Decadência no Direito Previdênciário
Antes de adentrar-se na questão da decadência, entendo necessário, primeiramente, demonstrar a aplicabilidade dos institutos do Direito Tributário ao Direito Previdenciário, no tangente às Contribuições Previdenciárias. Questão muito suscitada no campo doutrinário foi a de definir se as contribuições previdenciárias, insculpidas na nova ordem constitucional, seriam tributo ou não. Houve corrente advogando a tese de [...]
Representação Fiscal para Fins Penais
Sumário: Dos textos da Portaria CAT-76/99. Das atribuições do Ministério Público. Do exame do art. 83 da Lei nº 9.430/96. Do caráter intimidativo da representação fiscal. Das conclusões. Dos textos da Portaria CAT-76/99 O Coordenador da Administração Tributária, da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo considerando, dentre outras circunstâncias, o fato de o [...]
Contribuição social sobre o lucro
Inúmeras empresas estão desobrigadas do recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO criada pela Lei 7.689/88 por força de decisão transitada em julgado que declarou a inconstitucionalidade de toda a Lei nº 7.689/88. Entretanto o Fisco baseando-se em Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autuou muitas dessas empresas. Segundo esse Parecer, a obrigação das [...]
Sistematização do Imposto de Renda retido na fonte
Para identificar o regime jurídico deste tributo, se faz mister tecer algumas considerações sobre o denominado tributo “Imposto de Renda Retido na Fonte”, sendo que o Texto Constitucional, ainda de forma não muito clara, prevê expressamente essa figura tributária nos artigos 157 e 158. Muito se discutiu sobre a natureza jurídica do referido sistema de [...]
Regra matriz do imposto de renda pessoa física ano 2000
1. Introdução Antes de adentrarmos no mérito da questão, faz-se mister um passeio à Teoria Geral do Direito, o que possibilitará a fixação de premissas acerca da norma jurídica tributária e a obrigação tributária. Inicialmente afigura-nos imprescindível reconhecer que a norma jurídica tributária é definida através de um juízo hipotético condicional. Partindo dos ensinamentos precisos [...]
EMENTA.CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO I.P.I. NA SUA BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO A CONFIGURAR FATO GERADOR DO ICMS E DO I.P.I.C.F., art. 155, § 2º, XI. I. – Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do I.P.I., quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. C.F., art. 155, § 2º, XI. II. – O dispositivo constitucional não distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inc. XI do § 2º do art. 155 da C.F., certo que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51. III. – R.E. não conhecido.
RE-185318 / SP – RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator Ministro CARLOS VELLOSO – Publicação DJ DATA-29-11-96 PP-47181 – EMENT VOL-01852-08 PP-01513 – Julgamento 24/09/1996 – Segunda Turma Observação Votação: Unânime. Resultado: Não conhecido. Veja RE-170412. N.PP.:(9). Análise:(JDJ). Revisão:(NCS). Inclusão: 17/12/96, (NT). Partes RECTE. : ESTADO DE SAO PAULO RECDO. : J M R TUBOS INDUSTRIAIS LTDA [...]
EMENTA.DIREITO CONSTITUCIONAL , TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. “U.F.E.S.P.” (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). 1. Ao julgar os RR.EE. nºs 154.723 e 172.394, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a Lei paulista nº 6.374/89 e os Decretos nºs 30.356/89 e 30.524/89, que a regulamentaram, não violam o princípio constitucional da legalidade (artigos 5º, II, e 150, I, da C.F.), nem o que veda a delegação de poder legislativo (arts. 2º e 84, IV), ou mesmo o que impede a cumulatividade (artigo 155, § 2º, I). 2. Também não implicam violação ao disposto no § 8º do art. 34 do ADCT. 3. No caso, ademais, o acórdão extraordinariamente recorrido apoiou-se, também, no inciso I do artigo 24 da C.f. e, no R.E., a recorrente não atacou esse fundamento, o que igualmente inviabiliza o R.E. (Súmula 283). 4. A questão relativa à aplicabilidade, ou não, da TR/TRD e sua revogação pela Lei 8.218, de 29.08.1991 , é infra constitucional e não foi submetida à consideração do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial. 5. Agravo improvido.
AGRRE-173566 / SP – AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator Ministro SYDNEY SANCHES – Publicação DJ DATA-29-11-96 PP-47170 – EMENT VOL-01852-06 PP-01131 – Julgamento 27/08/1996 – PRIMEIRA TURMA Observação Votação: Unânime. Resultado: Desprovido. Veja RE-154273; AGRAG-161793; RE-172394. N.PP.:(16). Análise:(CMM). Revisão:(AAF). Inclusão: 20/03/01, (MLR). Alteração: 26/03/01, (MLR). Partes AGTE.: CAMPARI DO BRASIL LTDA AGDO.: ESTADO [...]
EMENTA.DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. “U.F.E.S.P.” (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). 1. Ao julgar os RR.EE. nºs 154.273 e 172.394, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei paulista nº 6.374/89 e os Decretos nºs 30.356/89 e 30.524/89, que a regulamentaram, não violam o princípio constitucional da legalidade (artigos 5º, II, e 150, I, da C.F.), nem o que veda a delegação de poder legislativo (arts 2º e 84, IV), ou mesmo o que impede a cumulatividade (artigo 155, § 2º, I). 2. Seguimento do R.E. negado pelo Relator, no STF 3. Agravo improvido.
AGRRE-171443 / SP – AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator Ministro SYDNEY SANCHES – Publicação DJ DATA-29-11-96 PP-47169 – EMENT VOL-01852-06 PP-01066 – Julgamento 27/08/1996 – PRIMEIRA TURMA Observação Votação: Unânime. Resultado: Desprovido. Veja : RE-154273, AGRRE-158889, AGRAG-161793, RE-172394. N.PP.:(18). Análise:(CMM). Revisão:(AAF). Inclusão: 20/03/01, (SVF). Partes AGRAVANTE : BOMBRIL S/A AGRAVADO : ESTADO DE [...]
EMENTA.CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO I.P.I. NA SUA BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO A CONFIGURAR FATO GERADOR DO ICMS E DO I.P.I. C.F., art. 155, § 2º, XI.I. – Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do I.P.I., quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. C.F., art. 155, § 2º, XI. II. – O dispositivo constitucional não distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inc. XI do § 2º do art. 155 da C.F., certo que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51. III. – R.E. não conhecido.
RE-185318 / SP – RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator Ministro CARLOS VELLOSO – Publicação DJ DATA-29-11-96 PP-47181 – EMENT VOL-01852-08 PP-01513 – Julgamento 24/09/1996 – Segunda Turma Observação Votação: Unânime. Resultado: Não conhecido. Veja RE-170412. N.PP.:(9). Análise:(JDJ). Revisão:(NCS). Inclusão: 17/12/96, (NT). Partes RECTE. : ESTADO DE SAO PAULO RECDO. : J M R TUBOS INDUSTRIAIS LTDA [...]
EMENTA.DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. I.C.M.S. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM BARES E RESTAURANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.884, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, DO ESTADO DO PARANÁ.Constitucionalidade. Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ICMS pode incidir sobre o valor total da operação de fornecimento de alimentos e bebidas em bares e restaurantes, desde que tal base de cálculo seja prevista em Lei. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F. R.E. conhecido e provido para restabelecimento da sentença de 1º grau.
RE-196794 / PR – RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator Ministro SYDNEY SANCHES – Publicação DJ DATA-29-11-96 PP-47183 – EMENT VOL-01852-09 PP-01796 – Julgamento 01/10/1996 – Primeira Turma Observação Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido. Veja RE-144795, RTJ-150/872, RE-129877, RTJ-144/630, RE-150400. N.PP.:(4). Análise:(MHM). Revisão:(JDJ/NCS). Inclusão: 06/12/96, (NT). Partes RECTE. : ESTADO DO PARANA RECDO. : EMPRESA HOTELEIRA [...]



