EMENTA.PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.Versando a ação sobre a possibilidade de se compensar o FINSOCIAL com a COFINS, IPI, IRPJ, IR, PIS e Contribuição Social Sobre o Lucro, e sendo o pedido julgado procedente apenas para reconhecer o direito de compensar o FINSOCIAL com a COFINS, houve sucumbência recíproca, e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. Recurso improvido.
RESP 224450/SP ; RECURSO ESPECIAL (1999/0066852-9) – Fonte DJ – DATA:16/11/1999 – PG:00196 – Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082) – Data da Decisão 07/10/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos [...]
EMENTA.PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.Versando a ação sobre a possibilidade de se compensar o FINSOCIAL com a COFINS, IPI, IRPJ, IR, PIS e Contribuição Social Sobre o Lucro, e sendo o pedido julgado procedente apenas para reconhecer o direito de compensar o FINSOCIAL com a COFINS, houve sucumbência recíproca, e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. Recurso improvido.
RESP 224450/SP ; RECURSO ESPECIAL (1999/0066852-9) – Fonte DJ – DATA:16/11/1999 PG:00196 – Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082) – Data da Decisão 07/10/1999 Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das [...]
EMENTA.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ISS – BASE DE CÁLCULO – CF, ART. 150, § 6º, COM A REDAÇÃO DA EC 03/93 – LEI MUNICIPAL 6.810/94 – QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF – CF, ART. 102, III – INADMISSIBILIDADE.- Determinar se o § 3º do art. 9º do DL 406/68 foi, ou não, recepcionado pela Constituição Federal, de 1988, bem como se a Lei Municipal 6.810/94 contraria princípios estabelecidos na Lei Maior, é questão de natureza exclusivamente constitucional a ser dirimida pelo Pretório Excelso, em sede de recurso extraordinário. - Violação a lei federal e divergência jurisprudencial não configurados. - Recurso não conhecido.
RESP 131820/MG ; RECURSO ESPECIAL (1997/0033410-4) – Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00203 – Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094) – Data da Decisão 07/10/1999 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas [...]
EMENTA.DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS: TEMA INFRACONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.1. O tema relativo ao prazo para recolhimento do I.C.M.S., disciplinado por lei local, e único tratado no aresto recorrido, é infraconstitucional, não sendo possível, seu reexame, por esta Corte, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal). 2. Ademais, é pacífica sua jurisprudência, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 3. Agravo improvido.
AGRAG-182335 / MG – AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO – Relator Ministro SYDNEY SANCHES – Publicação DJ DATA-12-11-99 PP-00092 – EMENT VOL-01971-03 PP-00462 – Julgamento 13/04/1999 – Primeira Turma Observação Votação: Unânime. Resultado: Desprovido. N.PP.:(04). Análise:(CTM). Revisão:(RCO). O AGRAG-229561, foi objeto dos AGAED rejeitados. Inclusão: 07/12/99, (MLR). Alteração: 06/09/00, (MLR). Partes [...]
EMENTA.Tributário. ICMS. Recolhimento do tributo. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
AGRAG-234122 / SP – AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO – Relator Ministro NELSON JOBIM – Publicação DJ DATA-12-11-99 PP-00095 – EMENT VOL-01971-06 PP-01230 – Julgamento 28/09/1999 – Segunda Turma Observação Votação: Unânime. Resultado: Desprovido. N.PP.:(07). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 27/01/00, (MLR). Alteração: 14/04/00, (MLR). Partes AGTE. : ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E [...]
Imunidade às filantrópicas STF confirma liminar que suspendeu tributação
Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a isenção de impostos de hospitais e entidades beneficentes que cobram por serviços de quem pode pagar. O vice-presidente da Corte, ministro Marco Aurélio já havia concedido liminar, em julho, que suspendia dispositivos da Lei 9.732/98. A norma tinha cassado a imunidade tributária das entidades que [...]
Reforma tributária ameaçada
A sociedade brasileira está insatisfeita com o atual sistema tributário. Cansada, exaurida na sua capacidade contributiva, embora o governo insista em considerá-la uma mina de ouro inesgotável, da qual se pode extrair cada vez mais, graças a um sistema tributário ultrapassado, confuso e injusto, que permite todo tipo de manipulação – do sonegador contumaz, sempre [...]
EMENTA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RAZÕES – OPORTUNIDADE - ADITAMENTO.As razões do extraordinário hão de acompanhar a petição que o encaminha. A apresentação posterior, quando já processado o recurso com audição da parte contrária, deve ser tomada como memorial, isto diante da organicidade e dinâmica tão próprias ao Direito instrumental. ICMS – MERCADORIAS IMPORTADAS – INCIDÊNCIA E PAGAMENTO. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 193.817/RJ, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, o Plenário, na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, assentou a junção da incidência do tributo e do pagamento, tomando a norma da alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal como especial, a afastar a regra do artigo 152, segundo a qual é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
AGRRE-205853 / RS – AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator Ministro MARCO AURÉLIO – Publicação DJ DATA-05-11-99 PP-00020 – EMENT VOL-01970-05 PP-00964 – Julgamento 22/02/1999 – Segunda Turma Observação Votação: Unânime. Resultado: Desprovido. Veja RE-193817. N.PP.:(08). Análise:(JBM). Revisão:(AAF). Inclusão: 23/11/99, (MLR). Partes AGTE. : NEOFORM S/A AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [...]
EMENTA. COFINS. Imunidade. Art. 155, § 3º, da Constituição.- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 233.807, assim decidiu: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. C.F., art. 155, § 3º, Lei Complementar n. 70, de 1991. I – Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F., em harmonia com a disposição do art. 195, “caput”, da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª. T., RTJ 162/1075. II – R.E. conhecido e provido”. Dessa orientação – que o Plenário aplicou também ao FINSOCIAL (AGRRE 205.355) e ao PIS (RE 230.337) – divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RE-231890 / PB – RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator Ministro MOREIRA ALVES – Publicação DJ DATA-05-11-99 PP-00030 – EMENT VOL-01970-07 PP-01462 – Julgamento 21/09/1999 – Primeira Turma Observação Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido. Veja : RE-144971, RTJ-162/1075, AGRRE-205355, RE-230337. N.PP.:(07). Análise:(JBM). Revisão:(AAF). Inclusão: 23/11/99, (SVF). Alteração: 28/09/00, (MLR). Partes RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDAS. : [...]
EMENTA.CONSTITUCIONAL. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95, SUCESSIVAMENTE REEDITADA E AINDA NÃO CONVERTIDA EM LEI. ACÓRDÃO QUE LHE NEGOU EFICÁCIA, ENQUANTO NÃO DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA EDIÇÃO DA RESPECTIVA LEI DE CONVERSÃO; E POR HAVER INTRODUZIDO MODIFICAÇÕES NO FATO GERADOR E NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, AS QUAIS VALERAM PELA INSTITUIÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO, VEDADA NO ART. 195, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Decisão que, no que concerne ao primeiro fundamento, dissentiu da jurisprudência assente do STF, segundo a qual o prazo do art. 195, § 6º, da Carta da República tem por termo inicial a data em que publicada a primeira edição da medida provisória instituidora de tributo. E que, quanto ao segundo, malferiu a norma do art. 97, também da Constituição, que prevê a competência do Plenário dos tribunais para declaração de inconstitucionalidade de diploma normativo. Recurso conhecido, em parte, e nela provido.
RE-241115 / PR – RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator Ministro ILMAR GALVÃO – Publicação DJ DATA-05-11-99 PP-00031 – EMENT VOL-01970-09 PP-01974 – Julgamento 17/08/1999 – Primeira Turma Observação Votação: Unânime. Resultado: Conhecido em parte e provido em parte. O RE-260299, foi objeto dos REED, rejeitados. Em, 26.09.2000. N.PP.:(07). Análise:(JBM). Revisão:(AAF). Inclusão: 23/11/99, (MLR). Alteração: 14/03/01, (SVF). [...]



