EMENTA.TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO COM O PRÓPRIO PIS. POSSIBILIDADE.É reconhecido o direito de compensar o PIS com o próprio PIS, uma vez que são contribuições de mesma espécie. Recurso desprovido. Decisão unânime.
RESP 178892/PE ; RECURSO ESPECIAL (1998/0045115-3) – Fonte DJ DATA:14/06/1999 PG:00115 – Relator(a) Min. DEMÓCRITO REINALDO (1095) – Data da Decisão 27/04/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento [...]
EMENTA.Processual Civil. Agravo Regimental. Preparo e Porte de Remessa e Retorno (art. 511, CPC). Inexistência de Resolução no Tribunal de Origem. Súmula 187/STJ. PIS. IPI. ICMS. Base de Cálculo. Súmula 68.1. Inexistente, à época, resolução ou exigência no Tribunal a quo para o prévio recolhimento do valor correspondente ao preparo, inclusive porte de remessa e retorno, impossibilitado o recorrente de cumprir o ato, a jurisprudência assentou que o recurso deve ser processado. Temperamento na aplicação da Súmula 187/STJ. 2. Não se inclui na base de cálculo do PIS parcela relativa ao ICMS (Súmula 68/STJ). 3. Existindo contradição ou dúvida, compete a parte interessada, a tempo e modo, interpor Embargos Declaratórios, sob pena de precluir o seu direito. 4. Precedentes jurisprudenciais iterativos. 5. Agravo sem provimento.
AGA 184883/DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1998/0026481-7) – Fonte DJ DATA:07/06/1999 PG:00053 – Relator(a) Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097) – Data da Decisão 13/04/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal [...]
EMENTA.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. ART. 66, LEI Nº 8.383/91. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166, DO CTN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com amparo no art. 544, § 2º, do CPC, c/c o art. 38, da Lei nº 8.038/90, entendeu em não emprestar caminhada a agravo de instrumento intentado para fazer subir recurso especial, negando-lhe, assim, provimento, em ação com o intuito de compensar créditos tributários recolhidos indevidamente. 2. Tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência. 3. Somente em casos assim aplica-se a regra do art. 166, do Código Tributário Nacional, pois a natureza, a que se reporta tal dispositivo legal, só pode ser a jurídica, que é determinada pela lei correspondente, e não por meras circunstâncias econômicas que podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu, ou não se deu, aludida transferência. 4. Na verdade, o art. 166, do CTN, contém referência bem clara ao fato de que deve haver pelo intérprete sempre, em casos de repetição de indébito, identificação se o tributo, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiro ou não, quando a lei, expressamente, não determina que o pagamento da exação é feita por terceiro, como é o caso do ICMS e do IPI. A prova a ser exigida na primeira situação deve ser aquela possível e que se apresente bem clara, a fim de não se colaborar para o enriquecimento ilícito do poder tributante. Nos casos em que a lei expressamente determina que o terceiro assumiu o encargo, necessidade há, de modo absoluto, que esse conceda autorização para a repetição de indébito. 5. A contribuição previdenciária examinada é de natureza direta. Apresenta-se com essa característica porque a sua exigência se concentra, unicamente, na pessoa de quem a recolhe, no caso, uma empresa que assume a condição de contribuinte de fato e de direito. A primeira condição é assumida porque arca com o ônus financeiro imposto pelo tributo; a segunda, caracteriza-se porque é a responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, quer as principais, quer as acessórias. 6. Em conseqüência, o fenômeno da substituição legal no cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito, não ocorre na exigência do pagamento das contribuições previdenciárias quanto à parte da responsabilidade das empresas. 7. A repetição do indébito e a compensação da contribuição questionada podem ser assim deferidas, sem a exigência da repercussão. 8. Agravo regimental improvido. Manutenção da negativa de provimento ao agravo de instrumento.
AGA 209309/PR ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1998/0079651-7) – Fonte DJ DATA:07/06/1999 PG:00082 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 23/02/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade [...]
EMENTA.Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Compensação. FINSOCIAL. COFINS. Contribuição Social sobre o Lucro. CSSL. Lei nº 8.383/91 (art. 66).Súmula 213/STJ.1. No caso, é adequada a via do mandamus. Súmula 213/STJ. 1. No âmbito do lançamento por homologação, são compensáveis diretamente pelo contribuinte os valores recolhidos a título de FINSOCIAL com a COFINS , todavia a compensação do FINSOCIAL com a CSSL e o PIS não é admitida. 3. Precedentes iterativos. 4. Recurso parcialmente provido.
RESP 153337/CE ; RECURSO ESPECIAL (1997/0077104-0) – Fonte DJ DATA:07/06/1999 PG:00047 – Relator(a) Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097) – Data da Decisão 23/02/1999 -Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar [...]
EMENTA.Processual Civil. Agravo Regimental. Preparo e Porte de Remessa e Retorno (art. 511, CPC). Inexistência de Resolução no Tribunal de Origem. Súmula 187/STJ. PIS. IPI. ICMS. Base de Cálculo. Súmula 68.1. Inexistente, à época, resolução ou exigência no Tribunal a quo para o prévio recolhimento do valor correspondente ao preparo, inclusive porte de remessa e retorno, impossibilitado o recorrente de cumprir o ato, a jurisprudência assentou que o recurso deve ser processado. Temperamento na aplicação da Súmula 187/STJ. 2. Não se inclui na base de cálculo do PIS parcela relativa ao ICMS (Súmula 68/STJ). 3. Existindo contradição ou dúvida, compete a parte interessada, a tempo e modo, interpor Embargos Declaratórios, sob pena de precluir o seu direito. 4. Precedentes jurisprudenciais iterativos. 5. Agravo sem provimento.
AGA 184883/DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1998/0026481-7) – Fonte DJ DATA:07/06/1999 PG:00053 – Relator(a) Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097) – Data da Decisão 13/04/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal [...]
EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS: FINSOCIAL X FINSOCIAL, PIS E CSLL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.1. Decisão embargada tomada com apoio no novo posicionamento da Distinta Primeira Seção desta Corte, não ensejando, pois, motivos para que se reforme o “decisum a quo”, o que impede a apreciação na via do recurso especial. Compensação do FINSOCIAL com o próprio FINSOCIAL, por ser indevida a compensação com o PIS e a CSLL. 2. Os Embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal” (incisos I e II, do art. 535, do CPC). 3. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação civil adjetiva e jurisprudência consolidada. 4. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso, não implica em omissão, posto que, ao julgador, cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até’ mesmo que o Juízo “ad quem” não se baseie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Destarte, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 6. Teses desenvolvidas pela embargante que se apresentam infrutíferas à reforma da decisão hostilizada, pelo que se denota a manutenção do “decisum” agravado. 7. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 8. Embargos rejeitados.
EDRESP 190756/SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (1998/0073616-6) – Fonte DJ DATA:07/06/1999 PG:00055 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 20/04/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade [...]
EMENTA.Tributário. FINSOCIAL. PIS. COFINS. Compensação. Lei nº 8.383/91 (art. 66).1. No âmbito do lançamento por homologação, são compensáveis diretamente pelo contribuinte os valores recolhidos a título de FINSOCIAL com a COFINS, não os referentes ao PIS. 2. Precedentes da Primeira Seção/STJ. 3. Recurso provido.
RESP 191905/CE ; RECURSO ESPECIAL (1998/0076205-1) – Fonte DJ DATA:07/06/1999 PG:00055 – Relator(a) Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097) – Data da Decisão 04/03/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, [...]
EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS: FINSOCIAL X FINSOCIAL, PIS E CSLL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.1. Decisão embargada tomada com apoio no novo posicionamento da Distinta Primeira Seção desta Corte, não ensejando, pois, motivos para que se reforme o “decisum a quo”, o que impede a apreciação na via do recurso especial. Compensação do FINSOCIAL com o próprio FINSOCIAL, por ser indevida a compensação com o PIS e a CSLL. 2. Os Embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal” (incisos I e II, do art. 535, do CPC). 3. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação civil adjetiva e jurisprudência consolidada. 4. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso, não implica em omissão, posto que, ao julgador, cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até’ mesmo que o Juízo “ad quem” não se baseie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Destarte, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 6. Teses desenvolvidas pela embargante que se apresentam infrutíferas à reforma da decisão hostilizada, pelo que se denota a manutenção do “decisum” agravado. 7. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 8. Embargos rejeitados.
EDRESP 190756/SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (1998/0073616-6) – Fonte DJ – DATA:07/06/1999 – PG:00055 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 20/04/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, [...]
EMENTA.CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. MERCADORIA ORIUNDA DO GATT.I. – Regime de apuração mensal do ICMS: inaplicabilidade ao ICMS incidente sobre mercadoria importada, mesmo oriunda do GATT, cujo fato gerador inscreve-se no art. 155, § 2º, IX, a, da C.F. RREE l93.817, 192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.l0.96. Inocorrência de ofensa aos princípios da isonomia tributária (C.F., art. 150, II), da não-cumulatividade (C.F., art. 155, § 2º, I) e à vedação inscrita no art. 152 da C.F.: RE 195.663-SP, Galvão, Plenário, 13.8.97, “DJ” de 21.11.97. II. – Necessidade de exame de matéria de fato: exame de tratamentos diverso e diferenciado mesmo para as mercadorias nacionais, conforme a etapa de circulação. Impossibilidade em sede de recurso extraordinário. III. – Questão que não assume feição constitucional. Ademais, a questão constitucional invocada C.F., art. 5º, § 2º somente foi posta em embargos de declaração. IV. – R.E. não conhecido.
RE-209451 / SP – RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator Ministro CARLOS VELLOSO – Publicação DJ DATA-04-06-99 PP-00019 – EMENT VOL-01953-03 PP-00544 – Julgamento 13/04/1999 – Segunda Turma Observação Votação: Unânime. Resultado: Não conhecido. Veja : RE-192711, RTJ-164/1099, RE-193817, RE-212884. N.PP.:(12). Análise:(GIL). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 17/06/99, (SVF). Alteração: 23/06/99, (SVF). Partes RECTE. : VÁLVULAS PRECISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA [...]
EMENTA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é o meio próprio a chegar-se à elucidação do alcance de normas estritamente legais.
AGRAG-225725 / SP – AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO – Relator Ministro MARCO AURELIO – Publicação DJ DATA-04-06-99 PP-00007 – EMENT VOL-01953-06 PP-01211 – Julgamento 22/03/1999 – Segunda Turma Observação Votação: Unânime. Resultado: Improvido. N.PP.:(05). Análise:(KCC). Revisão:(AAF). Inclusão: 17/06/99, (SVF). Partes AGTE. : ITALMA S/A INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO ADVDOS. : FERNANDO [...]



