EMENTA.Tributário. IPI. Importação de Peças para Substituição no Equipamento Principal. Isenção. Ajustamento ao Princípio da Legalidade. CTN, artigos 97, 109, 110, 111 e 176 – Decreto-Lei 1.726/79 (art. 2º, IV, f, 5). Lei 8.191/91. Decreto 151/91.1. A isenção deve ajustar-se à uma realidade – valor, de modo que não se elimine o alcance da lei isencional, quanto a sua justa e razoável finalidade, prejudicando superiores interesses sociais. 2. As peças acessórias ou destinadas à substituição daqueles integrantes do equipamento principal isento do Imposto de Importação e do IPI, necessárias à continuação do seu funcionamento mecânico, também estão isentas do pagamento dos mesmos tributos. 3. Precedentes. 4. Recurso sem provimento.
RESP 192494/PR ; RECURSO ESPECIAL (1998/0077899-3) – Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00190 RSTJ VOL.:00129 PG:00097 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Rel. p/ Acórdão Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097 – Data da Decisão 23/03/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide [...]
EMENTA.PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.Versando a ação sobre a possibilidade de se compensar o FINSOCIAL com a COFINS, IPI, IRPJ, IR, PIS e Contribuição Social Sobre o Lucro, e sendo o pedido julgado procedente apenas para reconhecer o direito de compensar o FINSOCIAL com a COFINS, houve sucumbência recíproca, e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. Recurso improvido.
RESP 224450/SP ; RECURSO ESPECIAL (1999/0066852-9) – Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00196 – Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082) – Data da Decisão 07/10/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das [...]
EMENTA.PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – CABIMENTO – SÚMULA Nº 168 DO STJ.Acórdãos da mesma Turma não se prestam para comprovar divergência. A questão da possibilidade de compensação de créditos tributários em liminar já se encontra cristalizada na Súmula nº 212 do STJ. O PIS só pode ser compensado com o próprio PIS. Não se suspende em medida cautelar a exigibilidade do crédito tributário. Estando a jurisprudência do Tribunal firmada no mesmo sentido da decisão embargada, não cabem embargos de divergência. Embargos não conhecidos.
ERESP 189582/CE ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL (1999/0030408-0) – Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00176 – Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082) – Data da Decisão 13/10/1999 – Orgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade [...]
EMENTA.AGRAVO REGIMENTAL – SÚMULA Nº 83 DO STJ – COMPENSAÇÃO – PIS.O PIS só é compensável com o próprio PIS, sendo aplicável a Súmula nº 83 do STJ. Questão pacificada no STJ. Agravo improvido.
AGA 238043/GO ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1999/0032631-8) – Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00199 – Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082) – Data da Decisão 24/08/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade [...]
EMENTA.PROCESSUAL CIVIL – PIS – CAUTELAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO – SÚMULA 83/STJ – PRECEDENTES.- É cabível a condenação em honorários de advogado no processo cautelar, desde que estabelecido o litígio. - Divergência jurisprudencial não comprovada, incidindo a Súmula 83/STJ. - Recurso não conhecido.
RESP 143203/SP ; RECURSO ESPECIAL (1997/0055540-2) – Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00204 – Relator(a) Min. FRANCISCO PECANHA MARTINS (1094) – Data da Decisão 07/10/1999 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas [...]
EMENTA.CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – COMPENSAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - FINSOCIAL – PIS – CSSL – CORREÇÃO MONETÁRIA.Estabelece o artigo 170 do Código Tributário Nacional que só se pode autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos. Recentes decisões firmaram entendimento no sentido de ser o mandado de segurança medida adequada para decidir sobre a compensação tributária (Súmula nº 213 do STJ). O FINSOCIAL não é compensável com a Contribuição Social sobre o Lucro ou o PIS, por se tratar de exações de espécies diferentes. O IPC é o índice a ser utilizado na atualização dos créditos tributários no período de março de 1990 a fevereiro de 1991. Recurso da Fazenda Nacional improvido e recurso da parte autora parcialmente provido.
RESP 224594/SP ; RECURSO ESPECIAL (1999/0067267-4) – Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00196 – Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082) – Data da Decisão 07/10/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das [...]
EMENTA.CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – COMPENSAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - FINSOCIAL – PIS – CSSL – CORREÇÃO MONETÁRIA.Estabelece o artigo 170 do Código Tributário Nacional que só se pode autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos. Recentes decisões firmaram entendimento no sentido de ser o mandado de segurança medida adequada para decidir sobre a compensação tributária (Súmula nº 213 do STJ). O FINSOCIAL não é compensável com a Contribuição Social sobre o Lucro ou o PIS, por se tratar de exações de espécies diferentes. O IPC é o índice a ser utilizado na atualização dos créditos tributários no período de março de 1990 a fevereiro de 1991. Recurso da Fazenda Nacional improvido e recurso da parte autora parcialmente provido.
RESP 224594/SP ; RECURSO ESPECIAL (1999/0067267-4) – Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00196 – Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082) – Data da Decisão 07/10/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das [...]
EMENTA.PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.Versando a ação sobre a possibilidade de se compensar o FINSOCIAL com a COFINS, IPI, IRPJ, IR, PIS e Contribuição Social Sobre o Lucro, e sendo o pedido julgado procedente apenas para reconhecer o direito de compensar o FINSOCIAL com a COFINS, houve sucumbência recíproca, e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. Recurso improvido.
RESP 224450/SP ; RECURSO ESPECIAL (1999/0066852-9) – Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00196 – Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082) – Data da Decisão 07/10/1999 = Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das [...]
EMENTA.Tributário e Processual Civil. Compensação. Antecipação da Tutela. (Art. 273, CPC). Lei nº 8.383/91 (art. 66).1. Embora reconheça-se a possibilidade de ser declarado judicialmente o direito à compensação, com sujeição à fiscalização, faltante essa precedente conferência, descabe a antecipação da tutela (art. 273, CPC). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido.
RESP 210512/SP ; RECURSO ESPECIAL (1999/0033768-9) Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00192 Relator(a) Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097) – Data da Decisão 19/08/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento [...]
EMENTA.Processual Civil. Embargos Declaratórios (art. 535, I e II, CPC). FINSOCIAL. Compensação (Lei 8383/91). Impossibilidade de Compensar com o PIS. Súmula 168/STJ. 1. Prevalecendo a jurisprudência no mesmo sentido do acórdão embargado, não cabem embargos de divergência (Súmula 168/STJ). 2. Compatibilizada a motivação com a conclusão do julgado, inexiste contradição (art. 535, I, CPC). A renovação das razões afiveladas à questão jurídica de fundo, não se presta para demonstrar acenada contradição e, à falta de circunstâncias excepcionais, não autorizam os efeitos infringentes, sob pena de abdicar-se do recurso adequado. 3. Embargos rejeitados.
9ADRES 152669/PE ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS ERESP (1998/0018827-4) – Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00175 – Relator(a) Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097) – Data da Decisão 13/10/1999 – Orgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Seção do [...]



