio PIS; assim, deve a União Federal arcar com os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
AGRESP 426093 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2002/0042102-1 – PG:00339 – Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) – Data da Decisão 21/11/2002 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)-DJ DATA:19/12/2002 PÁGINA:339 LEXSTJ VOL.:00162 PÁGINA:148 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima [...]
EMENTA.TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NO RECURSO ESPECIAL.”Se, no contexto do acórdão recorrido, debateu-se sobre matéria essencialmente constitucional, não há como conhecer do recurso especial quanto a tais aspectos”. (REsp 356.309/GARCIA).
AGRESP 380034/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2001/0164291-5 – PG:00336 – Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) – Data da Decisão 21/11/2002 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA – (STJ)-DJ DATA:19/12/2002 PÁGINA:336 Decisão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA [...]
Congresso regulamentará efeitos da MP 75
Por acordo das lideranças, foi rejeitada na manhã de ontem a MP 75/02, que propõe várias alterações na legislação tributária referentes ao Simples, Refis e ao PIS/Pasep. A rejeição foi possível devido a compromisso do futuro governo federal de reeditar, em fevereiro de 2003, uma ou duas novas medidas provisórias tratando dos assuntos, mas partindo [...]
Congresso promulga emenda constitucional da taxa de iluminação pública
O Congresso Nacional promulgou há pouco a Emenda Constitucional 39/2002 que autoriza municípios e o Distrito Federal a criarem lei para instituir contribuição para custear a iluminação pública, obedecendo o princípio da anterioridade, ou seja, só entrando em vigor no exercício fiscal seguinte à aprovação. A cobrança será feita na conta de energia elétrica, sendo [...]



